18 de junho de 2026

Procedimento do Mandado de Segurança

 Procedimento

Efetividade do rito do Mandado de Segurança

Petição Inicial

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A petição inicial do Mandado de Segurança deve observar os requisitos estabelecidos pela lei processual, em especial o artigo 319 do Código de Processo Civil, precisa ser apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e deve indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, nos moldes do artigo 6º da lei 12.016 de 2009.

Conforme adiantado, no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias, devendo o escrivão extrair cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.


Liminar

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

De acordo com o artigo 7º, “ao despachar a inicial”, com o recebimento do Mandado de Segurança, a liminar deve ser apreciada, eis que, diante da brevidade do procedimento, o Ministério Público será ouvido logo após as informações prestadas pela autoridade coatora, e, logo em seguida, ocorrerá o julgamento. Não sendo analisada a liminar no início do processo, esta pode ser enfrentada no curso do procedimento.

Consiste a liminar em uma forma de suspensão do ato coator, embora possa a liminar ser deferida não necessariamente só́ para a suspensão do ato impugnado. A Lei n.º 12.016/2009 faculta ao magistrado a exigência de caução para o deferimento da liminar, o que vem recebendo críticas de parte da doutrina, por violação ao acesso à justiça, compreendido em sua leitura contemporânea, de acesso à ordem jurídica justa, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva e adequada à realidade circundante. O STJ[21] firmou entendimento de que não é possível condicionar a realização de um depósito ou caução para o deferimento de liminar.

Alguns autores[22] adotam uma posição intermediária, sustentando que ao juiz, no caso concreto, deve ser atribuído o poder de ponderar entre os interesses contrapostos, e, verificando a evidência do direito do autor, conceder a medida sem a exigência de garantia. A legislação pode restringir a concessão de medidas liminares, mas, o STF no julgamento do ADI 223/DF e da ADC 4, evidenciou que, diante do bem jurídico em conflito, o magistrado pode afastar a exigência de caução; a solução, portanto, é o manejo do sistema difuso de controle de constitucionalidade.

O parágrafo 2º deste artigo 7°, reproduziu algumas restrições à concessão de liminar em Mandado de Segurança, constantes de normas esparsas, as quais não podem ser interpretadas literalmente, pois do contrário, padecerão de inconstitucionalidade. Nada obsta que o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, conceda liminar.

Deliberando o juiz a respeito da liminar, tanto pela concessão quanto pela denegação, será cabível Agravo de Instrumento, disciplinado pelo Código de Processo Civil. Na vigência da Lei antiga, como não havia previsão expressa, parte da doutrina[23] sustentava que a decisão a respeito da liminar seria irrecorrível.

Os efeitos da liminar, desde que esta não seja revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença, como se vê do parágrafo 3º do artigo 7º. Pelo dispositivo, a sentença deverá afastar a decisão liminar, em razão da distinção entre as cognições exercidas nestes provimentos judiciais. Com efeito, a cognição exercida na sentença é exauriente, formando-se juízo de certeza, com base em provas documentais, enquanto a cognição da liminar é sumária, fundada em juízo de probabilidade.

Esta previsão expressa afasta a incidência do raciocínio que tem sido exercido no “juízo comum”, no sentido de repristinação dos efeitos da liminar anteriormente concedida se a apelação interposta contra a sentença goze de efeito suspensivo, que é a regra no Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença estaria suspensa.

Sobre o ponto, dispõe o Enunciado n.º 405 da súmula de jurisprudência dominante do STF que “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.

O artigo 8º prevê a perempção ou caducidade da medida liminar, “ex officio” ou a requerimento do Ministério Público, quando o andamento do processo restar prejudicado, em razão da concessão da medida liminar. Trata-se de hipótese que representa manifesta desídia do autor, ao criar obstáculos ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. Mesmo não constando expressamente da lei, há de se ter por admitido a provocação pela autoridade coatora ou pela pessoa jurídica de direito público.

Há, em sede doutrinária, quem critique esta opção legislativa, pois não pode ser requisito para a manutenção da liminar o comportamento adotado pelo impetrante no processo, ainda mais existindo meios processuais para obstar tal conduta, e por se tratar o Mandado de Segurança de uma garantia constitucional.

