21 de junho de 2026

O Microssistema da Gratuidade da Justiça, a Modulação dos Benefícios e a Eficácia das Garantias Sucumbenciais — Uma Exegese Integral e Atualizada do Artigo 98 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Microssistema da Gratuidade da Justiça, a Modulação dos Benefícios e a Eficácia das Garantias Sucumbenciais — Uma Exegese Integral e Atualizada do Artigo 98 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Acesso à Justiça (Artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Exegese do Artigo 98 do CPC/15. O microssistema da Gratuidade da Justiça. Universalidade subjetiva: inclusão de pessoas naturais e jurídicas, nacionais e estrangeiras. Mitigação pelo STJ face às pessoas jurídicas (Súmula nº 481). Catálogo taxativo e ampliado do § 1º: a histórica incorporação dos atos notariais e registrais (Inciso IX). Natureza jurídica da sucumbência do beneficiário (§ 2º): condenação impositiva com eficácia suspensa. O prazo decadencial fatal de 5 anos (§ 3º) e o ônus probatório invertido do credor. As multas processuais como sanções imperativas inafastáveis (§ 4º). A flexibilização procedimental pela modulação e parcelamento dos atos (§§ 5º e 6º). O direito de impugnação e o procedimento de dúvida dos notários (§§ 7º e 8º). Vetores da inafastabilidade da jurisdição, moralidade processual e segurança jurídica.

I. Introdução e Extensão Subjetiva do Benefício (Caput)

O Artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) consolida o comando constitucional da assistência jurídica integral e gratuita (Artigo 5º, LXXIV, da CF/88), atuando como o principal instrumento de equalização social e remoção de barreiras econômicas no ingresso à jurisdição.

O caput do dispositivo promove uma democratização de acesso através de uma universalidade subjetiva total. Estão sob o manto protetor da norma:

  • Pessoas Naturais (Brasileiras ou Estrangeiras): Gozam de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos (conforme o Artigo 99, § 3º), vinculando estrangeiros mesmo que não residentes ou em trânsito no país;

  • Pessoas Jurídicas (Nacionais ou Estrangeiras): Representa a positivação da jurisprudência consolidada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a aplicação rígida de sua Súmula nº 481: a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferente da pessoa física, a empresa não possui presunção de pobreza, devendo juntar balanços, extratos e demonstrativos de insolvência real.

II. O Catálogo Abrangente do § 1º: A Inclusão Disruptiva Extrajudicial

O parágrafo primeiro do Artigo 98 discrimina o escopo objetivo do benefício. O legislador ultrapassou o mero conceito de "custas de balcão", blindando o cidadão contra despesas postais, editais, exames de DNA (Inciso V), memórias de cálculo e honorários de advogados, peritos e intérpretes.

A Joia da Coroa: Os Atos Notariais e Registrais (Inciso IX)

A inclusão dos emolumentos devidos aos cartórios extrajudiciais no rol de isenções foi uma das alterações mais profundas no ecossistema de cumprimento de decisões. O STF e o STJ pacificaram que a isenção do Inciso IX abrange todos os atos necessários à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo, estendendo-se a:

  • Averbações de divórcio no Cartório de Registro Civil;

  • Registros de penhora, arresto ou cartas de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis;

  • Emissão de certidões e averbações de indisponibilidade de bens.

A atividade delegada dos cartórios sujeita-se a um regime de direito público; logo, o direito fundamental de acesso à justiça sobrepõe-se ao interesse de arrecadação privada das serventias extrajudiciais.

III. O Regime de Responsabilidade Sucumbencial e as Multas (§§ 2º, 3º e 4º)

A concessão da gratuidade da justiça não configura anistia, isenção absoluta ou passaporte para a irresponsabilidade processual. O legislador fixou um sofisticado regime de freios econômicos nos parágrafos segundo, terceiro e quarto:

1. A Condenação Obrigatória (§ 2º)

O juiz, ao julgar a causa, se verificar que o beneficiário da gratuidade foi derrotado, deve condená-lo normalmente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária. A sentença certifica o valor do débito; o benefício não apaga a derrota jurídica.

2. A Condição Suspensiva de Exigibilidade e o Prazo Decadencial de 5 Anos (§ 3º)

A eficácia dessa condenação em sucumbência fica paralisada sob uma condição suspensiva por lei. O valor só poderá ser cobrado pelo credor se, dentro do prazo fatal e intransponível de 5 anos contados do trânsito em julgado, o credor ingressar com cumprimento de sentença e provar documentalmente que a situação de pobreza do devedor deixou de existir (v.g., o devedor ganhou na loteria, recebeu herança vultosa ou assumiu cargo de altíssima remuneração).

