São inaplicáveis ao processo do trabalho as disposições da lei 9.307/96, a qual trata da arbitragem, segundo decisão da 7ª turma do TRT da 2ª região.
No caso, tanto o
empregado e quanto a empresa pediram a revisão da decisão de juiz
singular. No caso do trabalhador, esperava-se a restituição do valor da
multa incidente sobre os depósitos do FGTS. Já a empregadora pretendia
afastar o vínculo empregatício de determinado período, considerar o
julgamento nulo por cerceamento de defesa e considerar a coisa julgada
com base no determinado em Tribunal Arbitral.
No tocante à
pretensão da empregadora sobre a coisa julgada, o pedido foi negado,
pois, segundo o voto da relatora, desembargadora Dóris Ribeiro Torres
Prina, na JT "há previsão
expressa nas normas trabalhistas autorizando a criação e disciplinando o
funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, com a finalidade de incentivar e promover as conciliações extrajudiciais, razão pela qual não há coisa julgada na hipótese".
O entendimento da
relatora reflete a posição adotada pela turma em outros julgados. Assim,
foi mantida a sentença, tendo o colegiado negado provimento a ambos os
recursos.
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Processo: 1000904-93.2014.5.02.0466
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