18 de junho de 2026

Petição Inicial

 

Petição Inicial

Consiste a petição inicial no instrumento da demanda, ou seja, o ato processual responsável por retirar o Estado-juiz da inércia (artigo 2º, CPC), sendo-lhe reclamada a prestação jurisdicional nos moldes do pedido nela formulado.

A petição inicial é um ato jurídico processual de natureza solene, ou seja, que deve respeitar uma série de requisitos. Com efeito, conforme estudado, um dos pressupostos processuais de validade do processo consiste justamente na regularidade formal da demanda. Assim, para que o procedimento possa seguir, se faz necessário o atendimento destes requisitos inerentes à petição inicial.

Em geral, os requisitos encontram-se disciplinados no artigo 319 do CPC, mas nem todos estão ali elencados. Aliás, nem todas as previsões do artigo 319 devem ser tidas como requisito, no sentido de observância obrigatória, sob pena de indeferimento da petição inicial, que enseja uma sentença sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I, CPC.

Um primeiro requisito da petição inicial, e que não se encontra previsto no artigo 319 do CPC é a escritura, ou exigência de que a petição inicial seja distribuída na forma escrita, com vistas a possibilitar o controle quanto ao atendimento dos demais requisitos da petição inicial.

Outro requisito da petição inicial, e que não se encontra previsto nos incisos do artigo 319 do CPC, é a exigência de assinatura da petição inicial por advogado, nos termos do artigo 103 do CPC, para fins de preenchimento da capacidade postulatória da parte, assim entendida a aptidão técnica de formular pretensão em juízo, exclusividade dos advogados.

O artigo 1º do estatuto da Ordem dos advogados do Brasil, lei 8.906/94 (EOAB), preceitua que uma das atividades privativas de advocacia é a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais (frise-se que por meio da Ação declaratória de Inconstitucionalidade n.º 1.127-8 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo “qualquer”, constante do dispositivo em análise). Assim, a petição inicial do procedimento comum precisa ser subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB.

Algumas demandas possuem certos requisitos específicos, como disposto no parágrafo 2º do artigo 330 do CPC, segundo o qual: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.

Trata-se de exigência de observância de ônus argumentativo reforçado por parte do demandante, devendo ser discriminado com precisão quais as obrigações contratuais e o valor que se pretende controverter neste tipo de demanda. No mesmo sentido o parágrafo 3º do artigo 917 do CPC em relação à petição inicial dos embargos à execução, onde se exige que o embargante declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, caso seja o único fundamento de defesa, ou de processamento dos embargos à execução apenas em relação aos demais fundamentos.

Outro requisito que incide sobre causas específicas é a obrigação do advogado que atue em causa própria declarar, na petição inicial, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, bem como o de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se considerar válida a intimação enviada por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço anteriormente indicado nos autos.

Nos termos do parágrafo único do artigo 103, é lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal, hipótese na qual incumbirá ao advogado prestar as informações mencionadas anteriormente. Em geral, a obrigação de declinar o endereço completo do advogado, para fins de futuras intimações, consta do parágrafo 2º do artigo 105 do CPC, devendo ser lançada na procuração que a parte concede ao advogado para sua representação em juízo. Evidentemente, quando o advogado atua em causa própria não constará procuração, incumbindo, portanto, ao advogado, que preste tal declaração quanto ao endereço na própria petição inicial.

Nos termos do inciso I do artigo 319 a petição inicial deve indicar o juízo a que é dirigida, mediante consideração dos critérios determinadores da competência, como o da matéria, da pessoa, da função, do valor da causa e do território, com base nos artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de exigência de indicação do juízo competente para apreciar a causa, o que representa um ganho qualitativo em relação ao Código de Processo Civil de 1973 que referia-se “a juiz ou tribunal, a que é dirigida”. Com efeito, a competência se refere ao juízo e não ao juiz.

Do ponto de vista prático, é comum que a indicação do juízo competente se dê no cabeçalho da petição inicial, mediante uma fórmula costumeiramente utilizada, nestes moldes: “Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de direito (ou juiz federal) da ___ vara cível da comarca (ou seção judiciária) da capital do estado do Rio de Janeiro”. Advirta-se, contudo, que, do ponto de vista teórico, não há qualquer exigência de indicação do juízo competente, nestes moldes. O importante é que seja indicado o órgão jurisdicional competente, pouco importa a técnica redacional utilizada, bem como o local na petição inicial em que se insere.

O inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil exige que seja indicado na petição inicial os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, ou seja, a qualificação das partes da demanda.

Referido dispositivo deve ser interpretado à luz dos parágrafos 1º a 3º do artigo 319, todos referentes ao inciso II. O mais importante é que a qualificação das partes seja apta a viabilizar a citação do réu, nos moldes do parágrafo 2º, mesmo que os seus dados não estejam completos. A ideia é que, sendo o réu citado ele poderá complementar seus dados após sua integração à relação jurídica processual inaugurada.

Caso o autor não disponha de todas as informações previstas no inciso II que sejam necessárias para viabilizar a citação do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção. Assim, demonstrando o autor que tentou obter os dados faltantes, sem êxito, deverá o juiz, baseado no modelo cooperativo de processo, adotar medidas que contribuam com a obtenção de tais elementos, como a expedição de ofícios à receita federal, ao tribunal regional eleitoral, às empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, como água, gás encanado, iluminação e telefonia, à câmara de dirigentes lojistas da região, e consulta aos sistemas do Bacen-Jud, Info-Jud e Rena-Jud.

A petição inicial não deve ser indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Em algumas situações o autor não dispõe de todos os elementos de qualificação da parte, como o CPF em relação a estrangeiros não-residentes no Brasil, por exemplo.

No inciso III do artigo 319 do CPC consta como requisito da petição inicial que seja indicado o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, a chamada causa de pedir. Em nosso sistema jurídico a causa de pedir é compreendida pelo suporte fático que justificam a pretensão do autor, que lhe levam a formular pedidos em juízo.

É tradicional no modelo jurídico da “civil Law” os seguintes brocardos jurídicos a respeito da apresentação da causa de pedir e, juízo, quais sejam: “da mihi factum, dabo tibi jus”, que significa “me dê os fatos que lhe dou o direito” e “juria novit cúria”, no sentido de que “a Corte conhece o direito”. Nestes termos, o que se revela imprescindível constar na petição inicial são os fatos que dão ensejo ao direito que o autor alega possuir, uma vez que o juiz não pode ter conhecimento privado a respeito dos fatos da causa, exceção feita aos fatos notórios, sob pena de se tornar impedido de julgar, por quebra da imparcialidade, característica imprescindível da jurisdição.

Nem a fundamentação jurídica nem a fundamentação legal devem ser tidas como requisitos da petição inicial, uma vez que não impedirão o exercício da jurisdição, concretizando o direito ao resolver o mérito da causa. Como dito, a Corte conhece o direito, não sendo necessário que o demandante lhe dê conhecimento. Logo, sendo protocolada uma petição inicial sem fundamentação jurídica do pedido, não haverá nenhum óbice ao julgamento do mérito e o máximo de prejuízo nessa circunstância será o fato de o advogado não exercer influência jurídica na formação do convencimento do juiz.

Nosso sistema processual adota a teoria da substanciação a respeito da causa de pedir, não se exigindo qualificação jurídica por parte do demandante a respeito dos fatos apresentados em juízo, nem mesmo vinculando o juiz a julgar a demanda nos termos jurídicos como apresentado na petição inicial. Assim, quando do julgamento da causa, o juiz leva em consideração a essência, a substância, dos fatos. Já na teoria da individuação ou da individualização a causa de pedir é composta pela qualificação jurídica acerca dos fatos que o demandante formulou na petição inicial, ou seja, a forma como o demandante individualizou juridicamente os fatos da causa.

Suponha que o autor descreva a transferência de certa quantia em dinheiro para o réu, tendo sido ajustado certa data para a devolução da quantia, acrescido de juros da caderneta de poupança, e que no dia aprazado não houve o pagamento da prestação, tendo qualificado juridicamente tal negócio jurídico como doação para, ao final, formular pedido de devolução da quantia transferida, nos moldes do ajuste celebrado.

Em um caso como este, a depender da teoria adotada acerca da causa de pedir, o resultado da demanda será diferente. Em um ordenamento que adote a teoria da individuação, o julgamento da demanda tomaria como base a relação jurídica como sendo doação, o que resultaria, provavelmente, em uma sentença de improcedência. Na hipótese de teoria da substanciação o juiz estaria livre para analisar a essência dos fatos, considerando, a depender das provas produzidas nos autos, que se trata de mútuo e não de doação.

A causa de pedir, como vimos na parte geral, se divide em causa de pedir próxima e causa de pedir remota, sendo esta representada pelos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor (no exemplo apresentado, seria o mútuo) e aquela pelo interesse de agir, que justifica a utilidade da tutela jurisdicional (o inadimplemento, no caso apresentado).

