18 de junho de 2026

Especialização do procedimento

 

Especialização do procedimento

 

Segundo Humberto Theodoro Junior os procedimentos especiais diferenciam-se do comum por: i. simplificação e agilização dos trâmites processuais; ii. delimitação do tema; iii. requisitos materiais e processuais específicos; iv. unificação procedimental (cognição + execução).

Antônio Carlos Marcatto, por sua vez, apresenta as seguintes peculiaridades dos procedimentos especiais: i. alteração de prazos; ii. regras específicas de legitimidade e iniciativa das partes; iii. ação dúplice (posições recíprocas de demandante e demandado); iv. regras especiais de competência; v. regras especiais de citação; vi. Mitigação dos princípios inalterabilidade do pedido e legalidade estrita; vii. fusão procedimental (natureza cognitiva, executiva e cautelar); viii. Medidas “inaudita altera parte”; ix. Restrições ao direito de defesa.

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