Razões de instituição dos
procedimentos especiais
Os
procedimentos especiais podem ser idealizados, projetados e regulamentados por
duas ordens de razões distintas:
1. por
política legislativa, ou seja, em razão da vontade política dos representantes
democraticamente eleitos. O crucial é perceber que a estipulação destes
procedimentos especiais, como o dos juizados especiais (tanto o estadual quanto
o federal), não deriva de peculiaridades do direito material a que se visa
tutelar em juízo; ou
2. por
peculiaridade do direito material, para hipóteses em que o procedimento comum
se revela ineficiente para entrega da tutela jurisdicional adequada. Nestes
casos, em razão de circunstâncias intrinsicamente relacionadas ao direito
material, o procedimento comum não se revela apto a satisfazê-lo em juízo.
Assim, apenas o procedimento especial criado se mostra adequado, o que faz com
que sua utilização pela parte interessada seja obrigatória, sob pena de
revelar-se carecedor do interesse de agir na vertente da adequação do
procedimento. As normas que o instituem são cogentes e visão tutelar interesse
público, uma vez que relacionadas à qualidade da prestação jurisdicional.
Utilizando-se
o demandante do procedimento equivocado o juiz deverá determinar a conversão ao
rito correto, aproveitando-se os atos compatíveis. Se não for possível
aproveitar qualquer ato, deverá determinar ao autor que adapte sua demanda aos
requisitos específicos do rito adequado. Somente após superadas essas hipóteses
deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (artigos 485, I e 330, III,
do Código de Processo Civil).
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