O desembargador ressaltou que o bloqueio mensal da verba (de R$.1.556,40), necessária ao fornecimento de medicamento, é uma medida excepcional, mas “legítima e razoável”, diante da urgência e imprescindibilidade dos remédios, que do contrário, coloca em risco a vida do paciente.
A decisão também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que a negativa de fornecimento de um medicamento imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
O desembargador Cláudio Santos também destacou o artigo 461 do Código de Processo Civil, o qual reza que “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático”.
(Agravo de Instrumento n° 2013.011087-5)
Fonte: TJRN
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