3 de junho de 2026

Procedimentos de jurisdição voluntária

 

Procedimentos de jurisdição voluntária

 

Nos moldes do que consta dos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, não havendo procedimento especial específico, os procedimentos de jurisdição voluntária terão início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que formularão o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial requisitada.

Os interessados são citados, o Ministério Público será intimado para manifestação, nos casos do artigo 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. A Fazenda Pública também deve ser sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Ao decidir o pedido o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Restauração de autos

 

Restauração de autos

 

Consistem os autos em um conjunto de documentos que externalizam os atos processuais que compõem o procedimento e representam a relação jurídica processual desenvolvida em contraditório. Não se pode jamais confundir, portanto, autos com processo. Este é a essência da relação processual, ao passo que aquele é sua exteriorização, o que se pode ver.

O procedimento de restauração de autos, constante dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, visa alcançar a reconstituição dos atos processuais que constavam dos autos desaparecidos.

Neste contexto o artigo 712 do Código de Processo Civil preceitua que, sendo verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício[1], qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Apesar do silencio do dispositivo, a doutrina entende que também possui legitimidade o terceiro juridicamente interessado. A demanda proposta deverá contar com os outros participantes como litisconsortes passivos.

A restauração dos autos desaparecidos é medida imprescindível ao prosseguimento do processo para que se viabilize o exercício da jurisdição, restando suspenso o processo durante o período de restauração, nos termos do inciso VI do artigo 313 do Código de Processo Civil (força maior).

O desaparecimento dos autos pode decorrer de variados motivos, como incêndio no fórum ou na vara, inundação, traças variadas, “bug” no sistema de armazenamento eletrônico, bem como atos culposos ou dolosos da parte interessada. Em se tratando de conduta dolosa, pode resultar em variadas sanções, como a responsabilidade por atuar de má-fé no processo e até mesmo pela prática de crime de supressão de documento público, tipificado no artigo 305 do Código Penal.

Havendo autos suplementares, no entanto, não será cabível a restauração de autos, prosseguindo o processo nestes autos suplementares.

A competência para o processamento da restauração de autos é do próprio juízo onde tramitavam os autos desaparecidos, aplicando-se o artigo 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal, critério absoluto de determinação de competência.

Consta do artigo 717 do Código de Processo Civil que se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo. A restauração far-se-á no juízo de origem, mediante carta de ordem, quanto aos atos nele realizados e, remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

Na petição inicial, devem ser observados os requisitos genéricos constantes do artigo 319, bem como o que preceitua o artigo 713, devendo ser declarado o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo (inciso I); cópia das peças que tenha em seu poder (inciso II) e qualquer outro documento que facilite a restauração (inciso III).

Recebida a petição inicial, o juiz determinará a citação do réu para contestar o pedido no prazo de 5 dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. Não se admite alegações relacionadas à demanda principal nos autos da restauração.

Conforme consta do parágrafo 5º do artigo 715 do Código de Processo Civil, caso o juiz tenha proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o desaparecimento dos autos. Caso a parte não conteste ou concorde parcialmente, observar-se-á o procedimento comum.

Tendo ocorrido o desaparecimento dos autos depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las, sendo reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

Não havendo certidão ou cópia do laudo, será realizada nova perícia, se necessário[2], sempre que possível pelo mesmo perito e, inexistindo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova. Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

O procedimento de restauração de autos é finalizado por sentença constitutiva e, sendo esta proferida, o processo principal seguem nos termos destes autos restaurados. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá com a prática dos atos processuais, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Aquele que tiver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.



[1] Há entendimento doutrinário que, contra texto expresso de lei, sustenta não ser cabível a instauração da restauração de autos “ex officio”, em razão da característica da inércia da jurisdição.

[2] REsp 302.527/RJ, 4ª Turma, STJ.

Regulação de avaria grossa

 

Regulação de avaria grossa

 

O procedimento especial de regulação de avaria grossa, disciplinado entre os artigos 707 e 711 do Código de Processo Civil, envolve noções de direito marítimo e, especificamente, reparação de danos em embarcações.

Nos moldes do artigo 707 do Código de Processo Civil, quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento. Ao regulador de avarias aplicam-se as regras sobre o perito constantes dos artigos 156 a 158 do CPC.

