18 de junho de 2026

Razões de instituição dos procedimentos especiais

 

Razões de instituição dos procedimentos especiais

 

Os procedimentos especiais podem ser idealizados, projetados e regulamentados por duas ordens de razões distintas:

1. por política legislativa, ou seja, em razão da vontade política dos representantes democraticamente eleitos. O crucial é perceber que a estipulação destes procedimentos especiais, como o dos juizados especiais (tanto o estadual quanto o federal), não deriva de peculiaridades do direito material a que se visa tutelar em juízo; ou

2. por peculiaridade do direito material, para hipóteses em que o procedimento comum se revela ineficiente para entrega da tutela jurisdicional adequada. Nestes casos, em razão de circunstâncias intrinsicamente relacionadas ao direito material, o procedimento comum não se revela apto a satisfazê-lo em juízo. Assim, apenas o procedimento especial criado se mostra adequado, o que faz com que sua utilização pela parte interessada seja obrigatória, sob pena de revelar-se carecedor do interesse de agir na vertente da adequação do procedimento. As normas que o instituem são cogentes e visão tutelar interesse público, uma vez que relacionadas à qualidade da prestação jurisdicional.

Utilizando-se o demandante do procedimento equivocado o juiz deverá determinar a conversão ao rito correto, aproveitando-se os atos compatíveis. Se não for possível aproveitar qualquer ato, deverá determinar ao autor que adapte sua demanda aos requisitos específicos do rito adequado. Somente após superadas essas hipóteses deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (artigos 485, I e 330, III, do Código de Processo Civil).

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