DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
É possível ao tribunal, na ação rescisória, analisar
documento novo para efeito de configuração de início de prova material
destinado à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que esse
documento seja preexistente à propositura da ação em que proferida a decisão
rescindenda referente à concessão de aposentadoria rural por idade.
Nesse caso, é irrelevante o fato de o documento apresentado
ser preexistente à propositura da ação originária, pois devem ser consideradas
as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, adotando-se
a solução pro misero. Dessa forma, o documento juntado aos autos é hábil
à rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, segundo o qual a
sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da
sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável.
AR 3.921-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
24/4/2013.
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