18 de junho de 2026

Audiência de Conciliação e Mediação

 

Audiência de Conciliação e Mediação

 

Conforme consta do artigo 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

Trata-se de evidente decorrência do princípio do acesso à justiça em sua perspectiva substancial, no contexto da efetividade da jurisdição e da justiça multiportas. Com efeito, o processo civil contemporâneo é calcado na perspectiva da consensualidade, devendo o Estado atuar em diferentes frentes no sentido de estimular ou viabilizar a autocomposição entre as partes.

É assim que os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil preveem, respectivamente, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. No mesmo sentido o inciso V do artigo 139, segundo o qual incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

Desse modo, o legislador, ao editar o Código de Processo Civil de 2015, incluiu um ato destinado exclusivamente à tentativa de autocomposição, antes de se iniciar o prazo para o exercício de defesa pelo réu, o que aumenta sobremaneira as chances de êxito na obtenção de solução consensual para a controvérsia. Até o advento do CPC/15 a questão era tratada apenas através da Resolução CNJ nº 125 de 2010, que instituiu a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Conforme consta da parte final do caput do artigo 334, a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada para realização a pelo menos 30 dias para frente, devendo o réu receber a citação com 20 dias de antecedência da data prevista, ao menos, e o autor ser intimado na pessoa de seu advogado. De acordo com o Enunciado n.º 509 do FPPC, não se aplicam aos juizados especiais os prazos previstos no artigo 334 do CPC.

O juiz não deve, preferencialmente, participar desta audiência de conciliação ou mediação, incumbindo sua realização ao conciliador ou mediador, onde houver, de modo a preservar a confidencialidade própria destes procedimentos, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 166 do CPC. As hipóteses de atuação do conciliador e do mediador estão previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 165, respectivamente. Conforme Enunciado n.º 23 da jornada de direito processual do CJF, na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação.

Conforme estudado quando do estudo dos métodos alternativos de solução dos conflitos, na parte geral destas anotações, o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, razão pela qual terá conduta ativa no sentido de sugerir soluções para o litígio, ao passo que o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, agindo de modo passivo, para auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam eles próprios, pelo restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Sendo necessário, pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.

A audiência de conciliação ou de mediação deverá ocorrer como regra geral nos processos cíveis, não sendo realizada somente nas hipóteses em que a controvérsia não admita autocomposição ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. O Enunciado n.º 639 do FPPC prevê ainda que o juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações em que uma das partes estiver amparada por medida protetiva.

O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, como vimos quando do estudo do inciso VII do artigo 319 do CPC, e o réu deverá expressar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência. Em caso de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Nesse diapasão, assume relevo os preceitos constantes do inciso V e do parágrafo 2º do artigo 2º da lei geral de mediação, lei n.º 13.140 de 2015[1], no sentido da autonomia da vontade das partes, não sendo admitido obrigar a permanência de alguém em procedimento de mediação.

Em sentido diverso, o parágrafo 8º do artigo 334 preceitua que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, devendo o réu ser advertido desta consequência quando da citação, nos moldes do Enunciado n.º 273 do FPPC. Ainda sobre a multa, o Enunciado n.º 26 da 1ª jornada de direito processual do CJF, prevê sua não incidência no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.

Assim, temos que o comparecimento à audiência, segundo a lógica do CPC, é obrigatória, exceção feita às hipóteses do §4º, ao passo que pela sistemática da lei geral de mediação, prevalece a autonomia da vontade, somente participando da audiência quem assim o desejar. Trata-se de evidente hipótese de antinomia de normas, devendo se utilizar os critérios da hierarquia, da especialidade e da temporalidade.

O critério da hierarquia não nos socorre, vez que os dois diplomas legislativos consistem em leis ordinárias. Do ponto de vista da especialidade, prevalece a lei geral de mediação frente ao caráter geral do código de processo civil. Em relação ao critério da temporalidade, há divergência, tendo em vista que alguns sustentam que a lei posterior é a lei geral de mediação, uma vez que esta foi publicada em junho de 2015, ao passo que o código foi publicado em março de 2015, ao passo que há quem sustente ser o CPC a lei posterior, uma vez que sua “vacatio legis” foi maior. Com efeito, enquanto o CPC teve “vacatio legis” de um ano, iniciando sua vigência em março de 2016, a lei geral de mediação teve “vacatio legis” de 6 meses, começando a produzir efeitos ainda em dezembro de 2015.

A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte, não se confundindo esta previsão de intervalo mínimo entre as audiências com o tempo de duração das sessões, como consta do Enunciado de n.º 583 do FPPC.

Uma vez realizada a audiência de conciliação ou mediação, que pode se dar de forma eletrônica[2], as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Obtida a autocomposição, esta será reduzida a termo e remetida ao juiz para fins de homologada por sentença, nos moldes do inciso III do artigo 487 do CPC.

Como se vê do parágrafo 3º do artigo 340, havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo em contestação que pode ser protocolada no foro de domicílio do réu, a audiência designada será tida por suspensa, até que o juízo competente designe nova data para sua realização.



[1] De acordo com o artigo 42 desta lei, aplicam-se suas disposições relativas à mediação, “no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências”.

[2] Nos moldes do Enunciado n.º 25 da 1ª jornada de direito processual do CJF: “As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário