18 de junho de 2026

Julgamento Liminar de Improcedência

 

Julgamento Liminar de Improcedência

 

Tivemos a oportunidade de afirmar que o despacho preliminar positivo acarreta, em regra, a citação do réu para fins de exercício do contraditório e validação do procedimento. Ocorre que, em algumas situações, o procedimento chega ao fim com a prolação de sentença que julga o mérito, sem que o réu tenha sido integrado à relação jurídica processual através da citação válida.

Conforme previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (inciso I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (inciso II); entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III); enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (inciso IV), bem como se for verificado, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Assim, a prolação de sentença de improcedência independentemente da citação válida do réu exige o preenchimento de certos requisitos, como: i.) que a causa dispense a fase instrutória, o que se passa nas demandas que versem exclusivamente sobre questões de direito e nas que discutam questões de direito e questões de fato, quando as alegações de fato já estiverem adequadamente comprovadas mediante as provas acostadas à petição inicial; ii.) que o julgamento seja de total improcedência, ou seja, que a não participação do réu não lhe cause nenhum prejuízo processual pois a decisão não repercutirá negativamente em sua esfera jurídica. Dito de outra forma, o autor não pode lograr-se vitorioso em nenhuma parcela, mediante esta hipótese de julgamento liminar; iii.) que o pedido a ser julgado improcedente se funde em uma pretensão que já tenha precluído ou decaído, ou que contrarie um dos pronunciamentos judiciais vinculatórios elencados nos incisos do artigo 332.

Registre-se que, com exceção do enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, previsto no inciso IV do artigo 332, os demais pronunciamentos judiciais decisórios vinculantes encontram-se elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil e serão estudados em capítulo próprio. Por ora, cumpre-nos estabelecer que os demais pronunciamentos vinculatórios são oriundos, ou podem vir a ser, de tribunais federais, ao passo que essa previsão do inciso IV do artigo 332 diz respeito à autonomia dos entes federados, no caso os estados-membros, próprios de uma federação. Assim, tratando-se de direito local, a última interpretação definida por decisão judicial deve se dar pelo tribunal local. 

Como veremos quando do estudo da eficácia vinculatória, uma de suas consequências processuais relevantes consiste na abreviação procedimental, como na hipótese ora em comento, em que a tutela jurisdicional é prestada logo no começo do procedimento, sendo mesmo proferida uma sentença de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.

Por fim, o último aspecto relacionado à eficácia vinculatória de certos pronunciamentos judiciais consiste na sua imprescindível perspectiva dinâmica, tanto na sua formação quanto em sua aplicação, de modo que deve ser assegurado ao autor que demonstre a distinção ou superação do pronunciamento vinculatório, em tese incidente ao caso subjacente. Para tanto, o juiz deverá providenciar a intimação do autor (artigo 9º, CPC) para que se manifeste sobre a aplicação do pronunciamento vinculatório cogitado pelo juiz.

No que se refere ao reconhecimento da prescrição ou decadência, assume relevo o disposto no parágrafo único do artigo 487, segundo o qual ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ou seja, na hipótese específica do reconhecimento de prescrição e de decadência, o juiz deve sempre oportunizar contraditório às partes, exceção feita a este julgamento liminar de improcedência.

Tratando-se de sentença, o recurso destinado a lhe impugnar é o de apelação, dotada de efeito regressivo, sendo permitido ao juiz que se retrate, em 5 dias. Havendo retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Veja-se, então, que a interposição de apelação pelo autor acarretará a necessidade de citação do réu para oferecer resposta ao recurso, uma vez que o julgamento do mérito pelo tribunal pode vir a resultar na reforma da sentença, de modo que o réu sofra um prejuízo em sua esfera jurídica, atraindo a necessidade de sua participação em contraditório para que o processo seja tido como compatível ao “due process”.

Assim como se passa na hipótese de indeferimento da petição inicial, anteriormente analisada, não sendo interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 241 do Código de Processo Civil.

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 968 do CPC, o julgamento liminar de improcedência aplica-se à ação rescisória e, nos moldes dos enunciados n.º 507 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e 43 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura, também se aplica no microssistema dos juizados especiais.

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