AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE
CORPOS. DECISÃO PROFEDIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR DEFERINDO O
AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Evidenciado o estado de beligerância em que vive o casal, sendo
imperioso o afastamento para evitar a ocorrência de algum fato de maior gravidade,
sendo imprescindível a preservação da integridade física e moral dos
conviventes e dos filhos do casal. Quanto a questão que envolve a residencia
que serve de moradia para a agravada e seus filhos, descabe discutir no âmbito
restrito da ação cautelar as demais questões de cunho patrimonial, que deverão
ser objeto de acurado exame na ação de dissolução de união estável. Assim,
sendo inviável a convivência, mostra-se razoável manter no imóvel,
temporariamente, a agravada e seus dois filhos, um dos quais menor, cabendo ao
separando afastar-se e levar consigo os seus pertences pessoais. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
0055931-03.2011.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 30/10/2012
CAPITAL - DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 30/10/2012
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