Evolução histórica do processo e o
processo sincrético
Tradicionalmente,
em nosso processo civil, os processos eram classificados em conhecimento,
execução e cautelar, de acordo com a atividade jurisdicional que se buscava.
Em linhas gerais,
a tutela jurisdicional de conhecimento é aquela que busca o acertamento do
direito material, declarando-se o direito aplicável ao caso concreto. Sua
finalidade essencial consistente na certificação, no acertamento, do direito,
conferindo certeza à relação jurídica. O processo de conhecimento, servia a
esta espécie de tutela jurisdicional.
A tutela
jurisdicional executiva é aquela que visa empreender no mundo dos fatos, por
meio de atividades concretas, a materialização do comando emergente de um título
executivo, seja ele judicial (como uma sentença) ou extrajudicial (como um
título de crédito). A esta tutela, correspondia o processo de execução.
O processo
cautelar era aquele que se destinava a permitir ao Estado a prestação da tutela
jurisdicional cautelar, assim compreendida aquela que se destinava a assegurar
a efetividade da tutela jurisdicional de um outro processo, o principal.
Essa sempre
foi a visão de nosso sistema processual a respeito dos processos. Mas, a partir
de 1994 foram empreendidas algumas alterações no ordenamento jurídico
processual, com vistas a romper com essa estruturação tripartite de processos.
O movimento
reformador iniciou pela lei 8.952 de 1994, que alterou a redação do artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a execução das obrigações de
fazer e não-fazer passaram a ser empreendidas no mesmo processo em que foi
deferida a tutela cognitiva.
Percebam,
portanto, que o Estado-juiz prestava duas diferentes tutelas jurisdicionais, a
de conhecimento e a de execução, em um mesmo processo. Desde 1994, então, as
obrigações de fazer e não-fazer não eram satisfeitas, na esfera judicial, por
dois processos, mas apenas um.
O espírito
reformador se expandiu para as obrigações de entregar coisa diferente de
dinheiro. Em 2002, a Lei n.º 10.444, introduziu ao Código de Processo Civil de
1973 o artigo 461-A, com previsão semelhante ao art. 461, de modo que essas
obrigações de entrega de coisa também passaram a ser executadas no mesmo
processo em que foram fixadas por sentença condenatória.
A nova
sistemática relativa à tutela jurisdicional de execução de título executivo
judicial foi finalizada em 2005, com a Lei n.º 11.232, que estendeu essa lógica
de executar o comando emergente da sentença no mesmo processo em que esta foi
proferida, às obrigações de pagar quantia. Deixou-se esta modalidade de
obrigação por último de forma intencional, pois ela é a que mais se manifesta
na prática forense, tendo servido as primeiras alterações, portanto, como uma
espécie de laboratório de experiências.
Por fim,
devemos afirmar que esta sistemática executiva de prosseguimento no mesmo
processo em que a decisão judicial foi proferida, foi mantida no Código de
Processo Civil de 2015, e em certa medida ampliada.
É assim que,
atualmente, em sendo possível o exercício, no mesmo processo, das tutelas
cognitiva e executiva, não necessariamente o processo será apenas de
conhecimento ou de execução. Disso não resulta que os processos de conhecimento
e de execução tenham sido extintos, mas apenas que não se pode falar em
processo de conhecimento ou processo de execução de forma genérica, querendo
referir-se a todas as manifestações cognitivas e executivas.
Existem
situações em que pode se desenvolver apenas atividade cognitiva em um processo,
como na ação que pretende apenas e tão somente a declaração de inexistência de
uma dívida, hipótese em que o processo será de conhecimento. De outro lado,
também há situações em que se desenvolve apenas atividade executiva, como no
processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, caso em que,
também, poderemos referirmos a processo de execução, pois apenas se
desenvolverá atividade executiva.
Fora dessas
hipóteses, em que apenas uma atividade jurisdicional é desenvolvida, a doutrina
passou a tratar de processo sincrético, assim entendido o processo que aglutina
(junta), as atividades jurisdicionais de conhecimento e de execução.
Para fechar
este breve apanhado terminológico a respeito do processo, é relevante dizer
que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não existirá mais
processo cautelar autônomo para as cautelares incidentais[1].
Isso, por óbvio, não equivale a dizer que a tutela jurisdicional cautelar foi
extinta do ordenamento jurídico. Ela subsiste, pois é essencial à efetividade da
tutela jurisdicional de conhecimento e de execução, mas será objeto de análise
no processo sincrético, ou no processo de conhecimento ou de execução autônomos,
conforme o caso.
O processo
pode ser de conhecimento, para prestar tutela jurisdicional cognitiva e,
eventualmente, a cautelar. Pode ser também de execução, para prestar tutela
jurisdicional executiva e, eventualmente, a cautelar. Pode, ainda, como
acontece na maior parte dos casos, ser sincrético, para se prestar, a um só
tempo, a tutela jurisdicional cognitiva, executiva e cautelar. Caminhamos,
portanto, ao processo único.
[1] Tal consideração não inclui,
portanto, as cautelares requeridas em caráter antecedente, caso em que o
processo poderá ser apenas cautelar.
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