18 de junho de 2026

Emenda da Petição Inicial

 

Emenda da Petição Inicial

 

Conforme consta do 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos em lei ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Consta do dispositivo em comento que a emenda deve ser determinada caso a petição inicial não atenda aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, mas já destacamos que os requisitos da petição inicial não se resumem a exigências lançadas nestes artigos, bem como que nem tudo que consta do artigo 319 deve ser tido por requisito, como os incisos VI e VII, uma vez que mesmo sendo eles inobservados, não acarretará um vício processual.

O prazo da emenda da petição inicial, conforme previsto no artigo 321, é de 15 dias. Há, no entanto, alguns prazos diferenciados em relação à emenda da petição inicial, como aquele constante do parágrafo 1º do artigo 106, de 5 dias. Como vimos, o advogado pode postular em causa própria, oportunidade na qual deve declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, bem como comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

Sendo descumprida tal determinação legal, requisito específico desta modalidade de petição inicial, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição, como consta do parágrafo 1º do artigo 106 do CPC.

Outro prazo especial, que difere do prazo geral de 15 dias constante do artigo 321 do CPC para emenda da petição inicial, consta do parágrafo 6º do artigo 303. Neste caso, em se tratando de petição inicial simplificada que requer a concessão de tutela antecipada antecedente, conforme estudado na parte geral destas anotações, o juiz concederá o prazo de 5 dias para que o autor a complemente, se o juiz decidir que não há elementos suficientes para a concessão de tutela antecipada, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Conforme consta da parte final do artigo 321, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, um evidente influxo dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Com efeito, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, devendo atuar no sentido de eliminar eventuais vícios processuais que possam impedir ou dificultar a resolução do mérito. Logo, se o juiz constatar que algum requisito não se faz presente, deve indicar ao autor, para que este providencie a correção do vício, mediante emenda da petição inicial. Em não atendendo tal previsão, será cabível embargos de declaração para impugnar a omissão no julgado, como veremos no momento apropriado dos recursos.

Ao receber a petição inicial, o juiz proferirá nova decisão a respeito do atendimento dos requisitos previstos em lei. Estando presente todos os requisitos, através da análise conjunta da petição inicial e da emenda, o juiz determinará, não sendo o caso de julgamento liminar de improcedência, a citação do réu.

Em caso negativo, ou seja, se mesmo após a análise da emenda da petição inicial, ainda persistir vício quanto aos requisitos da petição inicial, o juiz, nos termos do parágrafo único do artigo 321, indeferirá a petição inicial mediante sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.

A questão intrigante consiste em saber se o juiz está obrigado a indeferir a petição inicial ou se pode conceder nova oportunidade de emenda da petição inicial ao autor. Tendo em vista que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, há entendimento no sentido de que, com base nos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, seria lícito ao juiz conceder nova oportunidade de emenda da petição inicial ao autor, para fins de suprir os vícios quanto à falta de requisitos da petição inicial.

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