⚠️ Atenção — Natureza do Prazo: O prazo de 5 anos possui natureza jurídica decadencial. Não se interrompe e não se suspende por qualquer ato processual. Transcorridos os 5 anos sem que o credor demonstre a alteração da fortuna do devedor, a obrigação de pagar a sucumbência resta automaticamente extinta por força de lei, liberando o beneficiário em definitivo.

3. A Inafastabilidade das Multas Processuais (§ 4º)

O parágrafo quarto ergue uma barreira instrutória intransigente contra a chicana e o abuso do direito: o beneficiário da gratuidade responde integralmente e ao final pelas multas processuais que lhe forem aplicadas.

Multas decorrentes de litigância de má-fé (Artigo 81), ato atentatório à dignidade da justiça (Artigo 77) ou embargos de declaração protelatórios (Artigo 1.026, § 2º) não estão acobertadas pela gratuidade da justiça e a sua exigibilidade é imediata, servindo como freio ético de conduta no foro.

IV. A Modulação e o Parcelamento dos Atos: Combate ao Abuso (§§ 5º e 6º)

Os parágrafos quinto e sexto inovaram ao conferir flexibilidade ao magistrado, autorizando a chamada Gratuidade Qualificada, Parcial ou Modulada.

A jurisprudência contemporânea faz amplo uso desses mecanismos para conter a litigância predatória. O juiz, ao analisar o caso concreto, pode verificar que a parte possui uma renda média que não lhe permite pagar uma perícia cara de R$ 5.000,00, mas que lhe confere condições de pagar as taxas judiciais iniciais de R$ 200,00. Assim, permite-se:

  • A Modulação por Atos (§ 5º): Conceder gratuidade estritamente para a realização da prova pericial, exigindo o pagamento das custas comuns;

  • A Redução Percentual (§ 5º): Determinar que a parte pague apenas 30% ou 50% do valor das custas;

  • O Parcelamento (§ 6º): Autorizar que as custas iniciais ou recursais sejam diluídas em parcelas mensais ao longo da marcha processual, garantindo o custeio do Estado sem asfixiar o orçamento familiar.

V. O Procedimento de Arguição e Dúvida Notarial (§§ 7º e 8º)

Os parágrafos sétimo e oitavo regulam a zona de atrito entre os beneficiários da justiça gratuita e os titulares de cartórios extrajudiciais. O sistema impede que o notário ou registrador se recuse a praticar o ato de forma arbitrária sob a simples alegação de que não concorda com a gratuidade deferida pelo juiz da causa.

O itinerário legal imperativo determina:

  1. O Dever de Praticar o Ato: O cartório recebe a ordem judicial e é obrigado a realizar o ato notarial ou de registro imediatamente, sem cobrar emolumentos;

  2. O Requerimento Incidental de Dúvida (§ 8º): Se, após praticar o ato, o tabelião dispuser de provas concretas de que a parte mentiu e possui plenas condições financeiras, ele poderá protocolar um requerimento de revogação total ou parcial do benefício;

  3. Juízo Competente: O pedido não corre perante o juiz do processo original, mas sim perante o Juízo Competente para decidir questões notariais e registrais (Vara de Registros Públicos ou Corregedoria Permanente, a depender da organização judiciária local);

  4. Devido Processo: O beneficiário será citado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, seguindo-se a decisão que poderá revogar o benefício, impor o pagamento retroativo ou converter a obrigação em parcelamento.

VI. Quadro Sinótico do Funcionamento da Gratuidade da Justiça

A matriz forense abaixo sistematiza os reflexos econômicos, prazos e obrigações instituídos pelo Artigo 98:

Elemento do Custo ProcessualEstá Abrangido pela Gratuidade?Efeito Imediato do BenefícioStatus da Cobrabilidade ao Final
Taxas, Custas e Despesas (§ 1º, I a VIII)Sim. Integralmente abrangidas.Dispensa total do adiantamento na marcha.Extintas se o beneficiário vencer; sob condição suspensiva se perder.
Atos de Cartórios / Registros (§ 1º, IX)Sim. Abrangência integral de atos vinculados.O cartório é obrigado a praticar o ato sem receber emolumentos.O Notário pode suscitar procedimento de dúvida incidental em 15 dias (§ 8º).
Condenação em Sucumbência (§ 2º e § 3º)Sim. (Custas e honorários adversos).O juiz condena normalmente na sentença, mas paralisa a cobrança.Condição suspensiva por 5 anos. Credor deve provar alteração da fortuna.
Multas por Litigância de Má-Fé (§ 4º)Não. Exclusão legal absoluta.Exigibilidade imediata e inalterada.Devem ser pagas integralmente, sem direito a suspensão.

