Marcos temporais do processamento
Inicialmente, cumpre analisar os atos administrativos relacionados ao
processamento do feito e as respectivas consequências processuais.
A formação do processo, como adiantamos, se dá através do protocolo da
petição inicial, “ex vi” do artigo 312 do Código de Processo Civil, mas a
propositura da ação apenas produz os efeitos de induzir litispendência, tornar
litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor, em relação ao réu, depois que
ele for validamente citado.
Uma vez protocolada a petição inicial e formado o processo, o próximo
passo consiste na definição do juízo competente, de acordo com o direcionamento
indicado pelo autor na petição inicial (artigo 319, I, CPC). Assim, a depender
da realidade local, a hipótese será de registro (nas comarcas de vara única) ou
de distribuição (nas comarcas em que haja mais de um juízo em tese competente
para a causa), assim entendido o sorteio destinado à definição do juízo
natural.
Por exemplo, nas comarcas de Arraial do Cabo, Engenheiro Paulo de
Frontin, Duas Barras, Carmo, etc, no Estado do Rio de Janeiro, não se faz
necessário a realização do sorteio para definição do juízo competente, haja
vista que nestas comarcas há apenas uma vara, que recebe todas as demandas nela
distribuídas. Já a comarca da capital, assim como a de Nova Friburgo, também no
estado do Rio de Janeiro, existem vários juízos em tese competente para as
demandas de natureza civil, sendo necessário, portanto, como último ato
determinador do juízo natural, que se proceda ao sorteio para a definição do
juízo competente, distribuindo a ele a demanda formulada.
As consequências processuais do registro ou da distribuição da demanda
são a “perpetuatio jurisdictionis” e a prevenção, já estudados na parte geral
destas anotações. Com efeito, de acordo com o artigo 43 do Código de Processo
Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da
petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta. Logo, uma vez determinado o juízo competente,
referida competência será tida por perpetuada, mantendo-a no juízo de origem
até a integral solução da demanda, salvo nas seguintes exceções: i.) extinção
do órgão jurisdicional; ii.) modificação quanto a competência absoluta do órgão
jurisdicional; iii.) modificação da competência em razão da conexão ou
continência; e iv.) modificação da competência do juízo para o cumprimento de
sentença.
A segunda consequência do registro ou da distribuição é a definição do
juízo prevento, que receberá as causas conexas ou continentes, nos moldes dos
artigos 58 e 59.
Por fim, o último marco temporal do processamento inicial é o despacho
preliminar positivo do juiz em relação ao atendimento dos requisitos da petição
inicial, que, em regra, determina a citação do réu. Nos termos do artigo 240, a
citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. E, nos
moldes do parágrafo 1º deste artigo 240, o despacho que ordena a citação produz
o efeito de interromper a prescrição e retroagirá à data de propositura da
ação, ou seja, ao momento de protocolo da petição inicial.
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