O artigo 319 do CPC exige ainda, no inciso IV, que a petição inicial indique o pedido com as suas especificações. Nos moldes da teoria da tríplice identidade (“tria eadem”), preconizada no parágrafo 2º do artigo 337 do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, os requisitos mais importantes do artigo 319, inegavelmente, são aqueles constantes dos incisos II (qualificação das partes), III (causa de pedir) e IV (pedido), uma vez que identificam com precisão a demanda formulada. Eles formam o esqueleto da demanda.

Dentre os elementos da demanda, o mais importante deles a respeito do julgamento do processo é o pedido. Todos os outros elementos da demanda giram em torno do pedido. Entre as partes, o demandante é aquele que formula pretensão em juízo, é quem pede, ao passo que o demandado é contra quem se formula pretensão, contra quem se pede. A causa de pedir, por sua vez, é o porquê do processo, são os fatos que embasam o pedido.

Questão relevante no processo é a vinculação que existe entre a sentença e o pedido, chamado de princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, nos moldes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O desrespeito a esta necessária vinculação, como vimos, acarreta os vícios da sentença “ultra”, “extra” e “citra petita”. “Ultra petita” é a sentença que julga mais do que foi pedido, “extra petita” é a sentença que julga fora do que foi pedido, ou seja, que conceda prestação de natureza diversa da pedida, e “citra petita” é a sentença que não julga todos os pedidos formulados, sendo omissa em relação a algum ou alguns deles.

Tendo em vista que o pedido limita o exercício da jurisdição prestada pelo Estado, é necessário que o pedido observe os atributos da certeza e da determinação. O artigo 322 do CPC determina que o pedido deve certo, assim entendido o pedido que é expressamente formulado. Como exceção ao pedido certo, consideram-se pedidos implícitos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 322, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. De acordo com o parágrafo 2º deste mesmo artigo 322, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Ainda quanto ao pedido implícito, o artigo 323 preceitua que na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas se consideram incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e, se for o caso, na condenação, as prestações que forem descumpridas no curso do processo.

Outra exigência relacionada ao pedido é que ele seja determinado, assim entendido o pedido que é precisamente delimitado. O parágrafo 1º do artigo 324 prevê as hipóteses em que se admite a formulação de pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Conforme analisado na parte geral destas anotações, é possível que sejam cumuladas, em um único processo, diversas demandas, tendo em conta os seus elementos identificadores (artigo 337, §2º, CPC). A cumulação subjetiva deriva da pluralidade de partes, gerando o fenômeno processual do litisconsórcio. Já a cumulação objetiva se manifesta pela pluralidade de causas de pedir ou de pedidos.

No que concerne à cumulação de pedidos, o artigo 327 do CPC explicita sua admissibilidade, ainda que entre eles não haja conexão, prevendo em seu parágrafo 1º alguns requisitos de admissibilidade da cumulação: compatibilidade entre os pedidos, à exceção dos pedidos subsidiários; competência do juízo para conhecer de todos; e adequação do procedimento escolhido para julgamento de todos os pedidos.

Neste contexto de adequação procedimental, prevê o parágrafo 2º deste artigo 327 que quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

A cumulação de pedidos em uma mesma demanda pode ser dividia, inicialmente, em duas categorias: a da cumulação própria e a da cumulação imprópria. Nesta, apesar de ser formulada uma pluralidade de pedidos, a pretensão do autor é única, devendo o juiz analisar se concede ou um ou outro dos pedidos. Neste grupo da cumulação imprópria se incluem a eventual ou subsidiária, em que há um ordem preferencial entre os pedidos formulados pelo demandante (ou aposentadoria por invalidez ou, não sendo o primeiro atendido, auxílio doença), nos termos do artigo 326, caput, e a alternativa, em que não há estipulação de preferência ditada pelo autor (ou rescisão ou revisão do contrato), com base no artigo 326, parágrafo único, do CPC.