VII. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como a espinha dorsal do direito de ação e da igualdade de armas no cenário forense brasileiro.

Ao expandir o conceito de gratuidade para abarcar os atos notariais extrajudiciais — impedindo que o encerramento do processo seja bloqueado pela falta de recursos para o registro de sentenças — e instituir a modulação inteligente de fatias e parcelamentos, o legislador federal garantiu inclusão e racionalidade orçamentária.

A engenharia do artigo revela-se impecável ao equilibrar a facilitação do acesso com freios morais rígidos, mantendo a responsabilidade pelas multas processuais e submetendo a cobrança da sucumbência a um prazo decadencial de 5 anos condicionado ao sucesso financeiro real do devedor. O Artigo 98 assegura que o foro seja um ambiente democrático, onde a pobreza não signifique a perda de direitos e a riqueza não confira imunidade contra a aplicação da lei.

A Autonomia Financeira do Poder Judiciário, a Vinculação de Receitas Próprias Sancionatórias e a Exclusão do Teto do Arcabouço Fiscal — Uma Exegese do Artigo 97 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Autonomia Financeira do Poder Judiciário, a Vinculação de Receitas Próprias Sancionatórias e a Exclusão do Teto do Arcabouço Fiscal — Uma Exegese do Artigo 97 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Exegese do Artigo 97 do CPC/15. Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (Artigo 99 da CF/88). Criação de fundos de modernização, reaparelhamento e aperfeiçoamento pelas leis da União e dos Estados. Fontes de custeio: sanções pecuniárias processuais destinadas ao erário e receitas institucionais próprias. Delimitação hermenêutica do STJ (REsp 1.928.084/RS): a reversão restringe-se às multas de caráter público. Entendimento plenário e estrutural do STF: exclusão das receitas próprias arrecadadas pelos fundos do Judiciário do teto de gastos do arcabouço fiscal sustentável. Proibição peremptória de utilização dos recursos para despesas de pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal). Vetores da eficiência gerencial, transição tecnológica (Inteligência Artificial) e independência entre os Poderes.

I. Introdução

O Artigo 97 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) encerra o Capítulo II ("Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas"), funcionando como a ponte de conexão orçamentária entre as sanções aplicadas no plano do direito adjetivo e a estrutura de financiamento institucional das cortes. O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei."

Sob o prisma dogmático, este artigo positiva a faculdade de autofinanciamento logístico e tecnológico dos Tribunais. O legislador ordinário garantiu que os valores extraídos dos litigantes ímprobos e dos agentes desidiosos (quando devidos ao Erário) retornem diretamente ao próprio Poder Judiciário, sendo carimbados para a melhoria, modernização e infraestrutura da prestação jurisdicional, convertendo o ilícito processual em vetor de fomento da máquina pública.

II. A Autonomia Financeira e a Natureza Jurídica dos Fundos (Art. 99 da CF/88 c/c Art. 97 do CPC)

O Artigo 97 do CPC confere eficácia processual à garantia de autonomia administrativa e financeira assegurada ao Poder Judiciário pelo Artigo 99 da Constituição Federal de 1988.

A instituição desses fundos de modernização (v.g., o Fundo de Custas da Justiça Federal, o FUNPERJ no Rio de Janeiro, o FUNJUS no Paraná, entre outros) depende de lei em sentido estrito (formal), cuja iniciativa legislativa compete privativamente aos Tribunais de Justiça (na órbita estadual) ou aos Tribunais Superiores e Conselhos (na órbita da União).

Os fundos possuem natureza de universalidade de direitos e escrituração contábil própria, vinculada e segregada do Tesouro Geral. Eles funcionam como um colchão amortecedor orçamentário, permitindo que os Tribunais planejem investimentos de médio e longo prazo sem ficarem integralmente reféns das contingências e flutuações de repasses do Poder Executivo (duodécimos).

III. A Tipicidade das Receitas Sancionatórias: A Distinção Fixada pelo STJ

A interpretação atualizada do Artigo 97 exige que o operador do direito compreenda que nem toda multa aplicada no processo reverte para os fundos do Judiciário. O dispositivo dita textualmente que ingressarão no fundo as sanções "destinadas à União e aos Estados".