Segundo dispõe o artigo 708 do Código de Processo Civil, o regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa. Apesar da redação do dispositivo afirmar que os danos são apresentados, em declaração justificada, pelo regulador, na prática tal providência é tomada pelo transportador, de modo que o regulador apenas confirma tal declaração. Assim, a declaração por parte do regulador se dá quando o transportador não o faz.

A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa ou sobre aspectos processuais deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 dias. Perceba-se que não há prazo fixado no parágrafo 1º do artigo 708 do Código de Processo Civil, de modo a incidir os parágrafos 1º a 3º do artigo 218, de modo que ao juiz incumbe a determinação do prazo de acordo com as peculiaridades do caso concreto e, em seu silêncio, o prazo será de 5 dias.

As partes devem apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador, seja na petição inicial ou na impugnação.

Tenha elaborado ou ratificado as declarações quanto aos danos, incumbe ao regulador exigir das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas e suficientes, seja real ou fidejussória, para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários, com vistas a aumentar a probabilidade de ressarcimento dos valores, geralmente elevados, envolvidos.

Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária. Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos artigos 879 a 903 (capítulo do código que trata da alienação do bem penhorado na tutela executiva).

É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

Caso as partes ainda não tenham apresentado nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa o regulador indicará prazo razoável a ser fixado pelo juiz para apresentação. Em havendo resistência por qualquer das partes na juntada dos documentos, será cabível interposição de exibição incidenta de documentos.

Entregue a documentação pelas partes, o regulador apresentará o regulamento da avaria grossa que conterá a massa ativa, a massa passiva e a taxa de contribuição, em até 12 meses, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz. Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença. Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 dias, após a oitiva do regulador.

Homologação do penhor legal

 

Homologação do penhor legal

 

O penhor é disciplinado a partir do artigo 1431 do Código Civil e, especificamente, os artigos 1467 a 1472 regulam o penhor legal. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse de uma coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor (ou representante) em favor do credor (ou representante), como garantia do débito, nos moldes do artigo 1.431 do Código Civil. A exigência de que o bem móvel seja suscetível de alienação exclui os bens impenhoráveis. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes.

Já o artigo 1467 do Código Civil prevê que são credores pignoratícios, independentemente de convenção, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito (inciso I); e o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis - incluídos os encargos acessório - ou rendas (inciso II).

Em cada um dos casos previstos no artigo 1.467 do Código Civil, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida, podendo fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

O procedimento de homologação do penhor legal, previsto entre os artigos 703 e 706 do Código de Processo Civil, possui inegável natureza voluntária, uma vez que se destina a atribuir efeitos válidos ao ato material, desde que observados os requisitos previstos no Código Civil, apesar de ter sido incluído pelo legislador processual dentre os procedimentos de jurisdição contenciosa.

Nos termos do que dispõe o artigo 703 do Código de Processo Civil, tomado o penhor legal nos casos previstos em lei (artigos 1467 a 1472 do Código Civil, como adiantamos), o credor requererá, ato contínuo, a sua homologação. Referido procedimento é condição de existência e eficácia da proteção conferida ao penhor legal.

A previsão de propositura da homologação de penhor legal em ato contínuo consiste em um conceito jurídico indeterminado. Não tendo a lei fixado prazo para atendimento de tal providência, controverte a doutrina a respeito de ser o caso do juiz verificar, em concreto, tal circunstância ou se deve ser aplicado por analogia o prazo de 30 dias constante do artigo 308 (propositura do pedido principal após efetivação da cautelar requerida em caráter antecedente), prevalecendo este segundo entendimento.

Os parágrafos 2º a 4º do artigo 703 do Código de Processo Civil possibilitam a consumação da homologação do penhor legal pela via extrajudicial, perante cartório de notas, a requerimento do credor instruído com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos.

Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no artigo 704 do Código de Processo Civil, hipótese em que o procedimento será encaminhado[1] ao juízo competente para decisão.

A lei não estabelece o momento a partir do qual se deve contar o prazo, se do recebimento da notificação ou do retorno ao cartório de notas, sendo a primeira delas a melhor interpretação, por se tratar de ato a ser praticado diretamente pela parte e por aplicação analógica do parágrafo 3º do artigo 231 do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública e, segundo consta do enunciado nº. 73 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, “no caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do § 2.º do art. 703”.

