Julgamento Liminar de Improcedência
Tivemos a oportunidade de afirmar que o despacho preliminar positivo
acarreta, em regra, a citação do réu para fins de exercício do contraditório e
validação do procedimento. Ocorre que, em algumas situações, o procedimento
chega ao fim com a prolação de sentença que julga o mérito, sem que o réu tenha
sido integrado à relação jurídica processual através da citação válida.
Conforme previsto no artigo 332 do Código de Processo
Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente
da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça (inciso I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (inciso II);
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência (inciso III); enunciado de súmula de tribunal de
justiça sobre direito local (inciso IV), bem como se for verificado, desde
logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Assim, a prolação de sentença de improcedência
independentemente da citação válida do réu exige o preenchimento de certos
requisitos, como: i.) que a causa dispense a fase instrutória, o que se passa
nas demandas que versem exclusivamente sobre questões de direito e nas que
discutam questões de direito e questões de fato, quando as alegações de fato já
estiverem adequadamente comprovadas mediante as provas acostadas à petição
inicial; ii.) que o julgamento seja de total improcedência, ou seja, que a não
participação do réu não lhe cause nenhum prejuízo processual pois a decisão não
repercutirá negativamente em sua esfera jurídica. Dito de outra forma, o autor
não pode lograr-se vitorioso em nenhuma parcela, mediante esta hipótese de
julgamento liminar; iii.) que o pedido a ser julgado improcedente se funde em
uma pretensão que já tenha precluído ou decaído, ou que contrarie um dos
pronunciamentos judiciais vinculatórios elencados nos incisos do artigo 332.
Registre-se que, com exceção do enunciado de súmula de
tribunal de justiça sobre direito local, previsto no inciso IV do artigo 332,
os demais pronunciamentos judiciais decisórios vinculantes encontram-se
elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil e serão estudados em
capítulo próprio. Por ora, cumpre-nos estabelecer que os demais pronunciamentos
vinculatórios são oriundos, ou podem vir a ser, de tribunais federais, ao passo
que essa previsão do inciso IV do artigo 332 diz respeito à autonomia dos entes
federados, no caso os estados-membros, próprios de uma federação. Assim,
tratando-se de direito local, a última interpretação definida por decisão
judicial deve se dar pelo tribunal local.
Como veremos quando do estudo da eficácia
vinculatória, uma de suas consequências processuais relevantes consiste na
abreviação procedimental, como na hipótese ora em comento, em que a tutela
jurisdicional é prestada logo no começo do procedimento, sendo mesmo proferida
uma sentença de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Por fim, o último aspecto relacionado à eficácia
vinculatória de certos pronunciamentos judiciais consiste na sua imprescindível
perspectiva dinâmica, tanto na sua formação quanto em sua aplicação, de modo
que deve ser assegurado ao autor que demonstre a distinção ou superação do
pronunciamento vinculatório, em tese incidente ao caso subjacente. Para tanto,
o juiz deverá providenciar a intimação do autor (artigo 9º, CPC) para que se
manifeste sobre a aplicação do pronunciamento vinculatório cogitado pelo juiz.
No que se refere ao reconhecimento da prescrição ou decadência,
assume relevo o disposto no parágrafo único do artigo 487, segundo o qual
ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não
serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de
manifestar-se. Ou seja, na hipótese específica do reconhecimento de prescrição
e de decadência, o juiz deve sempre oportunizar contraditório às partes,
exceção feita a este julgamento liminar de improcedência.
Tratando-se de sentença, o recurso destinado a lhe
impugnar é o de apelação, dotada de efeito regressivo, sendo permitido ao juiz que
se retrate, em 5 dias. Havendo retratação, o juiz determinará o prosseguimento
do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a
citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Veja-se, então, que a interposição de apelação pelo
autor acarretará a necessidade de citação do réu para oferecer resposta ao
recurso, uma vez que o julgamento do mérito pelo tribunal pode vir a resultar
na reforma da sentença, de modo que o réu sofra um prejuízo em sua esfera
jurídica, atraindo a necessidade de sua participação em contraditório para que
o processo seja tido como compatível ao “due process”.
Assim como se passa na hipótese de indeferimento da
petição inicial, anteriormente analisada, não sendo interposta a apelação, o
réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 241 do
Código de Processo Civil.
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 968 do CPC, o julgamento liminar
de improcedência aplica-se à ação rescisória e, nos moldes dos enunciados n.º
507 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e 43 da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura, também se aplica no microssistema
dos juizados especiais.
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