Conforme consta do 321 do Código de Processo Civil, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos em lei ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, deve o juiz determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Consta do dispositivo em comento que a emenda deve ser
determinada caso a petição inicial não atenda aos requisitos previstos nos
artigos 319 e 320 do CPC, mas já destacamos que os requisitos da petição
inicial não se resumem a exigências lançadas nestes artigos, bem como que nem
tudo que consta do artigo 319 deve ser tido por requisito, como os incisos VI e
VII, uma vez que mesmo sendo eles inobservados, não acarretará um vício
processual.
O prazo da emenda da petição inicial, conforme
previsto no artigo 321, é de 15 dias. Há, no entanto, alguns prazos
diferenciados em relação à emenda da petição inicial, como aquele constante do
parágrafo 1º do artigo 106, de 5 dias. Como vimos, o advogado pode postular em causa
própria, oportunidade na qual deve declarar, na petição inicial ou na
contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento
de intimações, bem como comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
Sendo descumprida tal determinação legal, requisito
específico desta modalidade de petição inicial, o juiz ordenará que se supra a
omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de
indeferimento da petição, como consta do parágrafo 1º do artigo 106 do CPC.
Outro prazo especial, que difere do prazo geral de 15
dias constante do artigo 321 do CPC para emenda da petição inicial, consta do
parágrafo 6º do artigo 303. Neste caso, em se tratando de petição inicial
simplificada que requer a concessão de tutela antecipada antecedente, conforme
estudado na parte geral destas anotações, o juiz concederá o prazo de 5 dias
para que o autor a complemente, se o juiz decidir que não há elementos
suficientes para a concessão de tutela antecipada, sob pena de ser indeferida e
de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Conforme consta da parte final do artigo 321, o juiz
deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, um evidente
influxo dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Com
efeito, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha decisão de mérito justa e efetiva, devendo atuar no sentido de eliminar
eventuais vícios processuais que possam impedir ou dificultar a resolução do
mérito. Logo, se o juiz constatar que algum requisito não se faz presente, deve
indicar ao autor, para que este providencie a correção do vício, mediante
emenda da petição inicial. Em não atendendo tal previsão, será cabível embargos
de declaração para impugnar a omissão no julgado, como veremos no momento
apropriado dos recursos.
Ao receber a petição inicial, o juiz proferirá nova
decisão a respeito do atendimento dos requisitos previstos em lei. Estando
presente todos os requisitos, através da análise conjunta da petição inicial e
da emenda, o juiz determinará, não sendo o caso de julgamento liminar de
improcedência, a citação do réu.
Em caso negativo, ou seja, se mesmo após a análise da
emenda da petição inicial, ainda persistir vício quanto aos requisitos da
petição inicial, o juiz, nos termos do parágrafo único do artigo 321, indeferirá
a petição inicial mediante sentença que extingue o processo sem resolução do
mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A questão intrigante consiste em saber se o juiz está
obrigado a indeferir a petição inicial ou se pode conceder nova oportunidade de
emenda da petição inicial ao autor. Tendo em vista que o pronunciamento
judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a
ação, há entendimento no sentido de que, com base nos princípios da cooperação
e da primazia da resolução do mérito, seria lícito ao juiz conceder nova
oportunidade de emenda da petição inicial ao autor, para fins de suprir os vícios
quanto à falta de requisitos da petição inicial.
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