Neste contexto, é necessário atenção para não confundir a cumulação imprópria alternativa, na qual o autor indica as opções postas a julgamento pelo juízo, com o pedido alternativo, no qual a escolha quanto à forma de cumprimento da obrigação competir ao devedor, réu da demanda, como prevê o artigo 325. Assim, nos moldes do parágrafo único deste dispositivo, quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

A cumulação própria de pedidos é aquela na qual além da pluralidade de pedidos há também mais de uma pretensão. O autor pretende, nestes casos, que o juiz conceda um pedido e o outro. Neste grupo a cumulação pode ser simples, quando não há interdependência entre os pedidos (hipótese em que se formulam pedidos de danos material, moral e estético), como se vê do caput do artigo 326, ou  a cumulação será sucessiva, caso em que o julgamento de um pedido depende do resultado do anterior (como no caso do pedido de alimentos em relação ao pedido de reconhecimento de paternidade ou no caso do pedido de reintegração de posse em decorrência do pedido de rescisão do contrato de transferência da propriedade).

Em linhas de conclusão quanto à cumulação, as hipóteses apresentadas dizem respeito à cumulação de pedidos na mesma demanda. Mas há, ainda, a possibilidade de cumulação de pedidos em um mesmo processo, gerando cumulação de demandas, como no caso da reconvenção, demanda incidental proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se o mesmo processo, como consta do artigo 343, como estudaremos adiante.

Nos termos do artigo 329 do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação do réu; ou, a partir da citação até o saneamento do processo, poderá o autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

No Código de Processo Civil de 1973 havia vedação expressa quanto à modificação da demanda após a fase do saneamento do processo. No diploma atual não há vedação neste sentido, havendo divergência em sede doutrinária a respeito da necessária estabilização da demanda após o saneamento do processo ou se poderiam as partes, com base na cláusula geral de negócio jurídico processual, estampada no artigo 190 do CPC, pactuarem pela ampliação dos pedidos até então formulados, mesmo após a fase de saneamento do processo. Ao que nos parece, essa segunda opção é a mais adequada ao modelo cooperativo de processo inaugurado com o código de processo civil de 2015.

Por fim, o pedido se divide em pedido mediato e imediato, sendo este entendido como a prestação da tutela jurisdicional requerida ao Estado, e aquele compreendido como o bem jurídico tutelado, que varia de acordo com a pretensão ofertada em juízo.

Também se exige do demandante que indique na petição inicial o valor da causa, nos termos do artigo 319, V, do CPC. Com efeito, conforme consta do artigo 291, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Neste contexto o artigo 292 do CPC preceitua que o valor da causa deve constar da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (inciso I), devendo ser somadas as prestações vencidas e vincendas, caso seja formulado pedido de cobrança quanto a ambos (§1º); na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (inciso II); na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor (inciso III); na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (inciso IV); na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (inciso V); na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI); na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor (inciso VII); na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal (inciso VIII).

O valor da causa repercute nas custas a serem recolhidas em juízo, uma vez que o serviço público de justiça deve ser remunerado mediante taxa, em razão da natureza “uti singuli” do serviço, podendo ser corrigido pelo juiz de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Incumbe ao autor, ainda, indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, como consta do inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Civil. Vimos que cognição é a atividade desenvolvida pelo juiz baseada nas considerações a respeito das alegações e provas produzidas no processo e, com base no artigo 369, as provas se destinam a demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Com efeito, o acervo probatório incide sobre as alegações sobre os fatos, com vistas a demonstrar a veracidade deles, incumbindo ao juiz a determinação dos fatos a serem provados, assim como os meios de provas a serem utilizados, como consta dos artigos 370 e 357, II, CPC.

Ocorre que o artigo 374 prevê que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (inciso II) ou admitidos no processo como incontroversos (inciso III), e o parágrafo único do artigo 370 afirma que o juiz indeferirá as diligências inúteis.

Vejam que no momento inicial do processo, nem sempre será possível ao autor prever quais provas precisará ou deverá produzir, uma vez que não é possível que ele saiba quais as diligências instrutórias que o juiz entenderá por úteis ou quais de suas alegações que o réu irá controverter ou confessar.

Desse modo, a previsão do inciso VI do artigo 319 não representa um verdadeiro requisito, em sua essência, uma vez que, mesmo ausente esta indicação na petição inicia, a demanda poderá ser processada e desenvolvida validamente, até que, em momento posterior do processo, o próprio juiz determine que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, para que, posteriormente, seja determinado o meio de prova a ser produzido. 

Por fim, determina o inciso VII do artigo 319 do CPC que o autor indique sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334. Este também não é um requisito essencial da petição inicial, vez que ela será admita caso esta opção seja expressamente formulada ou não.

A consequência processual relacionada a esta opção do autor se liga à realização da audiência de conciliação ou mediação ou sua retirada de pauta, nos moldes do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC, como teremos oportunidade de estudar adiante.

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