18 de junho de 2026

Subsidiariedade do procedimento comum

 

Subsidiariedade do procedimento comum

 

Nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Civil o procedimento comum deve ser aplicado subsidiariamente aos procedimentos especiais, em razão de ter sido regulamentado de modo exaustivo. Por esta razão, os procedimentos especiais somente regulamentam aquilo que possuem de peculiar, os pontos em que se diferenciam do procedimento comum. A título de exemplo, a ação monitória é regulada em apenas três dispositivos, artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, apesar de ser muito significativa para o sistema processual, conforme veremos.

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