Indeferimento da Petição Inicial
Vimos ainda a pouco que a petição inicial pode ser indeferida pelo juiz
caso o autor não cumpra todos os requisitos previstos no ordenamento jurídico,
conforme consta do parágrafo único do artigo 321 e parágrafo 1º do artigo 106
do Código de Processo Civil.
Mas esta não é a única hipótese de indeferimento da petição inicial, como
se vê do artigo 330 do CPC, que passaremos a estudar. Com efeito, o inciso IV
do artigo 330 prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendidas
as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC.
A petição inicial pode ainda ser indeferida quando
houver um vício relacionado às condições da ação, como quando a parte for
manifestamente ilegítima (inciso II do artigo 330) ou quando o autor carecer de
interesse processual (inciso III do artigo 330), conforme estudado na parte
geral destas anotações.
Outra hipótese de indeferimento da petição inicial é a
sua inépcia, assim entendida a circunstância dela ser tida por inapta, o que se
passa quando lhe falta pedido ou causa de pedir; quando o pedido for
indeterminado foras das hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e quando
contém pedidos incompatíveis entre si (inciso I e parágrafo 1º do artigo 330).
Perceba-se que as hipóteses de inaptidão da petição
inicial giram em torno de insuficiência quanto à causa de pedir ou ao pedido,
elementos objetivos da demanda. No mesmo sentido, o parágrafo 2º do artigo 330,
anteriormente estudado quando dos requisitos específicos da petição inicial,
segundo o qual incumbe ao autor, nas ações que tenham por objeto a revisão de
obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens,
discriminar as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o
valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia, devendo continuar a efetuar
o pagamento das parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados.
Reitere-se que o indeferimento da petição inicial
acarreta uma sentença terminativa, uma vez que, nos termos do inciso I do
artigo 485 do CPC, não resolve o mérito da demanda, razão pela qual forma coisa
julgada meramente formal, que não impede a repropositura da demanda em outro
processo, “ex vi” do artigo 486 do CPC.
Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil,
uma vez interposta apelação em face da sentença terminativa que indefere a
petição inicial, nos moldes do artigo 1.009, admite-se o exercício do efeito
regressivo, sendo facultado ao juiz retratar-se, no prazo de 5 dias, e
determinar o prosseguimento do processo mediante citação do réu, em não se
tratando de hipótese de julgamento liminar de improcedência do artigo 332.
Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu
para responder ao recurso de apelação a ser julgado pelo tribunal. Na hipótese
de a sentença ser reformada pelo tribunal, reconhecendo-se não ser hipótese de
indeferimento da petição inicial, os autos retornarão ao juízo de primeiro grau
e o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos
autos, salvo se for hipótese de se designar audiência de conciliação ou
mediação, conforme artigo 334.
Caso não seja interposta apelação em face do
indeferimento da petição inicial, o réu será intimado do trânsito em julgado da
sentença, com base no parágrafo 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil.
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