Mostrando postagens com marcador Art. 113 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 113 do CPC. Mostrar todas as postagens

23 de junho de 2026

Comentários ao Art. 113, CPC

                                                                                TÍTULO II

DO LITISCONSÓRCIO

  Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Artigo Jurídico