Caso o requerente pretenda se utilizar do procedimento judicial, deverá apresentar petição inicial em observância dos requisitos gerais constantes do artigo 319, a ser instruída, conforme o caso, com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos (documentos indispensáveis – artigo 320, CPC), na qual solicitará a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada. A partir desta audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

O procedimento de homologação do penhor legal possui uma restrição cognitiva no plano horizontal (extensão das alegações), uma vez que o artigo 704 do Código de Processo Civil preceitua que a defesa só pode consistir em nulidade do processo (inciso I); extinção da obrigação (inciso II); não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal (inciso III); ou alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor (inciso IV).

O artigo 706 do Código de Processo Civil estabelece que será consolidada a posse do autor sobre a coisa com a homologação judicial, o que denota o caráter constitutivo da sentença homologatória.

De outro lado, negada a homologação por sentença declaratória, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.



[1] Sendo encaminhado o procedimento do notário para o juízo, o procedimento judicial terá início sem petição inicial? Considera-se petição inicial o ato do notário, mesmo ele não sendo parte?

Ação Monitória

 

Monitória

 

Consiste a ação monitória, cujo procedimento encontra-se disciplinado nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, em uma técnica que mistura atributos e características das tutelas jurisdicionais cognitivas e executivas, para que se facilite a obtenção de título executivo judicial que possibilite, caso necessário, a atividade agressiva do Estado destinada à satisfação da obrigação. Visa, portanto, atribuir eficácia executiva a documento escrito sem eficácia de título executivo extrajudicial.

Trata-se de procedimento que possibilita a obtenção mais célere de título executivo judicial, a depender da postura adotada pelo sujeito passivo. Como veremos a seguir, sendo evidente o direito do autor o juiz profere tutela provisória consistente na expedição de mandado monitório (de pagamento, de entrega de coisa, de fazer ou não-fazer) que estimula o adimplemento da obrigação mediante isenção das custas processuais e redução nos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do recebimento do mandado em comento, o réu pode cumpri-lo, ficar inerte ou oferecer resposta (Embargos à ação monitória). A depender da postura do réu, o procedimento seguirá cursos distintos.

Antes, no entanto, cumpre-nos analisar as hipóteses de cabimento da ação monitória, que passam pela circunstância de se formar o convencimento do juiz baseado em prova documental (ou documentada), em cognição sumária, para que seja expedido o mandado monitório.

Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita[1] ou em prova oral documentada (produzida antecipadamente nos termos do artigo 381 do CPC), bem como aquela oriunda de outro processo (prova emprestada – artigo 372, CPC), sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Estes documentos são, a teor do artigo 320, documentos indispensáveis à ação monitória.

Veja-se que a exigência de prova escrita ou oral documentada limita a utilização de provas classificadas como documentais, uma vez que exclui do âmbito de utilização da ação monitória os documentos em forma de vídeos, fotografias, gravações, documentos em áudio, dentre outros.

Segundo consta do parágrafo 6º do artigo 700, a ação monitória é admissível em face da Fazenda Pública e, naturalmente, apesar da omissão legal, ela também pode atuar enquanto demandante, apesar de ser discutível seu interesse processual nos casos em que existe um procedimento executivo especial a seu favor, como a execução fiscal. Havia divergência doutrinária a respeito do cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública, mas o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido do cabimento[2], o que se dá por superado em razão da previsão expressa do Código de Processo Civil vigente nesse sentido.

A petição inicial, além dos requisitos genéricos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, deve explicitar, sob pena de indeferimento, conforme o caso, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 700, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (inciso I); o valor atual da coisa reclamada (inciso II); e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (inciso III), que corresponderão ao valor da causa. Ausente um desses elementos, será determinada a emenda[3] da petição inicial, nos moldes do artigo 321 e, não sendo atendido tal comando, pode resultar em seu indeferimento.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser dispensável[4] a alegação fática que serve de fundamento o direito alegado pelo demandante, como se extrai, a título de exemplo, do Enunciado n.º 531 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

Recebida a petição inicial o juiz exercerá cognição sumária, fundada na verossimilhança das suas alegações através da documentação apresentada, que consiste em requisito específico da ação monitória, uma vez que a especialidade cinge ao deferimento do mandado monitório e às possibilidades procedimentais que dele decorrem.

Assim, conforme consta do artigo 701, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado monitório (de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer), concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, restando isento de custas processuais.

Restando dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz o intimará para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, nos moldes do parágrafo 5º do artigo 700 do Código de Processo Civil. Em não sendo obtido, de plano, o mandado monitório, será lícito ao autor produzir todos os outros meios de prova necessários para a demonstração da veracidade das alegações de fato que fundam o seu direito, uma vez que o processo não será extinto pelo indeferimento da petição inicial, mas convertido o rito ao procedimento comum.