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do REsp 1.928.084/RS, fixou uma importante baliza hermenêutica ao assentar que o Artigo 97 não gera uma reversão automática universal de multas. O Tribunal Superior determinou a separação estrita dos destinos:

  • Multas de Caráter Privado: As sanções cuja legislação processual expressamente destina à contraparte (v.g., a multa por litigância de má-fé dos Artigos 80/81 e a multa pela interposição de Agravo Interno manifestamente protelatório do Artigo 1.021, § 4º) pertencem exclusivamente ao litigante inocente, não podendo o Tribunal confiscá-las para os seus fundos institucionais;

  • Multas de Caráter Público: Ingressam compulsoriamente nos fundos de modernização apenas as sanções processuais cuja destinação seja de índole estatal, destacando-se as multas por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Artigo 77, § 3º) e as penalidades pecuniárias aplicadas aos serventuários da justiça por desídia funcional (Artigo 96).

IV. O Marco Histórico do STF: Exclusão do Teto do Arcabouço Fiscal

No cenário macroeconômico e jurisprudencial contemporâneo, o Artigo 97 do CPC ganhou uma nova e robusta dimensão com o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte fixou a tese constitucional de que as receitas próprias arrecadadas pelo Poder Judiciário não se submetem ao teto de gastos do arcabouço fiscal sustentável.

O STF compreendeu que as receitas provenientes de aluguéis, alienação de bens móveis inservíveis, custas judiciais e, fundamentalmente, as multas e sanções processuais reguladas pelo Artigo 97 do CPC constituem recursos angariados pelo Judiciário por iniciativa própria e vinculados por lei a finalidades específicas de modernização.

⚖️ Efeito Prático Pragmático: Ao subtrair esses recursos do limite do regime fiscal geral da União e dos Estados, o STF garantiu que os Tribunais possam gastar o superávit arrecadado por seus fundos para implementar ferramentas de Inteligência Artificial, digitalização de acervos e segurança institucional, sem que esses investimentos computem ou estourem os tetos orçamentários fixados para as despesas correntes do Estado.

V. A Vedação Absoluta à "Pessoalização" dos Recursos e a LRF

O escopo finalístico do Artigo 97 é delimitado pela expressão "fundos de modernização". Em perfeita simetria com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e com os recentes precedentes do STF que impuseram tetos rígidos e limitação a penduricalhos na magistratura, a legislação que institui esses fundos prevê uma proibição peremptória de aplicação das receitas em despesas de pessoal.

Os recursos oriundos das sanções do CPC e das custas não podem ser utilizados para:

  • Pagamento de subsídios, vencimentos ou salários de servidores e magistrados;

  • Criação ou custeio de gratificações correntes, auxílios-moradia, licenças compensatórias convertidas em pecúnia ou qualquer vantagem remuneratória de natureza pessoal.

A destinação deve ser integral e exclusivamente canalizada para despesas de capital e custeio estrutural (bens e serviços), tais como desenvolvimento de sistemas (PJe), aquisição de servidores de dados, reforma de fóruns, investimentos em acessibilidade e programas de capacitação e aperfeiçoamento técnico dos servidores.

VI. Quadro Sinótico da Gestão Orçamentária dos Fundos (Artigo 97)

A matriz forense abaixo sintetiza a origem das verbas processuais, sua destinação e a respectiva classificação fiscal sob a ótica dos Tribunais Superiores:

Tipo de Verba / SançãoEnquadramento no CPCDestinatário Legal do CréditoEntra no Fundo Judiciário?Status face ao Arcabouço (STF)
Ato Atentatório à Dignidade da JustiçaArtigo 77, § 3ºUnião ou Estado (Erário).SimExcluído do Teto. Receita própria vinculada.
Multas Aplicadas a ServentuáriosArtigo 96 e 234União ou Estado (Erário).SimExcluído do Teto. Receita própria vinculada.
Litigância de Má-FéArtigos 80 e 81A Parte Inocente da lide.NãoInaplicável (recurso de natureza privada).
Multa de Agravo InternoArtigo 1.021, § 4ºO Agravado (Parte).Não (STJ)Inaplicável (recurso de natureza privada).
Custas e EmolumentosArtigo 82 e 84O Poder Judiciário por Lei.SimExcluído do Teto. Receita própria de custeio.

VII. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 97 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como a viga de sustentação da infraestrutura tecnológica e da altivez gerencial da Justiça brasileira na era digital.

