O inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, introduzido pela
Emenda Constitucional 45/04, preceitua que os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter
decisório. Neste contexto, o parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo
Civil, estabelece que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho pelo juiz, devendo ser praticados de ofício
pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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