Fonte: Dizer o Direito.
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.
Trata-se da Lei n.° 13.111/2015.
Sobre o que ela dispõe?
A Lei n.° 13.111/2015 prevê que os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador:
1) o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
2) se o veículo vendido está regular ou possui alguma pendência com autoridades policiais, de trânsito ou fazendárias, em especial sobre os seguintes itens:
• furto;
• multas e taxas anuais legalmente devidas;
• débitos quanto ao pagamento de impostos;
• alienação fiduciária; ou
• quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Contrato
No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem.
Penalidades
O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
III - demais penalidades eventualmente previstas no CDC.
Esta Lei não se aplica para o particular que vende seu veículo
Vale ressaltar que a Lei n.° 13.111/2015 tem sua aplicação restrita aos empresários que comercializem veículos (concessionárias e lojas de veículos usados). O particular que vende seu carro não precisa cumprir as regras previstas na nova Lei.
Vigência
A Lei n.° 13.111/2015 entra em vigor no dia 25/05/2015.
Cliquei AQUI para ler a lei na íntegra.
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