Como vimos, caso se chegue à autocomposição através da audiência, esta
será reduzida a termo e remetida ao juiz para fins de homologação por sentença,
colocando-se fim ao processo ou à fase cognitiva do processo sincrético. Se, de
outra forma, não for obtida a autocomposição, seja porque a audiência não se
realizou ou porque não se obteve a autocomposição na audiência designada, é
chegado o momento de se facultar ao réu que ofereça sua resposta à demanda
formulada pelo autor.
Consideram-se respostas do réu as providências que pode vir a adotar em
contraposição à demanda do autor. O Código de Processo Civil de 2015 possui
duas espécies de respostas do réu previstas entre os artigos 335 e 343, a
contestação e a reconvenção. No Código de Processo Civil de 1973 havia cinco
espécies de respostas do réu: a contestação, a reconvenção, a exceção de
incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à
gratuidade de justiça.
Essas últimas três modalidades deixaram de existir enquanto categoria
autônoma de resposta no CPC/15 e passaram a ser alegáveis como preliminar de
contestação, como veremos quando do estudo do artigo 337 do CPC.
Como visto, o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu a uma
aglutinação das diversas modalidades de respostas do réu na contestação, como
medida de deformalização do processo. Assim, o que no sistema processual antigo
era materializado por diversos atos processuais autônomos, no sistema
processual vigente é formulado apenas mediante a interposição da contestação.
Com efeito, por meio da contestação é possível que o demandado ofereça sua
defesa quanto ao mérito, alegue a incompetência do juízo, impugne o valor da
causa e a gratuidade de justiça indevidamente concedida ao autor, bem como
ofereça reconvenção em face do autor.
O critério distintivo entre a contestação e a reconvenção é que aquela
consiste na defesa do réu, ao passo que esta última possui natureza de demanda
incidental, movida no mesmo processo, pelo réu em face do autor, ainda que seja
formalmente proposta na mesma peça que a contestação, conforme especificaremos
a seguir.
Além destas modalidades de respostas, tipicamente disciplinadas entre os
artigos 335 e 343, há ainda a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o
reconhecimento do pedido, constantes, respectivamente, nos artigos 125, 130 e
487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
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