Os atos processuais praticados pelo juiz não se resume aos
pronunciamentos judiciais, sendo certo que ele também pratica atos
eminentemente administrativos, de comunicação ou documentação, como os ofícios
e termos. No entanto, é indene a dúvidas que os principais atos praticados pelo
juiz são os seus pronunciamentos, responsáveis pela condução ou mesmo definição
do procedimento.
Qualquer que seja o ato praticado pelo juiz, eles devem ser redigidos[1],
datados e assinados pelos juízes, inclusive por meio eletrônico, vez que são os
agentes do Estado incumbidos do exercício da função jurisdicional. Sendo o
pronunciamento proferido de modo oral pelo juiz, deve ser providenciado sua
documentação, para revisão e assinatura pelo juiz. Uma vez praticado o ato,
deve ser providenciada sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Nos termos do que consta do artigo 203 do Código de Processo Civil, os
pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos. De início, é possível distinguir os despachos dos demais
pronunciamentos em razão dele ser destituído de carga decisória, sendo
representados pelos atos de impulsionamento e condução do processo, sem
qualquer ordem de definição ou resolução de questão processual.
Decisão interlocutória é um conceito que se chega por exclusão (conceito
residual), vez que o parágrafo 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil
preceitua ser decisão interlocutória todos os pronunciamentos judiciais
decisórios que não seja tido por sentença. Literalmente, tomando o termo
“locus” como procedimento e o prefixo “inter” como sendo algo que se insere no
meio de quer fenômeno, termos que a decisão interlocutória é aquela proferida
no meio do procedimento, devendo ser tida como a decisão não final.
A decisão interlocutória pode tratar de questões incidentais, como a
definição do valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, ou mesmo do
mérito da causa, em caráter definitivo ou provisório, entendido como a
pretensão principal da demanda. É comum, ainda, que as decisões interlocutórias
sejam o meio pelo qual o juiz se pronuncia sobre as tutelas provisórias,
baseada na evidência ou na urgência, o que será analisado a seguir em capítulo
próprio.
Por fim, ressalte-se que, a partir do Código de Processo Civil de 2015,
não há mais dúvida a respeito da possibilidade de concessão de uma tutela de
natureza definitiva, baseada em juízo de certeza e apta a forma coisa julgada
material, por meio de decisão interlocutória. Basta, para tanto, que resolva
apenas uma parcela do objeto do processo, de modo que o processo precise seguir
para que se forme o convencimento do juízo quanto às parcelas do mérito ainda
não definidas. Trataremos melhor dessa possibilidade quando do estudo do
julgamento antecipado parcial do mérito constante do artigo 356 do Código de
Processo Civil.
Em qualquer lugar do mundo, a conceituação da sentença é realizada pelo
legislador, em razão de sua insigne relevância para o processo. Dessa forma, o
parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil estabelece um conceito
híbrido ao se utilizar de dois critérios para tal definição: conteúdo decisório
(artigos 485 e 487, CPC) e aptidão de encerrar o processo ou a fase cognitiva
do processo sincrético.
Nos exatos termos que constam do dispositivo, ressalvadas as disposições
expressas dos procedimentos especiais[2],
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos
485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução. O estudo mais aprofundado da sentença, inclusive as modalidades
definitiva, que resolve o mérito, e terminativa, que não analisa o “meritum
causae”, se dará em capítulo específico destas Anotações.
Os pronunciamentos judiciais no âmbito dos tribunais são, em regra,
proferidos por um órgão colegiado, havendo situações em que a lei admite a
atuação isolada de apenas um dos seus integrantes, mediante delegação da
competência. Provindo o julgamento do órgão colegiado, tenha conteúdo de
decisão monocrática ou de sentença (em relação à aptidão de colocar fim ao
procedimento), o ato decisório é chamado de acórdão, uma vez que é fruto de um
acordo ou consenso entre os julgadores, seja de modo unânime ou por maioria.
Em algumas passagens do ordenamento, como vimos, consta autorização para
que apenas um julgador (em geral o relator do feito ou o presidente ou
vice-presidente do tribunal) profira decisão isoladamente (seja de natureza
interlocutória ou sentença), costumeiramente chamada de decisão monocrática ou
unipessoal, como se vê, exemplificativamente, dos artigos 932; 955, parágrafo
único; 970; 989; 1.019, I; e 1.032, CPC.
Em relação à impugnação dos pronunciamentos judiciais por recurso é
possível adiantar que os despachos são irrecorríveis (artigo 1.001, CPC), que
as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de 1ª instancia podem ser
impugnadas, imediatamente, por agravo de Instrumento (artigo 1015, CPC) ou, de
modo postergado, por apelação (artigo 1.009, §1º, CPC) e que as sentenças são,
em geral, apeláveis (artigo 1009, CPC). As decisões monocráticas proferidas nos
tribunais são impugnáveis por agravo interno (artigo 1021, CPC) e os acórdãos
por recurso ordinário constitucional (artigo 1.027, CPC), recurso especial
(artigo 1029, CPC), recurso extraordinário (artigo 1029, CPC) e, no âmbito dos
tribunais superiores, por embargos de divergência (artigo 1043, CPC). Estes recursos
serão analisados em capítulo específico destas Anotações.
[1] A previsão parece desconsiderar a
realidade empírica, uma vez que os magistrados são assessorados por assistentes
que efetuam pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, bem como elaboram minuta
dos pronunciamentos judiciais. Tal prática é necessária, admite-se, para fins
de racionalização do desempenho da função jurisdicional. Ao menos se espera que
o magistrado realize uma conferência de tais atos antes de assiná-lo.
[2] Justamente por se tratar de
procedimento especial, onde podem constar especialidades associadas à relação
jurídica de direito material discutida no processo ou em relação ao próprio
procedimento, é possível que a sentença de certos procedimentos especiais não
correspondam ao ato final do procedimento, como veremos.
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