Ao autorizar a canalização das sanções públicas processuais para fundos autônomos de modernização — blindados pela jurisprudência do STJ contra usurpações em prejuízo das partes e guarnecidos pelo STF com a histórica exclusão das amarras do teto de gastos do arcabouço fiscal —, o legislador ordinário garantiu que a própria atividade forense gere os recursos necessários para o seu aperfeiçoamento. O dispositivo assegura que os fundos cumpram a sua missão republicana de investir em inovação e inteligência artificial, vedando o desvio de finalidade para despesas de pessoal e garantindo uma prestação jurisdicional célere, moderna, transparente e financeiramente sustentável.

A Arquitetura Sancionatória do Processo, a Destinação Patrimonial das Multas e a Bifurcação entre o Interesse Privado e o Erário — Uma Exegese do Artigo 96 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Arquitetura Sancionatória do Processo, a Destinação Patrimonial das Multas e a Bifurcação entre o Interesse Privado e o Erário — Uma Exegese do Artigo 96 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 96 do CPC/15. Da destinação das sanções pecuniárias endoprocessuais. Critério dual de repartição de receitas sancionatórias. Penalidades ao litigante de má-fé (Artigos 80 e 81): reversão impositiva e integral em benefício da parte contrária. Natureza punitivo-pedagógica de caráter compensatório privado. Distinção analítica face ao Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Artigo 77). Penalidades aos serventuários da justiça: natureza correcional, disciplinar e estatutária. Reversão aos cofres públicos (União ou Estado) por violação de deveres funcionais da Administração Pública. Vetores da moralidade adjetiva, vedação ao enriquecimento sem causa do Estado nas lides privadas e integridade da função pública.

I. Introdução

O Artigo 96 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa em vigor no portal do Planalto, atua como o "gerenciador de fluxo de caixas sancionatórios" do direito adjetivo pátrio. O preceito disciplina de forma cirúrgica o destino final dos valores arrecadados por meio de penalidades financeiras aplicadas no curso da marcha processual, preceituando textualmente:

"Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União."

Sob o prisma dogmático, o dispositivo resolve um impasse ontológico clássico da teoria geral do processo: definir quem é a verdadeira vítima da infração cometida nos autos. Ao fixar uma linha divisória clara, o legislador ordinário separou as condutas que agridem o litigante (esfera privada) daquelas que sabotam a eficiência administrativa da máquina judiciária (esfera pública), conferindo a cada qual um desfecho patrimonial simétrico e justo.

II. A Sanção por Litigância de Má-Fé: Tutela da Paridade e Reparação Privada

A primeira parte do Artigo 96 estabelece que o valor da multa aplicada ao litigante de má-fé (com fulcro nos Artigos 80 e 81 do CPC) reverterá obrigatoriamente em benefício da parte contrária.

A Justificativa Dogmática da Reversão Privada

Quando um sujeito altera a verdade dos fatos, interpõe recurso manifestamente protelatório ou deduz pretensão contra texto expresso de lei, a sua conduta ímproba atinge de forma imediata o seu oponente, forçando-o a gastar tempo, suportar o desgaste anímico do litígio e contratar serviços advocatícios para neutralizar a chicana.

Por essa razão, a multa (fixada entre 1% e 10% do valor da causa) assume uma natureza jurídica híbrida de caráter punitivo-pedagógico e indenizatório mitigado. O dinheiro não se direciona aos cofres públicos, pois o Estado não deve lucrar financeiramente com a desonestidade travada em uma disputa de índole puramente particular.

⚖️ Fronteira Hermenêutica Crítica (Má-Fé vs. Ato Atentatório): O operador do direito deve manter absoluta atenção para não confundir a destinação do Artigo 96 com a regra do Artigo 77, § 3º, do CPC. Se a conduta do réu ou autor configurar Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (v.g., descumprir uma liminar ou sabotar a execução), a ofensa é direcionada diretamente contra a autoridade do Estado-Juiz (contempt of court). Consequentemente, a multa do Artigo 77 reverte ao Estado ou à União (Fundo de Modernização do Judiciário), ao passo que a multa por Litigância de Má-Fé (Artigo 96) pertence sempre à parte contrária.

III. As Sanções aos Serventuários: Natureza Correcional-Funcional e o Erário

A segunda metade do Artigo 96 dita que as sanções aplicadas aos serventuários da justiça pertencerão ao Estado (se na órbita da Justiça Estadual) ou à União (se no âmbito da Justiça Federal ou do Trabalho).

O Escopo da Norma Pública

Entende-se por "serventuários" os auxiliares da justiça internos que compõem o quadro funcional permanente do Poder Judiciário (v.g., escrivães, chefes de secretaria, oficiais de justiça, técnicos e analistas judiciários).

