Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas
despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015
O § 2º do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou.”
O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte
vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais.
Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, §
2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João ingressou com execução de título extrajudicial contra Pedro.
Depois de citado, Pedro procurou um escritório de advocacia e contratou um advogado (Dr. Bruno) para
fazer a sua defesa, combinando de pagar a ele honorários contratuais no valor de R$ 5 mil.
Bruno preparou embargos à execução e deu entrada na defesa.
O juiz acolheu os embargos à execução e declarou a dívida extinta, condenando o exequente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da causa
estipulado na execução.
Pedro recorreu contra a sentença pedindo que o valor dos honorários contratuais também fosse incluído
na condenação. Em outras palavras, pediu que o sucumbente também fosse condenado a pagar os
honorários contratuais.
Segundo Pedro argumentou, o valor de R$ 5 mil referentes aos honorários advocatícios contratuais faz
parte do conceito de “despesas processuais” de que trata os arts. 82, § 2º, e 85 do CPC/2015 (art. 20 do
CPC/1973):
Art. 82 (...)
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
A tese de Pedro é aceita pela jurisprudência? O sucumbente deve arcar também com os honorários
contratuais que foram pagos pela parte vencedora?
NÃO. Vamos entender com calma.
Espécies de honorários advocatícios
Os honorários advocatícios dividem-se em:
a) Contratuais (convencionados): ajustados entre a parte e o advogado por meio de um contrato. Ex: a
União ajuizou ação de desapropriação contra Ricardo. Este procura, então, um advogado e faz com ele um
contrato para que o causídico prepare sua defesa e acompanhe a demanda. Ricardo combina de pagar R$
20 mil reais para Dr. Rui (seu advogado).
b) Sucumbenciais: são arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado
da parte vencedora, na forma do art. 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). Ex: Ricardo foi a parte vencedora
na ação de desapropriação e, a União, a parte vencida. A sentença que condenou a União a pagar a
indenização a Ricardo também deve determinar que a União pague os honorários ao advogado de Ricardo.
Quando o dispositivo legal fala que o vencido deverá pagar as despesas que o vencedor antecipou, de
que despesas ele está tratando?
São as chamadas “despesas processuais”. Trata-se de expressão genérica, que abrange três espécies:
a) custas: taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz;
b) emolumentos: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela
serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres
públicos, mas sim pelas partes);
c) despesas em sentido estrito: valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça
para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o
transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (ex: empresa de ônibus, táxi etc.).
Fundamento
O fundamento para a condenação do vencido ao pagamento dessas despesas está em evitar que o
vencedor seja compelido a arcar com os gastos de um processo para cuja formação não deu causa.
Informativo
comentado Em poucas palavras: aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo.
Tal fundamento está umbilicalmente ligado ao princípio da sucumbência.
Gastos endoprocessuais
A jurisprudência interpreta que tais despesas se limitam aos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles
necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo.
Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele,
não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do
CPC/1973), motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o
advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda.
Em suma:
Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do
CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636).