Deve o juízo observar o parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, intimando pessoalmente o impetrante antes de aplicar a perempção ou caducidade prevista neste dispositivo, evitando-se as decisões surpresas, ou de terceira via.



Notificação da autoridade coatora e citação da Pessoa Jurídica de Direito Público

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A autoridade coatora é notificada para que preste informações ao juízo em dez dias, nos termos do artigo 7º, I. Como não se trata de ato postulatório ou defensivo, não se exige capacidade postulatória da autoridade coatora e, não possuindo natureza de contestação, não incide o efeito material da revelia.

A pessoa jurídica de direito público, diferentemente, é citada, através de seu órgão de representação judicial, para que exerça o direito constitucional do contraditório, apresentando defesa técnica, como se extrai do inciso II do artigo 7º. Antes, essa previsão era extraída do artigo 3º da Lei 4348/74, com redação dada pela Lei 10.910/2004. Mas esse diploma normativo foi revogado pela lei 12.016/09. Quanto à defesa técnica da PJDP, registre-se que a lei não estipulou prazo para o seu exercício.

A fixação dos pontos controvertidos se consuma com a apresentação das informações pela autoridade coatora, momento em que ocorre a estabilização da demanda, sendo vedada a alteração do pedido ou de seus fundamentos[24].


Manifestação do Ministério Público

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O representante do Ministério Público dispõe de 10 dias, improrrogáveis, para emitir parecer, como se vê do artigo 12. É relevante perceber que não se trata de prazo impróprio, como sói acontecer nos demais casos que envolvem o Parquet. Decorrendo esse prazo decenal, com ou sem manifestação ministerial (parecer), os autos deverão ser remetidos, em conclusão, para julgamento[25].

Há uma dificuldade prática para aplicação deste artigo 12 da LMS, pois a lei afirma que, superado o prazo, os autos serão encaminhados para julgamento, mas estes estarão à disposição do Ministério Público, na medida em que este órgão detém a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais[26].

Deve o juiz intimar solicitando a devolução dos autos, expedir mandado de busca e apreensão dos autos, formar autos suplementares, por cópia integral dos autos antes de sua remessa ao Ministério Público ou simplesmente aguardar a devolução? Atualmente, entende-se que o membro do Ministério Público possui autonomia para analisar se a intervenção do Parquet se justifica, averiguando a presença de interesse público primário[27].


Sentença

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A sentença em mandado de segurança tem eficácia predominantemente mandamental pois impõe à pessoa jurídica o cumprimento de uma obrigação com caráter de ordem, somente podendo ser efetivada por meios de coerção indiretos.

Antes da nova lei, entendia-se que o descumprimento desta ordem poderia caracterizar dois tipos penais. Inicialmente, poderíamos ter o crime de desobediência, que se caracterizaria no caso de descumprimento da ordem legal por ato do particular ou do funcionário público fora das suas atribuições. Sendo um servidor público, o crime seria de prevaricação, com o interesse pessoal presumido.

Com o advento da nova lei, restou consignado que o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança constitui crime de desobediência, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e da lei de responsabilidade (Lei 1.079/1950), independentemente de o recalcitrante ser funcionário público ou não, como se extrai do artigo 26 da lei 12.016 de 2009. O STJ já́ possuía precedentes nesse sentido[28].

De acordo com o parágrafo 3º do artigo artigo 14, a sentença do Mandado de Segurança somente pode ser impugnada por recursos não dotados de efeito suspensivo, permitindo-se, assim, a execução provisória, salvo nos casos de vedação à concessão de liminares, para os quais a apelação será́ dotada de efeito suspensivo, admitindo-se apenas a execução definitiva.

Há uma profunda divergência doutrinária quanto à classificação do conteúdo dos provimentos jurisdicionais. Inicialmente, prevalecia a teoria trinária, pela qual teríamos sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias. Todavia, tal teoria sofreu críticas, especialmente dirigida por Pontes de Miranda[29], construindo-se a teoria quinária, que acrescentava às três modalidades já́ existentes de sentença dois outros tipos: a sentença mandamental e a executiva, também chamadas de executivas “lato sensu”[30].