O código prevê penalidades pecuniárias para esses agentes quando, por exemplo, retêm autos indevidamente, descumprem prazos peremptórios para a prática de atos sem justo motivo ou violam deveres de zelo descritos no estatuto funcional (como no caso do Artigo 234, § 2º, do CPC).

A destinação desses valores aos cofres públicos justifica-se porque a conduta do serventuário negligente viola os deveres fundamentais da Administração Pública (legalidade, eficiência e moralidade administrativa, preconizados no Artigo 37 da CF/88). O sujeito passivo da infração é o próprio Estado, cuja imagem de eficiência resta arranhada pela desídia de seu preposto. A receita arrecadada possui caráter eminentemente tributário/administrativo de natureza arrecadatória e disciplinar, integrando o orçamento geral do respectivo ente político ou fundos especiais de aparelhamento das cortes.

IV. Quadro Sinótico da Engenharia de Destinação das Sanções Pecuniárias

A matriz forense abaixo sintetiza a árvore de distribuição e a destinação final dos valores das multas de acordo com a tipicidade do comportamento ilícito no processo:

Tipo de Sanção ReguldadaAgente Infrator (Sujeito Passivo da Pena)Destinatário Final do CréditoNatureza Jurídica da VerbaFundamento Legal Correto
Litigância de Má-FéAutor, Réu ou Terceiro Interveniente.A Parte Contrária (Inocente).Punitivo-pedagógica com escopo de compensação privada.Artigo 96 (1ª parte) c/c Artigo 81 do CPC.
Infração Funcional de ServentuárioEscrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça.O Estado ou a União (Conforme a esfera).Disciplinar, estatutária e correcional pública.Artigo 96 (2ª parte) c/c Artigo 234, § 2º do CPC.
Ato Atentatório à Dignidade da JustiçaAutor ou Réu (Pessoas físicas ou jurídicas).O Estado ou a União (Dívida Ativa).Sanção pública por ofensa à autoridade do Juízo (Contempt of court).Artigo 77, § 3º do CPC (Exceção heterotópica).

V. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 96 do Código de Processo Civil de 2015 atua como uma indispensável viga de calibração ética e financeira da jurisdição civil nacional.

Ao prever o direcionamento das multas por litigância de má-fé diretamente para o patrimônio da parte inocente, o legislador ordinário homenageou o princípio da reparação integral e evitou o enriquecimento sem causa do Estado diante de condutas que geram prejuízos econômicos estritamente particulares. Paralelamente, ao canalizar as multas aplicadas aos serventuários para a União ou para os Estados, o código preservou o caráter correcional e disciplinar das punições funcionais, garantindo que o aparato sancionatório do processo atue com justiça distributiva, transparência e absoluta simetria com a natureza das lesões perpetradas no foro.

É o parecer técnico-jurídico analítico emitido com base no texto fidedigno do Planalto e na dogmática processual civil contemporânea.

Comentários ao Art. 96, CPC

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Artigo Jurídico



Comentários ao Art. 97, CPC

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. 

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 98, CPC

        Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 99, CPC

        Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

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Comentários ao Art. 100, CPC

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

        Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 

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Comentários ao Art. 101, CPC

          Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

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Comentários ao Art. 102, CPC

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

        Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. 

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Comentários ao Art. 95, CPC

         Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

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A Engenharia de Custeio da Prova Pericial, o Financiamento Público da Gratuidade e o Mecanismo de Regresso da Fazenda Pública — Uma Exegese do Artigo 95 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Engenharia de Custeio da Prova Pericial, o Financiamento Público da Gratuidade e o Mecanismo de Regresso da Fazenda Pública — Uma Exegese do Artigo 95 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 95 do CPC/15. Da remuneração dos auxiliares da justiça. O regime de adiantamento dos honorários periciais (caput). Distinção ontológica entre o assistente técnico (vínculo contratual privado) e o perito judicial (múnus público). Regra do isolamento do requerimento e a imposição do rateio proporcional (50/50) nas perícias determinadas ex officio ou bilaterais. O depósito judicial compulsório (§ 1º) e o fluxo parcelado de levantamento (§ 2º c/c Artigo 465, § 4º). O microssistema da perícia sob o manto da Gratuidade da Justiça (§ 3º): fontes alternativas de custeio estatal e submissão às tabelas oficiais. A vedação absoluta de descapitalização do fundo da Defensoria Pública (§ 5º). O direito de sub-rogação e a execução fiscal regressiva pela Fazenda Pública (§ 4º). Vetores da ampla defesa técnica, responsabilidade fiscal e subsistência digna do perito.