Deferido o mandado monitório o procedimento da ação monitória segue seu curso através da citação do demandado, por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum[5], para que integre a relação jurídica processual e defina o curso do procedimento monitório, a depender de sua conduta: satisfazer a obrigação, ficar inerte ou ingressar com embargos à ação monitória.

Ao cumprir a obrigação, esta ter-se-á por extinta e o processo será extinto. É possível, nos moldes do parágrafo 5º do artigo 701 do Código de Processo Civil, que o demandado requeira, no prazo de 15 dias para embargos, reconhecendo o crédito do demandante e comprovando o depósito de trinta por cento do objeto da ação monitória, acrescido de custas e de honorários de advogado, que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, aplicando-se, no que couber, o artigo 916 (“moratória legal”). Veja-se que tal previsão somente incide na monitória que versar sobre obrigação de pagar quantia.

Se não realizar o pagamento nem oferecer os competentes Embargos Monitórios (Embargos à ação monitória ou Embargos ao mandato monitório) no prazo de 15 dias, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou pronunciamento judicial, observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença (fase executiva do processo sincrético).

A doutrina controverte[6] a respeito da natureza jurídica do pronunciamento judicial que reconhece o preenchimentos dos requisitos da ação monitória (“recebe”) e determina a expedição do mandato monitório. Entendemos se tratar de uma decisão interlocutória, uma vez que, a depender da postura do réu, como vimos analisando, o procedimento seguirá seu curso. Por esta razão e, também, por conta do mandato monitório ser expedido com base em cognição sumária, não se forma coisa julgada material[7] desse pronunciamento judicial.

Conforme consta do parágrafo 6º do artigo 700, é possível o oferecimento de ação monitória em face da Fazenda Pública, caso em que, não sendo por esta apresentados os embargos à ação monitória, incidirá o reexame necessário previsto no artigo 496 e, sendo confirmado pelo Tribunal, observar-se-á, a seguir, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença.

Nestas duas primeiras hipóteses o procedimento segue as características da tutela jurisdicional executiva, norteada pela satisfação da obrigação e efetividade da jurisdição. É possível, no entanto, que o demandado interponha embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702, de modo que o procedimento será convertido naquele destinado à prestação de tutela jurisdicional de natureza cognitiva, orientado pela análise de alegações e produção de provas.

Conforme consta do artigo 702 do Código de Processo Civil, o réu poderá opor, no prazo de 15 dias de que dispõe para o cumprimento do Mandato e independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos, embargos à ação monitória onde lhe será lícito apresentar qualquer matéria[8] passível de alegação como defesa no procedimento comum. Referidos Embargos possuem natureza jurídica de ação autônoma incidental, devendo ser instaurados por meio de petição inicial, nos termo dos artigo 319.

É admissível, ainda, que seja oferecida reconvenção na ação monitória[9], sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. Como vimos quando do estudo das respostas do réu, é possível que a reconvenção seja oferecida independentemente da contestação (artigo 343, §6º, CPC), hipótese na qual não impedirá a expedição do mandato monitório em questão, vez que não possui finalidade de se contrapor às alegações do demandante, mas a de formular pretensão em sentido próprio.

Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Trata-se de mais uma manifestação do ônus argumentativo reforçado, tal qual se passa com o inciso III do artigo 932 e com os parágrafos 3º e 4º do artigo 917 do CPC.

A interposição, pelo réu, dos Embargos à ação monitória, nos moldes do artigo 702 do Código de Processo Civil, suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandato monitório e satisfação da obrigação, até o julgamento em primeiro grau. O autor da monitória (réu dos embargos à ação monitória) será intimado, na pessoa de seu advogado, para responder aos embargos no prazo de 15 dias.

É possível que os embargos à ação monitória sejam parciais, nos moldes do parágrafo 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil de modo que, a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

Rejeitados os embargos por sentença, será constituído, de pleno direito, o título executivo, prosseguindo-se pelo procedimento do cumprimento de sentença, nos termos do que consta do parágrafo 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. Tal sentença é recorrível por apelação, sendo debatido em sede doutrinária se deve ser estendida a previsão do inciso III do parágrafo 1º do artigo 1012 do CPC, de modo que seja desprovida do efeito suspensivo. Parece-nos que essa é mesmo a melhor interpretação.

