18 de junho de 2026

Pronunciamentos do juiz

 

Pronunciamentos do juiz

 

Os atos processuais praticados pelo juiz não se resume aos pronunciamentos judiciais, sendo certo que ele também pratica atos eminentemente administrativos, de comunicação ou documentação, como os ofícios e termos. No entanto, é indene a dúvidas que os principais atos praticados pelo juiz são os seus pronunciamentos, responsáveis pela condução ou mesmo definição do procedimento.

Qualquer que seja o ato praticado pelo juiz, eles devem ser redigidos[1], datados e assinados pelos juízes, inclusive por meio eletrônico, vez que são os agentes do Estado incumbidos do exercício da função jurisdicional. Sendo o pronunciamento proferido de modo oral pelo juiz, deve ser providenciado sua documentação, para revisão e assinatura pelo juiz. Uma vez praticado o ato, deve ser providenciada sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Nos termos do que consta do artigo 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. De início, é possível distinguir os despachos dos demais pronunciamentos em razão dele ser destituído de carga decisória, sendo representados pelos atos de impulsionamento e condução do processo, sem qualquer ordem de definição ou resolução de questão processual.

Decisão interlocutória é um conceito que se chega por exclusão (conceito residual), vez que o parágrafo 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil preceitua ser decisão interlocutória todos os pronunciamentos judiciais decisórios que não seja tido por sentença. Literalmente, tomando o termo “locus” como procedimento e o prefixo “inter” como sendo algo que se insere no meio de quer fenômeno, termos que a decisão interlocutória é aquela proferida no meio do procedimento, devendo ser tida como a decisão não final.

A decisão interlocutória pode tratar de questões incidentais, como a definição do valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, ou mesmo do mérito da causa, em caráter definitivo ou provisório, entendido como a pretensão principal da demanda. É comum, ainda, que as decisões interlocutórias sejam o meio pelo qual o juiz se pronuncia sobre as tutelas provisórias, baseada na evidência ou na urgência, o que será analisado a seguir em capítulo próprio.

Por fim, ressalte-se que, a partir do Código de Processo Civil de 2015, não há mais dúvida a respeito da possibilidade de concessão de uma tutela de natureza definitiva, baseada em juízo de certeza e apta a forma coisa julgada material, por meio de decisão interlocutória. Basta, para tanto, que resolva apenas uma parcela do objeto do processo, de modo que o processo precise seguir para que se forme o convencimento do juízo quanto às parcelas do mérito ainda não definidas. Trataremos melhor dessa possibilidade quando do estudo do julgamento antecipado parcial do mérito constante do artigo 356 do Código de Processo Civil.

Em qualquer lugar do mundo, a conceituação da sentença é realizada pelo legislador, em razão de sua insigne relevância para o processo. Dessa forma, o parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil estabelece um conceito híbrido ao se utilizar de dois critérios para tal definição: conteúdo decisório (artigos 485 e 487, CPC) e aptidão de encerrar o processo ou a fase cognitiva do processo sincrético.

Nos exatos termos que constam do dispositivo, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais[2], sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O estudo mais aprofundado da sentença, inclusive as modalidades definitiva, que resolve o mérito, e terminativa, que não analisa o “meritum causae”, se dará em capítulo específico destas Anotações.

Os pronunciamentos judiciais no âmbito dos tribunais são, em regra, proferidos por um órgão colegiado, havendo situações em que a lei admite a atuação isolada de apenas um dos seus integrantes, mediante delegação da competência. Provindo o julgamento do órgão colegiado, tenha conteúdo de decisão monocrática ou de sentença (em relação à aptidão de colocar fim ao procedimento), o ato decisório é chamado de acórdão, uma vez que é fruto de um acordo ou consenso entre os julgadores, seja de modo unânime ou por maioria.

Em algumas passagens do ordenamento, como vimos, consta autorização para que apenas um julgador (em geral o relator do feito ou o presidente ou vice-presidente do tribunal) profira decisão isoladamente (seja de natureza interlocutória ou sentença), costumeiramente chamada de decisão monocrática ou unipessoal, como se vê, exemplificativamente, dos artigos 932; 955, parágrafo único; 970; 989; 1.019, I; e 1.032, CPC.

Em relação à impugnação dos pronunciamentos judiciais por recurso é possível adiantar que os despachos são irrecorríveis (artigo 1.001, CPC), que as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de 1ª instancia podem ser impugnadas, imediatamente, por agravo de Instrumento (artigo 1015, CPC) ou, de modo postergado, por apelação (artigo 1.009, §1º, CPC) e que as sentenças são, em geral, apeláveis (artigo 1009, CPC). As decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno (artigo 1021, CPC) e os acórdãos por recurso ordinário constitucional (artigo 1.027, CPC), recurso especial (artigo 1029, CPC), recurso extraordinário (artigo 1029, CPC) e, no âmbito dos tribunais superiores, por embargos de divergência (artigo 1043, CPC). Estes recursos serão analisados em capítulo específico destas Anotações.



[1] A previsão parece desconsiderar a realidade empírica, uma vez que os magistrados são assessorados por assistentes que efetuam pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, bem como elaboram minuta dos pronunciamentos judiciais. Tal prática é necessária, admite-se, para fins de racionalização do desempenho da função jurisdicional. Ao menos se espera que o magistrado realize uma conferência de tais atos antes de assiná-lo.

[2] Justamente por se tratar de procedimento especial, onde podem constar especialidades associadas à relação jurídica de direito material discutida no processo ou em relação ao próprio procedimento, é possível que a sentença de certos procedimentos especiais não correspondam ao ato final do procedimento, como veremos.

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