Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Tríplice Resposta do Denunciado, a Formação do Litisconsórcio Passivo Ulterior e a Responsabilidade Executiva Direta perante o Autor — Uma Exegese do Artigo 128 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Intervenção de Terceiros. Exegese do Artigo 128 do CPC/15. Livro III, Título III, Capítulo III – "Da Denunciação da Lide". Atuação do terceiro introduzido pelo polo passivo. Os três cenários de comportamento do denunciado (caput): a contestação do pedido do autor e a formação de litisconsórcio passivo ulterior qualificado (Inciso I); a revelia do denunciado e a faculdade de capitulação tática/desistência defensiva do denunciante na lide principal (Inciso II); a confissão do denunciado e a cisão estratégica da defesa (Inciso III). O parágrafo único e a consolidação da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 469): a solidariedade executiva superveniente. Legitimidade do autor para requerer o cumprimento de sentença diretamente contra o denunciado nos limites da apólice/garantia. Vetores da economia processual, efetividade da tutela jurisdicional e boa-fé.
I. Introdução
O Artigo 128 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a fase de desenvolvimento e eficácia da Denunciação da Lide provocada pelo Réu. Após a regular citação do terceiro garantidor (segundo os prazos do Artigo 131), o Artigo 128 dita as posturas que este terceiro pode adotar e como as suas escolhas alteram a fisionomia subjetiva e a responsabilidade patrimonial do processo. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:
"Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sente
nça também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva."
Sob o prisma dogmático, este artigo funciona
II. Os Três Cenários de Comportamento do Denunciado (Caput)
O caput do dispositivo divide as atitudes do terceiro em três caminhos procedimentais distintos, alterando a dinâmica defensiva:
1. A Contestação e o Litisconsórcio Passivo Ulterior (Inciso I)
Se o terceiro ingressar no feito e contestar o pedido formulado pelo autor principal, ocorre o fenômeno do litisconsórcio passivo ulterior qualificado. O denunciado não se limita a discutir o contrato de seguro ou a evicção; ele passa a combater a própria pretensão do autor (v.g., sustentando que o réu não teve culpa no acidente de trânsito).
A partir desse instante, denunciante e denunciado caminham juntos no polo passivo da ação principal contra o autor, unindo forças para buscar a improcedência do pedido.
2. A Revelia do Denunciado e a Capitulação Tática do Réu (Inciso II)
Caso o terceiro seja regularmente citado e permaneça inerte, opera-se a sua revelia na lide secundária, presumindo-se verdadeiros os deveres de garantia ou regresso (Artigo 344). Diante do silêncio do garante, o legislador conferiu uma saída estratégica ao réu originário: ele pode "jogar a toalha" na ação principal.
Se o réu perceber que a defesa contra o autor é inviável, ele pode abandonar sua resistência, deixar de produzir provas e abster-se de recorrer da sentença de procedência. Sua atuação ficará restrita a garantir que o juiz julgue procedente a ação regressiva contra o denunciado revel, repassando o prejuízo integralmente a quem se omitiu.
3. A Confissão do Denunciado e a Cisão Estratégica (Inciso III)
Ocorre quando o denunciado comparece e confessa que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros (v.g., a seguradora admite que o réu cruzou o sinal vermelho). Diante dessa capitulação do terceiro, o réu (denunciante) dispõe de duas opções:
Prosseguir com a defesa: Caso entenda que, apesar da confissão do terceiro, possui teses autônomas de direito (v.g., prescrição ou culpa exclusiva da vítima);
Aderir ao reconhecimento: O réu aceita a procedência do pedido do autor e passa a postular unicamente para que o juiz julgue a lide secundária procedente, condenando o denunciado a ressarci-lo de forma imediata.
III. O Parágrafo Único: A Solidariedade Executiva Superveniente e o Tema 469 do STJ
O parágrafo único do Artigo 128 constitui a norma de maior relevo prático e impacto patrimonial do instituto, operando a expressa codificação da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 469 (REsp 925.130/SP).
No regime processual revogado (CPC/73), debatia-se se o autor vencedor poderia cobrar a indenização diretamente da seguradora denunciada. A jurisprudência tradicional impunha um rito burocrático: o autor executava o réu; o réu pagava o autor; e, posteriormente, o réu executava a seguradora. Esse modelo gerava graves injustiças quando o réu original era insolvente, deixando o autor vitorioso com um "título sem fundos" nas mãos, enquanto a seguradora — que recebeu o prêmio — ficava imune.
A Inovação do CPC/15: Execução Direta e Saltum
O CPC/15 espancou a dúvida ao instituir a responsabilidade executiva direta do denunciado perante o autor:
⚖️ A Regra de Execução Direta: Julgado procedente o pedido principal, nasce para o autor o direito potestativo de iniciar o cumprimento de sentença diretamente contra o denunciado, de forma isolada ou em solidariedade com o réu originário.
A Cláusula de Barreira Patrimonial
O avanço do autor sobre os bens do terceiro sofre uma intransigente limitação material ditada pela parte final do parágrafo único: "...nos limites da condenação deste na ação regressiva".
O autor não pode exigir do denunciado um centavo a mais do que aquilo que foi pactuado no contrato originário de garantia ou seguro. Se a apólice da seguradora previa um teto de R$ 100.000,00 para danos corporais, e a sentença condenou o réu a pagar R$ 150.000,00 ao autor, o cumprimento de sentença direcionado contra a seguradora ficará severamente limitado ao teto de R$ 100.000,00. O saldo remanescente de R$ 50.000,00 deverá ser buscado exclusivamente contra o patrimônio do réu originário.
IV. Quadro Sinótico do Fluxo de Comportamentos e Efeitos (Artigo 128)
A matriz forense abaixo sintetiza as atitudes do terceiro denunciado, o reflexo na conduta do réu e a responsabilidade executória final:
| Conduta do Terceiro (Art. 128) | Status no Polo Passivo Principal | Conduta Facultada ao Réu | Tipo de Execução Final (Parágrafo Único) | Limite da Responsabilidade do Terceiro |
| Contestar o Pedido (Inciso I). | Litisconsorte Passivo Ulterior com o Réu. | Litigar cooperativamente para derrubar a pretensão do autor. | Autor pode executar diretamente o denunciado. | Restrito ao teto fixado no contrato/lei de garantia (Apólice). |
| Ser Revel (Inciso II). | Fica fora da lide principal (Revel na regressiva). | Pode abandonar a defesa principal e focar apenas no regresso. | Autor executa o Réu; Réu repassa a cobrança ao Denunciado. | Responde integralmente pelos prejuízos que causou ao réu pela omissão. |
| Confessar os Fatos (Inciso III). | Aceita a pretensão do autor da ação principal. | Pode seguir defendendo-se ou aderir e pedir o regresso imediato. | Autor pode executar diretamente o denunciado. | Restrito ao teto fixado no contrato/lei de garantia (Apólice). |
V. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 128 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como um modelo de alta eficiência procedimental e engenharia civil-patrimonial.
Ao estruturar com precisão os reflexos da conduta do denunciado sobre a estratégia defensiva do réu, o legislador ordinário baniu formalismos inúteis e prestigiou a celeridade.
Contudo, a verdadeira maturidade do artigo reside em seu parágrafo único: ao autorizar o cumprimento de sentença por saltum diretamente contra o garantidor, o sistema processual brasileiro homenageou o Princípio da Efetividade da Jurisdição e a boa-fé. O dispositivo garante que o processo entregue um resultado financeiro real e útil ao lesado, transformando a lide secundária de regresso em um instrumento de justiça social e imediata recomposição patrimonial.