Sendo julgado procedente os Embargos à ação monitória, será desconstituído o mandado monitório, por se reconhecer a inexistência do direito alegado pelo embargado (autor da ação monitória) ou o descabimento da via monitória.

Entendendo-se o mérito da demanda como a pretensão do autor, temos que o mérito da ação monitória consiste na satisfação da obrigação representada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Registre-se que há em sede doutrinária quem afirme não existir mérito na ação monitória, o que parece se fundar na confusão da noção de mérito com a de declaração judicial sobre a existência do alegado direito. Com efeito, como analisamos, o mandato monitório é expedido de pleno direito, mediante cognição suméria a respeito da evidencia do direito do autor.

O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa e, quanto ao réu também o condenará ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor, se opuser embargos à ação monitória de má-fé.

Diante de todo o exposto, perceba-se que a ação monitória é um procedimento absolutamente diferenciado que se situa no meio termo entre a tutela cognitiva e a executiva, cujo trâmite seguirá de acordo com a postura adotada pelo demandado, como analisamos. As principais especialidades da ação monitória que a qualificam como uma tutela diferenciada são: i.) a cognição sumária na obtenção do mandado monitório e ii.) o contraditório diferido ou postergado, que representa uma inversão nas fases de cumprimento e de defesa.

Nesse contexto, há debate na doutrina a respeito da natureza jurídica da ação monitória, sendo mesmo afirmado por uma parcela minoritária da doutrina que se trataria de uma nova modalidade de processo, já que não se enquadra perfeitamente nas tradicionais noções de processo de conhecimento e de execução. Entendemos, no entanto, que se trata mesmo de um procedimento cognitiva especial que se utiliza de características próprias da tutela jurisdicional executiva.



[1] O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento elástico quanto às provas aptas a ensejar o mandato monitório: REsp 866.205/RN, 3ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.402.170/RS, 4ª Turma, STJ. Admite, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que a prova documental escrita tenha sido formada unilateralmente pelo demandante, contrariando doutrina majoritária: REsp 925.584-SE, 4ª Turma, STJ.

[2] Enunciado n.º 339 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.

[3] REsp 1.154.730-PE, Corte Especial, STJ.

[4] REsp 1.094.571-SP, 2ª Seção, STJ; AgRg no REsp 1.250.792/SC, 3ª Turma, STJ.

[5] Uma das razões pelas quais se diferencia a ação monitória do procedimento da tutela executiva.

[6] Há quem sustente que a natureza depende da postura do réu e também que afirme se tratar de despacho, outros de sentença e ainda, de decisão interlocutória.

[7] A estabilidade do pronunciamento se dá em razão da preclusão da via impugnativa (chamada por alguns de preclusão por fase do processo), não propriamente da coisa julgada.

[8] REsp 1.172.448-RJ, 4ª Turma, STJ.

[9] Enunciado n.º 292 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:” A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.

Ações de família

 

Ações de família

 

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina entre os artigos 693 e 699 um procedimento relacionado aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, nos moldes do artigo 693. Em se tratando de demandas voluntárias, serão aplicados os artigos 731 a 734 do CPC, que serão analisados a seguir nestas anotações.

Na ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente referido procedimento deve ser aplicado subsidiariamente, prevalecendo o disposto em legislação específica. Dessa forma, a ação de alimentos será regida, essencialmente, pela lei 5.478/68, aplicando-se, no que couber, o procedimento das ações de família constante do Código de Processo Civil. Já as ações que versem sobre interesse de criança ou de adolescente observarão, preferencialmente, o disposto na lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil, “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Trata-se de concretização do método de justiça consensual decorrente do acesso à justiça substancial calcado na efetividade da jurisdição “ex vi” dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º e do inciso V do artigo 139 do CPC.

A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial (regido pela lei 13.140/15) ou a atendimento multidisciplinar. Trata-se de uma hipótese especial de suspensão do processo que se amolda ao inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, uma vez que o parágrafo único do artigo 694 se refere a requerimento formulado pelas partes, denotando que houve convenção destas. Segundo o parágrafo 4º do artigo 313, o prazo da suspensão nessa hipótese de acordo entre as partes não pode ultrapassar 6 meses. Mas o parágrafo único do artigo 694 é silente a respeito e, sendo uma previsão especial, como adiantado, deve prevalecer sobre aquele, de modo que nesta hipótese não há de se falar em prazo máximo para a suspensão enquanto as partes estiverem participando de técnica alternativa de solução da controvérsia.