Atualmente, no entanto, essa discussão perdeu sentido, pois o critério primordial da necessidade de processo autônomo para satisfação da obrigação representada no julgado não será mais apto a distinguir as sentenças condenatórias das mandamentais e das executivas, pois aquelas passaram a ser proferidas em um processo sincrético, que dispensa o manejo de um processo autônomo de execução.

Na verdade, estas duas novas espécies de sentença não formam outras duas espécies, mas inserem-se como subdivisão das sentenças condenatórias. O critério distintivo deve ser a forma de efetivação da decisão, o que ocasiona a subdivisão da prestação condenatória em duas espécies: mandamental e executiva “lato sensu”. As sentenças condenatórias “stricto sensu” necessitam de uma atividade executiva ou de efetivação do direito, ao passo que as sentenças mandamentais e as executivas “lato sensu” admitem efetivação no mesmo processo em que proferidas: a primeira, por uma medida de coerção indireta e, a segunda, por coerção direta.

Especificamente quanto ao Mandado de Segurança, devemos ter em mente que, quando de sua previsão, a possibilidade de efetivação “sine intervalo” da decisão era algo absolutamente excepcional no sistema processual. Tratava-se, portanto, de uma tutela jurisdicional diferenciada, apta a tutelar com presteza direito líquido e certo violado por ato coator, por meio de uma medida executiva que levasse à efetivação “sine intervalo” da ordem imposta.

A jurisprudência, em geral, não permite que, em mandado de segurança, se declare alguma coisa ou se constitua algo. A tutela jurisdicional que se pode promover por meio dessa ação tem como característica a fixação de uma prestação a cargo de uma pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado que exerça função de soberania por delegação, ou seja, uma sentença condenatória.

Nos moldes do artigo 10 da lei 12.016 de 2009, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, o que não impede a repropositura, desde que observado o prazo decadencial, nos termos do artigo 6º, §§ 5º e 6º da LMS.

Custas

A constituição afirma que os remédios constitucionais do “habeas corpus” e do “habeas data” são gratuitos, mas nada fala em relação ao Mandado de Segurança. Parcela da doutrina[39] afirma que a gratuidade deve ser estendida ao Mandado de Segurança, em razão da relevância do procedimento. A jurisprudência, no entanto, é no sentido diverso, admitindo-se a cobrança da taxa judiciária, como as ações cíveis em geral.

Honorários sucumbenciais




Recursos

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Os recursos cabíveis em face de decisões proferidas no procedimento do Mandado de Segurança são: Agravo de Instrumento, Apelação, Agravo Interno, Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), Recursos Especial e Extraordinário (artigos 105, III, e 102, III, da CF), bem como Recurso Ordinário Constitucional[31].

Já tivemos a oportunidade de analisar o Agravo de Instrumento, quando abordamos as liminares. A Apelação é o recurso próprio para impugnar a sentença.

Competência no Mandado de Segurança

 Competência

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

A competência para processar e julgar o Mandado de Segurança é fixada em razão da autoridade envolvida na edição do ato impugnado[19].

O artigo 2º da Lei n.º 12.016/09, cuja redação, lamentavelmente é confusa e obscura, deve ser interpretado à luz do artigo 109, incisos I e VIII, da Carta Magna. Deve ser considerada federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

A presença de sociedade de economia mista no processo não atrai a competência da justiça federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e dos enunciados 508, 517 e 556 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como o 42 do Superior Tribunal de Justiça.

A literalidade do artigo 2º, no entanto, sugere interpretação em sentido diverso, ou seja, dá a entender que seria competente a justiça federal para o processamento e julgamento, por exemplo, de mandado de segurança impetrado em face de dirigente de sociedade de economia mista federal (controlada pela União). No entanto, como intuitivo, esse dispositivo há de ser compatibilizado com o Texto Maior.

Outra observação importante é que o interesse da União, ou de alguma entidade sua, deve ser jurídico, e não meramente econômico, nos moldes do que se passa com as hipótese de assistência.

Por fim, para que o mandado de segurança seja de competência da justiça federal, exige-se que a autoridade atue atividade típica de Poder Público, como, exemplificadamente, o diretor de Instituição Superior de Ensino, de concessionária de energia elétrica, de Junta Comercial, que atuem por delegação federal[20].



