18 de junho de 2026

Resposta do Réu

 

Resposta do Réu

 

Como vimos, caso se chegue à autocomposição através da audiência, esta será reduzida a termo e remetida ao juiz para fins de homologação por sentença, colocando-se fim ao processo ou à fase cognitiva do processo sincrético. Se, de outra forma, não for obtida a autocomposição, seja porque a audiência não se realizou ou porque não se obteve a autocomposição na audiência designada, é chegado o momento de se facultar ao réu que ofereça sua resposta à demanda formulada pelo autor.

Consideram-se respostas do réu as providências que pode vir a adotar em contraposição à demanda do autor. O Código de Processo Civil de 2015 possui duas espécies de respostas do réu previstas entre os artigos 335 e 343, a contestação e a reconvenção. No Código de Processo Civil de 1973 havia cinco espécies de respostas do réu: a contestação, a reconvenção, a exceção de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça.

Essas últimas três modalidades deixaram de existir enquanto categoria autônoma de resposta no CPC/15 e passaram a ser alegáveis como preliminar de contestação, como veremos quando do estudo do artigo 337 do CPC.

Como visto, o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu a uma aglutinação das diversas modalidades de respostas do réu na contestação, como medida de deformalização do processo. Assim, o que no sistema processual antigo era materializado por diversos atos processuais autônomos, no sistema processual vigente é formulado apenas mediante a interposição da contestação. Com efeito, por meio da contestação é possível que o demandado ofereça sua defesa quanto ao mérito, alegue a incompetência do juízo, impugne o valor da causa e a gratuidade de justiça indevidamente concedida ao autor, bem como ofereça reconvenção em face do autor.

O critério distintivo entre a contestação e a reconvenção é que aquela consiste na defesa do réu, ao passo que esta última possui natureza de demanda incidental, movida no mesmo processo, pelo réu em face do autor, ainda que seja formalmente proposta na mesma peça que a contestação, conforme especificaremos a seguir.

Além destas modalidades de respostas, tipicamente disciplinadas entre os artigos 335 e 343, há ainda a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o reconhecimento do pedido, constantes, respectivamente, nos artigos 125, 130 e 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

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