25 de julho de 2013

I.P.V.A.; DEFICIENTE FISICO; ISENCAO CONCEDIDA SOB CONDICAO; ILEGALIDADE; C. TRIBUTARIO NACIONAL; INTERPRETACAO LITERAL DA NORMA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO DE QUE O ISENTO SEJA O CONDUTOR DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA. LEGITIMIDADE. Mandado de segurança interposto por curatelada portadora de Síndrome de Rett e por isso também deficiente física, contra ato de indeferimento de requerimento de isenção de IPVA, exarado por repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, dirigindo a impetração em face do titular da pasta. 1. Dispondo o art. 24 da Lei Estadual (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA), que "incumbem à Secretaria de Estado de Fazenda as atividades relacionadas com o lançamento, a homologação ou retificação e exercer controles do pagamento do imposto", o titular da pasta tem a última palavra na concessão ou denegação de isenção, daí exsurgindo sua relação de pertinência subjetiva com a res in iudicium deducta, e, portanto, legitimidade passiva ad causam para responder a mandado de segurança contra ato de servidor ou órgão a ele subordinado. 2. O art. 5.º do mesmo diploma dispõe que "estão isentos do pagamento do imposto" (caput) "os veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha" (inciso V); não há menção a que eles sejam apenas conduzidos pelo proprietário deficiente físico, de sorte que é ilegal condicionar a isso o benefício. 3. A interpretação das normas concessivas de isenção de tributos é literal por força do comando ao art. 111, II, do CTN; conquanto a ratio legis seja a preservação do interesse público, evitando-se o risco de concessão do benefício a quem o legislador não quis contemplar, não se pode admitir que esse rigor se empregue apenas em favor do Fisco, senão também em prol do contribuinte. 4. Segurança que se concede.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0001317-74.2009.8.19.0014, Rel. Des. Alexandre Camara, julgada em27/04/2012 e AI 0027875-62.2008.8.19.0000, Rel.Des.Gabriel Zefiro, julgada em 11/11/2008.
0012569-14.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julg: 05/12/2012

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