Sujeitos do Processo no Mandado de Segurança

 Sujeitos do Processo

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Legitimidade Ativa

 O artigo 1º da lei 12.016 de 2009 afirma ser possível a concessão do Mandado de Segurança se “qualquer pessoa, física ou jurídica”, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. A lei antiga falava em "alguém".

A Constituição não faz qualquer restrição, razão pela qual deve ser empreendida uma interpretação extensiva ao dispositivo, de modo a incluir os entes despersonalizados[6], como a massa falida, o espólio, a herança jacente, o condomínio, as sociedades de fatos e os órgãos públicos. A legitimidade ativa inclui, ainda, os estrangeiros, domiciliados ou não no Brasil[7].

 Legitimidade ativa decorrente

 O artigo 3º da lei 12.016 de 2009 trata da hipótese da legitimidade ativa do titular de direito decorrente. Poderá este terceiro impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, desde que o seu titular seja notificado judicialmente e permaneça inerte, dentro de 30 dias[8].


 Legitimidade Passiva

 Há intensa divergência[9] doutrinária e jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva no Mandado de Segurança, sendo possível elencar as seguintes posições:

i. Segundo Botelho de Mesquita, não haveria réu no Mandado de Segurança em razão desta ação constitucional possuir natureza política;

ii. Para Hely Lopes Meireles e Vicente Greco Filho somente a autoridade coatora seria legitimada para atuar no polo passivo da demanda. O STJ não adota este entendimento[10].

iii. Segundo Bueno de Vidigal seriam legitimados passivos a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada, em litisconsórcio.

iv. Para Sérgio Ferraz, apenas a pessoa jurídica de direito público seria parte legitimada a atuar como demandada, incumbindo à autoridade coatora apenas prestar informações, colaborando com o juízo. A pessoa jurídica seria citada, enquanto a autoridade coatora intimada.

v. A pessoa jurídica de direito público seria a parte demandada, enquanto a autoridade coatora atuaria como sua representante, recebendo a citação em seu nome. Consiste em uma hipótese excepcional de capacidade postulatória e de representação legal da pessoa jurídica direito público[11].

Como se extrai da interpretação sistemática dos artigos 7º, 6º e 9º, a autoridade coatora não é parte da demanda, mas um “longa manus” da pessoa jurídica direito público, que é a parte. Assim, a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora é a verdadeira parte passiva no mandado de segurança, pois suportará os efeitos da sentença, ao passo que a participação daquela se restringe à apresentação das informações e ao cumprimento da segurança concedida liminarmente ou na sentença.

De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 6º, entende-se por autoridade coatora o agente que prática o ato impugnado, ou aquele que detém poder decisório sobre o ato. A doutrina, no entanto, afirma que o agente que apenas executa o ato, sem qualquer influência sobre o mesmo, não há de ser tudo como autoridade coatora. O STJ, no entanto, entende que este agente que tão somente executa o ato também é autoridade coatora, atribuindo uma Interpretação literal ao artigo 6º, § 3º da lei 12.016/2009[12].

Correção da ilegitimidade passiva

Havendo equívoco na indicação do polo passivo pelo demandante, diante da complexidade de identificação da autoridade coatora no caso concreto, pode o vício ser sanado, em homenagem à instrumentalidade do processo e à economia processual.

Há, no entanto, divergência a respeito da justificativa da correção:

i. Teoria da encampação - aplicada nos casos em que o integrante do polo passivo do Mandado de Segurança exerça o direito de defesa, defendendo o mérito do ato impugnado, desde que haja vínculo hierárquico entre ele e a correta autoridade coatora e seja mantida a competência absoluta do juízo[13].

ii. correção de ofício do vício pelo juízo, desde que o agente indicado equivocadamente pertença à mesma pessoa jurídica de direito público que a autoridade coatora, pois não haveria alteração do réu, na medida em que o demandado, como vimos, é o ente público e não a autoridade coatora, que somente presta informação para auxiliar o juízo.

Na jurisprudência essa segunda possibilidade de sanabilidade é controvertida, ora sendo inadmitida[14] a correção do vício por emenda à petição inicial do Mandado de Segurança ora se admitindo[15] a correção do vício quanto à legitimidade da parte.


Legitimidade recursal

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Em regra, somente a pessoa jurídica de direito público possui legitimidade para recorrer, não se exigindo informações prestadas pela autoridade coatora. Essa já era a orientação consolidada na jurisprudência[16].

