| Ementa: Agravo interno na apelação cível. Decisão do Relator que negou seguimento ao recurso, fundada em jurisprudência desta Corte. Cobrança de cotas condominiais. Promessa de compra e venda. Incorporadora-ré que alega caber ao promitente-comprador da unidade devedora a responsabilidade pela dívida condominial. Responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, que pode recair tanto sobre o promitente comprador quanto sobre o promissário vendedor, sendo a posse, e não a propriedade o fator determinante para a imputação da dívida. Precedentes do STJ e TJRJ. Inexistência de entrega das chaves e imissão na posse. Prova que competia à ré. Inteligência do art. 333 II CPC. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno. |
| 0009990-51.2012.8.19.0208 - APELAÇÃO |
| QUINTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 27/01/2015 |
22 de abril de 2015
ROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL POSSUIDOR RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
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