25 de julho de 2013

I.P.T.U.; SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; NORMA TRIBUTARIA; INTERPRETACAO EXTENSIVA; IMUNIDADE TRIBUTARIA

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. REQUISITOS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

1-A conjugação de vários débitos em uma única Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA não implica em nulidade do título, na medida em que é possível ao devedor compreender o valor total do débito diante da indicação dos fundamentos legais dos débitos, da multa e do percentual dos juros moratórios. 2- O ordenamento processual, como corolário do princípio da ampla defesa, autoriza apenas a produção de prova necessária à formação de convencimento sobre os fatos relevantes para o julgamento do conflito (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 130). 3- Considerada essa circunstância, versando a hipótese, exclusivamente, sobre matéria de direito, a prova pericial apresenta-se inútil e desnecessária ao julgamento do conflito. 4- O ordenamento constitucional, ao dispor sobre os limites do poder de tributar e com o intuito de resguardar a incolumidade de valor por ele expressamente assegurado, veda aos entes da Federação a instituição de imposto sobre o patrimônio, renda e serviços, uns dos outros. 5- E o Supremo Tribunal Federal conclui que imóvel de sociedade de economia mista vinculado a serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, abrange-se pela imunidade do imposto.


 Precedente Citado : STF RE 674733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/04/2012.
0009858-66.2008.8.19.0003 - APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS - QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 06/11/2012

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