Com a nova legislação, ocorreu uma extensão à autoridade coatora, nos termos do artigo 14, § 2°, em virtude do interesse recursal que ela pode possuir, em virtude de poder vir a ser responsabilizada em regresso pela pessoa jurídica. Sobre o ponto, o STJ admitia que a autoridade coatora interpusesse recurso, na condição de terceiro, desde que fosse demonstrado o interesse recursal[17].

Registre-se que, como o recurso é um ato de postulação, a autoridade coatora, diferentemente do que ocorre nos casos em que ela apenas presta informações, precisará de advogado, já que ela não possui capacidade postulatória. Pela mesma lógica, deverá a autoridade coatora recolher as custas do recurso, pois não há regra excludente de sua incidência.

Pluralidade de Partes

O artigo 24 da lei 12.016 de 2009 faz remissão expressa aos artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente aos artigos 113 a 118 do CPC de 2015, que tratam das hipóteses de litisconsórcio.

Referida lei trouxe previsão inédita no parágrafo 2º do artigo 10, admitindo o ingresso de litisconsorte ativo posterior, a chamada intervenção litisconsorcial ativa, desde que respeitado o limite temporal do "despacho da petição inicial", devendo ser esta expressão do texto legal entendida como o despacho liminar positivo, como o fez o legislador do Código Civil, em seu artigo 202, I.

Registre-se que há divergência em sede doutrinária a respeito da constitucionalidade dessa modalidade de intervenção, pois o litisconsorte que requer seu ingresso no feito estaria, mesmo que potencialmente, salvo na hipótese de unitário, escolhendo o juízo em que iria demandar, em nítida ofensa ao princípio do juiz natural.

Outros entendem que a análise quanto a sua constitucionalidade não pode se dar abstratamente, mas em casa caso concreto, para que se empreenda à análise da confrontação com outros princípios constitucionais, como a efetividade da tutela jurisdicional e a isonomia.

Intervenção de terceiros

A jurisprudência entende que não se deve admitir a intervenção de terceiros no procedimento do mandado de segurança, por incompatibilidade com sua celeridade e simplicidade procedimental[18]. Há, no entanto, decisões do STJ que admitem a intervenção de assistentes e “amicus curiae” nos mandados de segurança, como no julgamento, respectivamente, do Recurso Especial n.º 616485/DF e do Agravo Regimental no Mandado de Segurança (AgRg no MS) n.º 12.459/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ministério público

A atuação do Ministério Público no procedimento do Mandado de segurança se dá após esgotado o prazo que dispõe a autoridade coatora para prestar informações, conforme veremos adiante.


Requisitos do Mandado de Segurança

 Requisitos 

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Da previsão constitucional do Mandado de Segurança se extraem os seguintes requisitos: i) subsidiariedade em relação ao “habbeas corpus” e ao “habeas data”; ii.) ato estatal ilegal ou abusivo; iii.) praticado por autoridade pública ou agente delegatário da função pública; iv.) classificado como direito líquido e certo. Consta ainda uma outra exigência na lei 12.016/09, representada pelo v.) prazo decadencial de 120 dias.

Os tópicos seguintes se dedicam essencialmente às principais considerações sobre estes requisitos essenciais.


Subsidiariedade do Mandado de Segurança

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Consiste o Mandado de Segurança em uma via subsidiária, cabível apenas nos casos em que não se possa manejar o habeas corpus ou o habeas data. Esta subsidiariedade derivou do debate acadêmico travado entre Rui Barbosa (contrário) e Pedro Lessa (favorável), que resultou na conhecida expressão: "doutrina brasileira do habeas corpus".

Em alguns casos, a linha que separa o âmbito de incidência do MS e do Habeas data é tênue, como na hipótese em que se pretenda obter cópia de processo administrativo de seu interesse. Como o habeas data restringe-se à situação em que se pretende obter informações sobre a pessoa do impetrante, neste caso apresentado será cabível Mandado de Segurança, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. n.º 904.447/RJ.

