A 5ª turma do TRF
da 1ª região manteve sentença do juízo da 20ª vara Federal da seção
Judiciária do DF que reconheceu a nulidade de atestado de saúde
ocupacional emitido por banca examinadora de concurso sem a necessária
fundamentação.
De acordo com o
relator, desembargador Souza Prudente, a questão a ser dirimida na ação
era se o atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa pública, e
que eliminou a candidata do concurso do qual participava, era documento
hábil ou não a atestar a inaptidão funcional. O documento não descrevia o
motivo que teria levado à conclusão de inaptidão.
Ele afirmou que a
não fundamentação fere o direito da candidata de saber as razões da
declaração. Além disso, a concursanda já havia apresentado diversos
outros laudos médicos atestando suas boas condições de saúde.
Para o relator, "No
mérito, os concursos públicos não podem ser realizados de maneira
sigilosa, deixando margem para qualquer dúvida quanto à lisura de seus
procedimentos. Mas, pelo contrário, devem obediência aos princípios
constitucionais da publicidade, da legalidade e da fundamentação dos
atos administrativos".
-
Processo: 200834000132969
Nenhum comentário:
Postar um comentário