Subsidiariedade do procedimento comum
Nos termos do
parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Civil o procedimento comum
deve ser aplicado subsidiariamente aos procedimentos especiais, em razão de ter
sido regulamentado de modo exaustivo. Por esta razão, os procedimentos
especiais somente regulamentam aquilo que possuem de peculiar, os pontos em que
se diferenciam do procedimento comum. A título de exemplo, a ação monitória é
regulada em apenas três dispositivos, artigos 700 a 702 do Código de Processo
Civil, apesar de ser muito significativa para o sistema processual, conforme
veremos.
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