Objeto do Mandado de Segurança: ato ilegal ou abusivo praticado pelo Estado

O objeto do Mandado de Segurança consiste em ato do poder público, praticado de forma ilegal ou mediante abuso de poder, contra o qual não caiba habeas corpus ou habeas data, como analisado. Registre-se, desde logo, a impropriedade da expressão legal "ilegalidade ou abuso de poder", pois, tecnicamente, ilegalidade é gênero que comporta o abuso de poder, como uma de suas espécies, ao lado, por exemplo do desvio de poder.

Esta ilegalidade pode derivar de qualquer inobservância aos requisitos do ato administrativo, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivação e objetivo.

O direito brasileiro consolidou a tutela jurisdicional preventiva, que visa a repelir ameaça de lesão, evitando que esta venha a se consumar. Significativa é a previsão constitucional desta espécie de tutela, como se extrai do inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna. Trata-se de medida que agrega efetividade à tutela jurisdicional, sendo o Mandado de Segurança preventivo uma de suas várias espécies, para os casos em que haja iminente ameaça de lesão a direito líquido e certo. O que importa, portanto, é a fundada ameaça e não mero receio de lesão.

Causas excluídas

                    A lei 12.016 de 2009 prevê algumas situações em que o Mandado de Segurança não é cabível. Assim, o parágrafo 2º do artigo 1º prevê que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

Trata-se de mais uma restrição que não conta com guarida constitucional, tendo sido ajuizada a ADIn 4.296-DF para impugná-la.

Deve-se ter em mente, para a adequada compreensão desta hipótese, a distinção entre os atos administrativos “stricto sensu” (ou atos de império) e os atos de gestão (ou atos privados da administração). Naqueles, o Estado atua na relação jurídica em uma posição de supremacia, dotado de garantias e prerrogativas, pois está exercendo uma parcela de sua Soberania. Já nos atos de gestão, as partes estão em posição de igualdade, retirando-se do Estado suas prerrogativas, nos termos do artigo 173, parágrafo segundo, da CRFB/88.

O Mandado de Segurança somente será cabível para impugnar atos administrativos que se insiram na primeira daquelas categorias, ou seja, os atos administrativos “stricto sensu” ou atos de império, como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.078.342/PR, assim como no CC107.409.

Os incisos I e II do artigo 5º da Lei 12.016/2009 vedam a concessão do Mandado de Segurança quando se trate de ato ou decisão judicial contra os quais caiba recurso com efeito suspensivo. A jurisprudência confere interpretação restritiva a estes dispositivos, admitindo o cabimento do Mandado de Segurança se o impetrante renunciar à via administrativa, por incidência da garantia constitucional do acesso à justiça.

O Enunciado n.º 429 da súmula de jurisprudência dominante do STF dispõe que: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”. Não se trata, na verdade, de exceção à causa de exclusão de cabimento do Mandado de Segurança que acabamos de ver.

Ocorre que, sendo impugnado ato omissivo da administração, não faz sentido falar-se em efeito suspensivo de recurso, pois o que o impetrante deseja é justamente o efeito contrário à suspensão dos efeitos, mas a concretização do ato que não ocorreu. A hipótese se amolda ao chamado “efeito suspensivo ativo”, que consiste na antecipação de tutela em grau recursal, conforme analisaremos nestas Anotações quando do capítulo dos recursos.

Com relação às decisões judiciais, é interessante perceber que cada vez mais o ordenamento jurídico vem sendo alterado no sentido de se retirar o efeito suspensivo automático, “ex legis”, para atribuir ao relator do recurso a análise do caso concreto quanto à necessidade de concessão do efeito suspensivo, o que se daria, dessa forma, “ope iudicis”. Nestes casos, se o relator não conceder o efeito suspensivo requerido pela parte recorrente, ainda ser-lhe-á facultada a via do Mandado de Segurança.

Outra hipótese de exclusão do cabimento do Mandado de Segurança é a decisão judicial transitada em julgado, conforme se vê do inciso III do artigo 5º da LMS e do enunciado n.º 268 da súmula de jurisprudência dominante do STF: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.

A razão de ser desta norma reside no fato do ordenamento jurídico já estabelecer um meio próprio para a impugnação destas decisões transitadas em julgado, que é a ação rescisória. Pode, inclusive, ser o caso de concessão de cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, o que equivale à concessão de efeito suspensivo a recurso, retirando aplicação prática do Mandado de Segurança. Frise-se que em alguns procedimentos não se admite a interposição de Ação Rescisória, como consta do artigo 59 da lei 9.099/95 em relação aos Juizados Especiais Cíveis. Nestes casos, a jurisprudência vem admitindo o manejo do mandado de Segurança, como manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento da MC n.º 15.465/SC.

