A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho determinou que um processo movido por uma bancária
contra o Banco do Brasil S/A retorne à 2ª Vara do Trabalho de Caxias do
Sul para que uma das testemunhas indicadas por ela seja ouvida. O
depoimento foi rejeitado porque a testemunha também havia ajuizado
reclamação trabalhista com o mesmo pedido da bancária, mas a subseção
considerou a sentença nula por cerceamento de defesa, uma vez que a
situação, por si só, não afasta a isenção das testemunhas.
O
vínculo de emprego da bancária com o BB durou 32 anos, e seu
desligamento ocorreu por meio do Plano de Afastamento Antecipado – PAA.
Na reclamação trabalhista, ela pretendia receber diferenças salariais de
anuênios e horas extras, entre outros.
Na
fase de instrução, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação
apresentada pelo banco quanto ao depoimento de uma das testemunhas
listadas pela bancária porque ela também era autora de reclamação
trabalhista, com praticamente os mesmos pedidos, e por isso não teria
isenção necessária para prestar compromisso. A testemunha confirmou que
realmente tinha acionado a justiça e o juiz avaliou que, embora a Súmula
357 do TST não considere suspeição o simples fato de a testemunha mover
ação contra a mesma empresa, o fato de fazer idênticos pedidos, pelos
mesmos motivos, a tornariam interessada no resultado do processo.
TST
No
recurso ao TST, a bancária alegou cerceamento de defesa e indicou
violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e
contrariedade à Súmula 357. A Quarta Turma, porém, manteve a decisão,
considerando que o pedido de horas extras, objeto do depoimento da
testemunha, foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), e portanto não houve prejuízo à bancária.
Na
SDI-1, a relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, afastou a
suspeição das testemunhas e considerou que houve cerceamento de defesa
e, consequentemente, nulidade processual.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-151400-08.2008.5.04.0402
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