Audiência de Conciliação e Mediação
Conforme consta do artigo 334 do CPC, se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o
juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
Trata-se de evidente decorrência do princípio do acesso à justiça em sua
perspectiva substancial, no contexto da efetividade da jurisdição e da justiça
multiportas. Com efeito, o processo civil contemporâneo é calcado na
perspectiva da consensualidade, devendo o Estado atuar em diferentes frentes no
sentido de estimular ou viabilizar a autocomposição entre as partes.
É assim que os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do
Código de Processo Civil preveem, respectivamente, que “o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação,
a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial”. No mesmo sentido o inciso V
do artigo 139, segundo o qual incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a
autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais.
Desse modo, o legislador, ao editar o Código de
Processo Civil de 2015, incluiu um ato destinado exclusivamente à tentativa de
autocomposição, antes de se iniciar o prazo para o exercício de defesa pelo réu,
o que aumenta sobremaneira as chances de êxito na obtenção de solução
consensual para a controvérsia. Até o advento do CPC/15 a questão era tratada
apenas através da Resolução CNJ nº 125 de 2010, que instituiu a política
judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no
âmbito do Poder Judiciário.
Conforme consta da parte final do caput do artigo 334,
a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada para realização a
pelo menos 30 dias para frente, devendo o réu receber a citação com 20 dias de
antecedência da data prevista, ao menos, e o autor ser intimado na pessoa de
seu advogado. De acordo com o Enunciado n.º 509 do FPPC, não se aplicam aos
juizados especiais os prazos previstos no artigo 334 do CPC.
O juiz não deve, preferencialmente, participar desta
audiência de conciliação ou mediação, incumbindo sua realização ao conciliador
ou mediador, onde houver, de modo a preservar a confidencialidade própria
destes procedimentos, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 166 do CPC. As
hipóteses de atuação do conciliador e do mediador estão previstas nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 165, respectivamente. Conforme Enunciado n.º 23 da
jornada de direito processual do CJF, na ausência de auxiliares da justiça, o
juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se
a hipótese for de conciliação.
Conforme estudado quando do estudo dos métodos
alternativos de solução dos conflitos, na parte geral destas anotações, o
conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo
anterior entre as partes, razão pela qual terá conduta ativa no sentido de
sugerir soluções para o litígio, ao passo que o mediador atuará
preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes,
agindo de modo passivo, para auxiliar os interessados a compreender as questões
e os interesses em conflito, de modo que possam eles próprios, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos. Sendo necessário, pode haver mais de uma sessão destinada à
conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de
realização da primeira sessão.
A audiência de conciliação ou de mediação deverá
ocorrer como regra geral nos processos cíveis, não sendo realizada somente nas
hipóteses em que a controvérsia não admita autocomposição ou se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. O Enunciado
n.º 639 do FPPC prevê ainda que o juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a
audiência de mediação ou conciliação nas ações em que uma das partes estiver
amparada por medida protetiva.
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu
desinteresse na autocomposição, como vimos quando do estudo do inciso VII do
artigo 319 do CPC, e o réu deverá expressar seu desinteresse por meio de petição,
apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência. Em caso de
litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado
por todos os litisconsortes.
Nesse diapasão, assume relevo os preceitos constantes
do inciso V e do parágrafo 2º do artigo 2º da lei geral de mediação, lei n.º
13.140 de 2015[1],
no sentido da autonomia da vontade das partes, não sendo admitido obrigar a
permanência de alguém em procedimento de mediação.
Em sentido diverso, o parágrafo 8º do artigo 334 preceitua
que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, devendo o réu ser
advertido desta consequência quando da citação, nos moldes do Enunciado n.º 273
do FPPC. Ainda sobre a multa, o Enunciado n.º 26 da 1ª jornada de direito
processual do CJF, prevê sua não incidência no caso de não comparecimento do
réu intimado por edital.
Assim, temos que o comparecimento à audiência, segundo
a lógica do CPC, é obrigatória, exceção feita às hipóteses do §4º, ao passo que
pela sistemática da lei geral de mediação, prevalece a autonomia da vontade,
somente participando da audiência quem assim o desejar. Trata-se de evidente
hipótese de antinomia de normas, devendo se utilizar os critérios da
hierarquia, da especialidade e da temporalidade.
O critério da hierarquia não nos socorre, vez que os
dois diplomas legislativos consistem em leis ordinárias. Do ponto de vista da
especialidade, prevalece a lei geral de mediação frente ao caráter geral do
código de processo civil. Em relação ao critério da temporalidade, há
divergência, tendo em vista que alguns sustentam que a lei posterior é a lei
geral de mediação, uma vez que esta foi publicada em junho de 2015, ao passo
que o código foi publicado em março de 2015, ao passo que há quem sustente ser
o CPC a lei posterior, uma vez que sua “vacatio legis” foi maior. Com efeito,
enquanto o CPC teve “vacatio legis” de um ano, iniciando sua vigência em março
de 2016, a lei geral de mediação teve “vacatio legis” de 6 meses, começando a
produzir efeitos ainda em dezembro de 2015.
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação
será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o
início de uma e o início da seguinte, não se confundindo esta previsão de intervalo
mínimo entre as audiências com o tempo de duração das sessões, como consta do
Enunciado de n.º 583 do FPPC.
Uma vez realizada a audiência de conciliação ou
mediação, que pode se dar de forma eletrônica[2],
as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A
parte poderá constituir preposto ou representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir. Obtida a autocomposição,
esta será reduzida a termo e remetida ao juiz para fins de homologada por
sentença, nos moldes do inciso III do artigo 487 do CPC.
Como se vê do parágrafo 3º do artigo 340, havendo
alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo em contestação que pode
ser protocolada no foro de domicílio do réu, a audiência designada será tida
por suspensa, até que o juízo competente designe nova data para sua realização.
[1] De acordo com o artigo 42 desta
lei, aplicam-se suas disposições relativas à mediação, “no que couber, às
outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações
comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais,
desde que no âmbito de suas competências”.
[2] Nos moldes do Enunciado n.º 25 da
1ª jornada de direito processual do CJF: “As audiências de conciliação ou
mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por
videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line,
conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que
estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a
comunicação entre as partes”.
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