Também não se admite Mandado de Segurança para impugnar lei em tese ou ato normativo abstrato[1], sob pena de ser transformado em mecanismo de controle direto de constitucionalidade das leis. Neste sentido o Enunciado n.º 266 da Súmula de jurisprudência dominante do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

Mas, tratando-se de ato normativo concreto, assim entendido aquele que produz efeitos diretamente aos particulares a partir de sua vigência, o cabimento do Mandado de Segurança não é questionado, sendo pacífico seu cabimento. Assim, se faz necessário que do ato do poder público decorram efeitos concretos que desrespeitem direito líquido e certo do impetrante[2].


Prazo decadencial de 120 dias

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Questão intrigante em relação à regulamentação do mandado de segurança pela lei 12.016 de 2009 consiste na previsão constante do seu artigo 23 a respeito do prazo decadencial de 120 dias que o impetrante deve observar para o manejo deste procedimento especial, sendo certo que a contagem deste prazo se inicia do momento em que o impetrante tenha ciência do ato que visa impugnar.

O importante é ressaltar que a Constituição Federal, no entanto, não fez qualquer menção à existência desse prazo ao prever o instituto em seu inciso LXIX do artigo 5º, o que torna imperiosa a análise de sua constitucionalidade. Pode a norma infraconstitucional restringir garantia constitucional, submetendo-a a prazo decadencial?

A questão sempre foi tormentosa, contrapondo doutrina e jurisprudência. A doutrina[3] sustenta a inconstitucionalidade deste dispositivo, afirmando que onde não se deu restrição constitucional, não pode haver, de forma legítima, restrição infraconstitucional. A jurisprudência, a seu turno, sempre se perfilou no sentido da sua constitucionalidade, tendo sido editado o enunciado 632 da súmula de jurisprudência do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”. Registre-se que, minoritariamente na doutrina, Alexandre Câmara[4] também defende a constitucionalidade da submissão temporal.

A jurisprudência já reconheceu, no entanto, que este prazo decadencial não se aplica em algumas hipóteses, como no Mandado de Segurança preventivo e no Mandado de Segurança que impugna ato omissivo do poder público, desde que não haja, na norma que disciplina tal ato, previsão de prazo, conforme os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no MS 14059/DF e AgRg no Agravo 1045751/RJ.

Direito Líquido e Certo

A expressão "direito líquido e certo" encontra-se sedimentada em nosso ordenamento jurídico, apesar de conter uma impropriedade técnica, pois não é o direito que deve ser líquido e certo, mas os fatos afirmados pelo demandante. Falar-se em direito líquido e certo é uma redundância, vez que o ordenamento jurídico é previsto de modo expresso.

A liquidez e a certeza devem derivar da possibilidade de o demandante comprovar de plano os fatos que alega. Neste sentido, o enunciado 625 da súmula de jurisprudência dominante do STF afirma ser cabível a concessão da segurança, independentemente da complexidade do direito, desde que os fatos sejam comprováveis por prova documental pré-constituída, nestes termos: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança”.

Conforme aprofundaremos a seguir, o procedimento do Mandado de Segurança não permite dilação probatória, de modo que a prova que será utilizada para formar o convencimento do juízo deve ser pré-constituída, acostando-a o demandante com a petição inicial. Daí se afirmar que o Mandado de Segurança é uma ação exclusivamente documental[5].

Do quanto acabou de se afirmar, é possível se extrair que a via do Mandado de Segurança é opcional ao demandante, sob pena de denegação da justiça nos casos em que se mostre necessário a produção de provas orais ou periciais.

Em algumas situações admite-se a juntada posterior de documento essencial para a comprovação das alegações, excepcionando a exigência de prova pré-constituída, desde que estejam em posse da administração pública ou de terceiros. Nestes casos, o impetrante deverá comprovar a negativa ou a inércia da administração pública e o juiz determinará por ofício à administração pública, com base no parágrafo 1º do artigo 6º da LMS, a exibição do documento, em dez dias, sob pena de crime de desobediência, “ex vi” do artigo 26.