Atos do Escrivão ou do Chefe de
Secretaria
O Código de Processo Civil disciplina a prática de atos processuais pelo
escrivão (justiça estadual) ou pelo chefe de secretaria (justiça federal),
chamados de modo amplo como responsável pelo expediente, nos artigos 206 a 211.
Ao receber a petição inicial de processo, instrumento
da demanda e responsável pela propositura da ação (artigo 312, CPC), o escrivão
ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do
processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início,
e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. Posteriormente,
será providenciada sua distribuição, quando for o caso.
Consigne-se que tais atos são praticados pelo
responsável pelo expediente apenas em se tratando de autos não eletrônicos
(autos físicos) uma vez que no processo eletrônico o sistema impõe ao autor
estas providências, conforme consta do artigo 10 da lei 11419/06. Nestes casos,
o responsável pelo expediente exerce atividade fiscalizatória.
Autuação consiste na formação de um jogo de documentos
onde se processarão os atos processuais. Em processos não eletrônicos, inclui a
interposição de uma capa física com vistas a proteção da documentação
processada. A posterior inclusão de novas folhas deve contar com numeração e
rubrica pelo responsável pelo expediente, o que consiste no autuamento. Em
processos eletrônicos a rubrica é substituída pela certificação digital do
usuário. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor
público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas
correspondentes aos atos em que intervierem.
Os atos e os termos do processo serão assinados pelas
pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não
quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a
ocorrência. Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em
autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão
ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem
como pelos advogados das partes. Eventuais contradições na transcrição deverão
ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de
preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da
alegação e da decisão.
Os termos para documentação de juntada de qualquer
elemento ao processo, de vista à parte, ao advogado ou ao Ministério Público, de
conclusão para pronunciamento do juiz e de quaisquer outros em sentido
semelhante, como o de desentranhamento de elementos dos autos do processo ou o
de “penhora on-line”, constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou
pelo chefe de secretaria. A documentação de atos praticados por oficial de
justiça avaliador é denominado auto.
Em qualquer juízo ou tribunal, é lícito o uso da
taquigrafia (escrita abreviada à mão, por sinais) da estenotipia (registro do
que é falado através do manuseio de uma máquina, o estenótipo) ou de outro
método idôneo, como a gravação por meios eletrônicos em áudio e vídeo.
Para fins de atribuir confiabilidade, não se admitem nos atos e termos
processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como
entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
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