Nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como a
procuração concedendo poderes ao advogado, para que se manifeste em juízo em
nome da parte, como consta do artigo 104 do CPC.
Além dessa hipótese de caráter geral, existem outros casos, mais raros,
em que se faz necessário que seja acostada à petição inicial documentação
imprescindível à compreensão da controvérsia, como no caso da certidão de
casamento em uma demanda de divórcio ou da certidão de ônus reais do imóvel, em
ação em que se discuta um direito real dele decorrente.
Há, ainda, previsões constantes de procedimentos especiais, conforme
abordaremos em momento próprio nestas anotações, em que se exige a juntada de
certos documentos com a petição inicial para a viabilidade do procedimento,
como na ação de consignação em pagamento proposta após a tentativa frustrada de
realização pela via extrajudicial, como consta do parágrafo 3º do artigo 539 do
Código de Processo Civil.
Também no procedimento executivo lastreado por título executivo
extrajudicial se faz necessária a juntada do referido título à petição inicial,
em atendimento ao princípio da formalidade, próprio da tutela jurisdicional
executiva, como se extrai da alínea “a”, do inciso I, do artigo 798 do Código
de Processo Civil.
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