I. Introdução

O Artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a infraestrutura financeira e operacional de uma das modalidades instrutórias mais complexas, demoradas e onerosas do direito adjetivo pátrio: a prova pericial. O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."

Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como o "gerenciador de liquidez da instrução técnica". O legislador compreendeu que, diferentemente das testemunhas, o perito judicial é um profissional altamente especializado que consome insumos, realiza vistorias e despende horas de trabalho intelectual autônomo.

Por essa razão, o Artigo 95 afasta a postergação do custo para o final da lide, erguendo um rígido sistema de adiantamento, depósitos fracionados e salvaguardas públicas para garantir que a busca pela verdade real não seja sufocada pela barreira da hipossuficiência econômica ou pela inadimplência das partes.

II. A Distribuição do Ônus do Adiantamento e o Regime de Rateio (Caput e § 1º)

O caput do Artigo 95 promove uma nítida separação entre duas figuras de assessoria técnica que atuam no feito:

  • O Assistente Técnico: É o profissional de confiança exclusiva de cada litigante (Artigo 466, § 1º). Por possuir vínculo de natureza puramente contratual e privada, a sua remuneração corre por conta de quem o indicou, não se sujeitando ao controle de tabelas do juízo ou a adiantamentos judiciais;

  • O Perito Judicial: É o auxiliar da Justiça de confiança do magistrado, equidistante das partes. Para o custeio de seus honorários, o legislador fixou o princípio do interesse no adiantamento: paga de forma provisória quem pediu a prova (v.g., se o autor alega vício estrutural no imóvel e pede perícia de engenharia, cabe a ele adiantar a verba).

A Regra do Rateio Obrigatório

Quando a prova pericial não decorre da iniciativa isolada de um polo, o CPC determina o rateio proporcional (50% para cada polo). Isso ocorre em dois cenários:

  1. Quando ambas as partes protestam e requerem a realização da mesma perícia;

  2. Quando o juiz, de ofício, detecta que o feito não pode ser julgado com segurança sem o esclarecimento técnico (Artigo 370), ordenando a prova por autoridade própria.

⚠️ A Obrigação de Depósito (§ 1º): Para conferir seriedade ao ato e evitar que o perito realize o trabalho e sofra calote, o § 1º outorga ao juiz o poder-dever de exigir o depósito judicial prévio do valor integral homologado. A ausência de depósito pela parte que requereu a prova opera a preclusão do direito à produção da prova, julgando-se o feito no estado em que se encontra, arcando o desidioso com o ônus probatório desfavorável (Artigo 373).

III. A Dinâmica de Levantamento e Correção Monetária (§ 2º C/C Artigo 465, § 4º)

O parágrafo segundo institui uma regra de proteção mútua (do perito e das partes) ao amarrar o fluxo do dinheiro ao comando do Artigo 465, § 4º, do CPC.

Os valores depositados na conta judicial vinculada ao processo sofrem correção monetária automática diária pela instituição bancária oficial. O levantamento (pagamento) pelo profissional é obrigatoriamente fracionado e diferido:

  1. Até 50% dos Honorários: O juiz pode autorizar o levantamento antecipado no início dos trabalhos, servindo como verba de custeio mínimo para passagens, contratação de auxiliares de campo, softwares ou insumos de laboratório;

  2. O Saldo Remanescente (Mínimo de 50%): Fica retido na conta judicial, sendo integralmente liberado ao perito apenas após a entrega do laudo definitivo e prestados todos os esclarecimentos complementares que forem formalmente exigidos pelas partes e pelo juiz (Artigo 477). Garantindo-se, assim, que o profissional cumpra o múnus até o exaurimento da fase de debate técnico.

IV. O Microssistema da Perícia sob a Égide da Gratuidade da Justiça (§ 3º e § 5º)

O maior desafio prático do Artigo 95 reside nos casos em que a parte responsável pelo adiantamento da perícia é beneficiária da Gratuidade da Justiça (Artigo 98). O perito particular não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente (violação ao livre exercício profissional). O § 3º solucionou o impasse desenhando duas rotas alternativas de custeio estatal:

Rota I: A Via Pública Interna (Inciso I)

A prova é realizada por um servidor técnico dos quadros do próprio Poder Judiciário (v.g., assistentes sociais ou psicólogos concursados do tribunal) ou por um órgão público parceiro conveniado. O ato se perfectibiliza sem desembolso financeiro direto das partes, aproveitando-se a estrutura funcional do Estado.

