14 de junho de 2013

OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA MENOR IMPUBERE CRITERIO DE FIXACAO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE INCIDENCIA SOBRE PARTICIPACAO NOS LUCROS DE EMPRESA CABIMENTO




Oferecimento de Alimentos. Filho menor impúbere. Procedência parcial do pedido. Verba alimentar fixada em 15% (quinze por cento) dos ganhos brutos do réu, abatidos os descontos obrigatórios, com incidência sobre férias, 13º salário, participação sobre os lucros da empresa (PETROBRAS) e eventuais verbas rescisórias. Inconformismo do alimentante, que pretende a reforma da sentença para arbitrar os alimentos no patamar oferecido em sua inicial e com a não incidência dos alimentos sobre a participação nos lucros de seu empregador. Entendimento desta Relatora no sentido de confirmar a sentença guerreada, tendo o Magistrado singular acertadamente fixado a verba alimentícia, não havendo qualquer desalinho ou inadequação que autorize o acolhimento das alegações deduzidas em sede recursal. A questão dos alimentos repousa no trinômio Possibilidade x Necessidade X Razoabilidade. A necessidade do alimentando restou comprovada, sendo o infante menor impúbere, incapaz de prover, por si só, sua subsistência e tratando-se de criança cujos genitores desfrutam de bom padrão econômico. Alimentante já pensiona dois outros filhos maiores com percentual diverso do ora estabelecido. Igualdade material. Não ocorrência de lesão ao princípio da isonomia, tendo em vista que ao alimentos ao infante têm natureza integral e os alimentos aos filhos maiores têm natureza complementar. Quantum alimentar estabelecido à luz do princípio da Proporcionalidade, tendo em vista a prova produzida nos autos, em relação às necessidades concretas do infante e de seu padrão de vida. Incidência dos alimentos sobre participação nos lucros da empresa. Cabimento. Precedente do TJERJ. Conhecimento do recurso e improvimento do apelo.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0008411-05.2011.819.0208, Rel. Des. Jesse Torres, julgada em 25/04/2012 e AC 0025543-09.2010.8.19.0209, Rel. Des.Pedro Freire Raguenet, julgada em 09/04/2012.
0014774-08.2011.8.19.0208 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julg: 31/10/2012

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