Microssistema dos Juizados Especiais
A doutrina
majoritária afirma que os três diplomas normativos dos Juizados Especiais
Cíveis estaduais, federais e da fazenda pública formam um conjunto normativo,
reclamando interpretação sistemática de seus dispositivos, no que não for
incompatível.
A Lei
9.099/1995 é a legislação base, inclusive pela sua extensão, devendo ser
aplicada subsidiariamente ao JEF, a teor do art. 1° da Lei 10.259/2001. Aos
JEFP aplicar-se-ão tanto a Lei 9.099 como a Lei 10.259/2001, como se vê do art.
27 da Lei 12.153/2009.
As normas
deste microssistema prevalecem, pelo critério da especialidade, em relação às
regras do CPC, que somente serão aplicáveis se houver omissão das mencionadas
leis, desde que não ofendam os critérios norteadores deste microssistema,
plasmados no art. 2º da Lei 9.099/1995. Nesse sentido, advogando a
interpretação sistemática de todos os diplomas dos Juizados, em todos os
sentidos, cite-se Alexandre Câmara[1].
Há quem sustente uma posição mitigada, como se verifica em Leonardo Greco[2],
que sustenta aplicação da lei dos JEC e JEF ao JEFP, e do JEC ao JEF, não
havendo interpretação em sentido inverso, como da lei dos JEFP e JEF aos JEC.
Como vimos, a
lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais estaduais, é tida como o
diploma central do microssistema dos juizados especiais, haja vista sua
regulamentação de modo exaustivo. Assim, nos tópicos a seguir a abordagem será
iniciada pela sistemática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Em seguida,
veremos, se for o caso, o que há de diferente em relação aos Juizados Especiais
Federais (JEF) e da Fazenda Pública (JEFP), disciplinados, respectivamente,
pelas Leis n.º 10.259/2001 e 12.153/09.
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