Rota II: O Custeio por Fundos Estatais e o Teto das Tabelas (Inciso II)

Não havendo servidor público disponível, recorre-se a um perito particular. O pagamento do profissional será efetuado diretamente pelo orçamento do Estado ou da União (a depender da esfera da Justiça).

O STJ possui entendimento pacificado de que o perito particular cadastrado nos sistemas do tribunal (AJG) vincula-se e submete-se de forma intransigente aos valores fixados na Tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. O profissional tem ciência prévia de que receberá valores consideravelmente menores do que o mercado privado pratica, tratando-se de uma função de cooperação pública.

A Blindagem da Defensoria Pública (§ 5º)

O parágrafo quinto ergue uma barreira de proteção de responsabilidade fiscal de suma importância: é terminantemente proibido utilizar o fundo de custeio da Defensoria Pública para pagar peritos particulares de beneficiários de AJG.

Embora a Defensoria atue na defesa dos necessitados, o seu fundo institucional visa à estruturação da carreira e expansão de seus núcleos de atendimento. O dever de remunerar o perito particular da AJG pertence ao Poder Executivo/Judiciário (Orçamento Geral do Estado ou da União), e não à instituição defensorial, preservando-se a sua autonomia financeira.

V. O Mecanismo de Sub-Rogação e Execução Fiscal pela Fazenda Pública (§ 4º)

O parágrafo quarto do Artigo 95 instituiu um eficiente mecanismo de regresso fiscal contra o enriquecimento sem causa.

Quando o Estado financia antecipadamente a perícia de uma parte agraciada com a AJG, o erário suporta um desfalque provisório. Concluído o processo e ocorrendo o trânsito em julgado, o juiz analisará quem foi o vencido final da demanda principal (condenado nas despesas processuais):

  • Cenário A — O Vencido Final NÃO possui AJG: (v.g., o autor com AJG venceu a ação contra uma grande seguradora). A seguradora deu causa ao processo e perdeu. O juiz oficiará imediatamente a Fazenda Pública. O Estado, sub-rogado no crédito, ajuizará uma Execução Fiscal de natureza extrajudicial contra a seguradora para reaver cada centavo gasto com a perícia particular ou com o deslocamento do servidor público. O custo da AJG é integralmente repassado ao particular abastado que perdeu a lide;

  • Cenário B — O Vencido Final TAMBÉM possui AJG: O Estado absorve o prejuízo definitivo, aplicando-se o regime de suspensão de exigibilidade por 5 anos previsto no Artigo 98, § 3º, do CPC.

VI. Quadro Sinótico da Engenharia de Custeio Pericial (Artigo 95)

A matriz forense abaixo resume as responsabilidades, fontes de fluxo de caixa e mecanismos de retorno financeiro instituídos pelo dispositivo:

Situação de Requerimento da ProvaParte Responsável pelo CusteioForma de Operacionalização / FluxoMecanismo de Reembolso / Regresso
Requerida por apenas um polo (Sem AJG).A parte individual solicitante.Depósito integral prévio em conta judicial (§ 1º).Reembolso ao final via sucumbência se vencer (Art. 82, § 2º).
Determinada de Ofício ou por ambos (Sem AJG).Autor (50%) e Réu (50%).Depósito fracionado de metade por cada polo (Caput).Reajuste final integral nas costas do vencido da ação.
Responsável possui AJG (Perito Público).O Estado (Estrutura interna).Realizada por servidor do TJ ou órgão conveniado (Inciso I).Fazenda executa o vencido final se este for abastado (§ 4º).
Responsável possui AJG (Perito Particular).O Estado (Orçamento público).Pago via Tabela do Tribunal / CNJ (Inciso II).Fazenda executa o vencido final se este for abastado (§ 4º).

VII. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015 se solidifica como o grande garantidor da viabilidade e da moralidade das provas técnicas no contencioso civil nacional.

Ao desenhar um fluxo equilibrado que exige o depósito prévio e parcela a liberação dos honorários de acordo com a efetiva entrega do múnus — resguardando paralelamente a dignidade do perito através de fundos públicos orçamentários nas hipóteses de gratuidade da justiça —, o legislador ordinário impediu que o processo ficasse órfão de suporte científico.

O ápice de inteligência do artigo repousa no seu parágrafo quarto, que ao criar a execução regressiva pela Fazenda Pública, garantiu que a solidariedade social da gratuidade não se convertesse em escudo para proteger o patrimônio de grandes devedores sucumbentes, restabelecendo a justiça financeira, a responsabilidade fiscal e a absoluta igualdade de armas no ecossistema de Justiça.