Especialização do procedimento
Segundo
Humberto Theodoro Junior os procedimentos especiais diferenciam-se do comum
por: i. simplificação e agilização dos trâmites processuais; ii. delimitação do
tema; iii. requisitos materiais e processuais específicos; iv. unificação
procedimental (cognição + execução).
Antônio
Carlos Marcatto, por sua vez, apresenta as seguintes peculiaridades dos
procedimentos especiais: i. alteração de prazos; ii. regras específicas de
legitimidade e iniciativa das partes; iii. ação dúplice (posições recíprocas de
demandante e demandado); iv. regras especiais de competência; v. regras
especiais de citação; vi. Mitigação dos princípios inalterabilidade do pedido e
legalidade estrita; vii. fusão procedimental (natureza cognitiva, executiva e
cautelar); viii. Medidas “inaudita altera parte”; ix. Restrições ao direito de
defesa.
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