APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. REVELIA. INGRESSO NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O FEITO. NOME DE CASADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DA MULHER. DIREITO DE PERSONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A revelia na ação de divórcio não produz
plenamente seus regulares efeitos diante dos direitos indisponíveis em questão,
incidindo o disposto no art. 320, II, do CPC. 2. Atendido, para fins de
divórcio, o disposto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que exige a
separação de fato há mais de dois anos, prazo este reproduzido no art. 1.580, §
2º, do Código Civil, não há qualquer óbice à decretação da dissolução do
casamento. 3. A regra do art. 1.578 do Código Civil deve ser aplicada em
sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que
conduz, em linhas gerais, à retenção do nome de casada pela mulher que assim o
desejar, porquanto constitui direito da personalidade e sua perda ocorre apenas
em situações excepcionais, não observadas no caso em análise, impondo a
manutenção da sentença. 4. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0001990-17.2011.8.19.0008, Rel. Des. Claudio Brandão, julgada em 18/05/2012 e AC 0003885-13.2011.8.19.0008, Rel. Des.Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em 26/03/2012.
0007225-62.2011.8.19.0008 - APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ELTON LEME - Julg: 26/09/2012
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