Recebida a petição inicial, que não conta com requisitos específicos para além daqueles constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, o juiz analisará eventual pedido de tutela provisória (bastante comum nestas causas) e ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, que conta com regulamentação especial em relação àquela do artigo 334 do CPC.

Com efeito, na audiência de mediação ou conciliação prevista no artigo 695 do Código de Processo Civil o réu deve ser citado com 15 dias de antecedência em relação a audiência a ser realizada, ao passo que o caput do artigo 334 se refere a 20 dias de antecedência.

A citação deve ser realizada na pessoa[1] do réu e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e não conterá a contra-fé, assim entendida a cópia da petição inicial que geralmente acompanha a citação. Trata-se de medida destinada a evitar a litigiosidade e aumentar as chances de se obter a autocomposição, que se soma ao fator de ainda não estar correndo prazo para defesa do réu. Assegura-se ao réu, no entanto, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

O artigo 695 que regula esta modalidade especial de Audiência de Conciliação ou Mediação não prevê hipótese em que ela pode deixar de ser realizada, como consta do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, o que conduz a doutrina a afirmar que a realização dessa audiência nas ações de família são obrigatórias, em razão da regra da subsidiariedade constantes do parágrafo único do artigo 318 do CPC. Como vimos afirmando reiteradamente, o legislador apenas disciplina nos capítulos de procedimentos especiais aquilo que for distinto do procedimento comum, uma vez que este é sempre aplicável no que for compatível.

Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista. Segundo a Recomendação CNJ n.º 33/2010, a realização de depoimento pessoal especial deve se dar em ambiente separado da sala de audiências, com a presença de profissionais especializados, de modo que seja acolhedor ao incapaz.

O enunciado nº. 639 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis possui importante previsão no sentido de que “o juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações em que uma das partes estiver amparada por medida protetiva”.

Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, com vistas a que eventual autocomposição seja obtida mediante assistência qualificada e consentimento informado. Mas, se eventual conciliação ou mediação for obtida sem que uma das parte esteja acompanhada por advogado, poderá ser utilizado o princípio do prejuízo, estudado nestas anotações no capítulo dos atos processuais. Dessa forma, não se deverá reconhecer nulidade do ato se não for demonstrado efetivo prejuízo, o que reforça o dever dos mediadores e conciliadores prestarem as informações necessárias a informar as partes sobre os procedimento a ser desenvolvido nos centros judiciários de solução consensual de conflitos.

A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Trata-se, uma vez mais, de regra especial em relação ao parágrafo 2º do artigo 334 do Código de Processo Civil, que restringe temporalmente tais sessões ao prever que não pode exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão. Tal limitação temporal não se aplicará, portanto às Audiências de Conciliação ou Mediação das ações de família.

Conforme consta do enunciado nº. 187 do FPPC, “no emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas que gerem constrangimento ou que sejam intimidatórias para que as partes obtenham autocomposição”.

Como adiantado, a especialidade do procedimento das ações de família se dá no contexto da Audiência de Conciliação ou Mediação. Neste contexto, o artigo 697 do Código de Processo Civil prevê que após a tentativa frustrada de autocomposição passam a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o artigo 335, que trata da contestação.



[1] Há um detalhe quanto a esta previsão. Durante praticamente toda a tramitação do Projeto de Lei que resultou no Código de Processo Civil de 2015, constava regra no sentido de que a citação do réu seria realizada pela via posta. Acontece que, sob o pretexto de ajuste redacional, tal previsão foi substancialmente alterada ao ser encaminhado à Presidência da República para sanção.

Habilitação

 

Habilitação

 

A habilitação tem seu procedimento disciplinado nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil e é cabível quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Sua finalidade, portanto, é regularizar a representação processual da parte através da sucessão, uma vez que o morto não detém personalidade jurídica e, consequentemente, não possui capacidade de ser parte.

Interessante destacar que o procedimento da habilitação se limita às hipóteses em que se faça necessário suceder partes da demanda, assim entendidas o demandante e o demandado, não se incluindo, portanto, dentre as hipóteses de cabimento o falecimento de partes apenas do processo, como um membro do Ministério Público ou um assistente.

Outro aspecto também referente ao cabimento da habilitação passa pela não incidência deste procedimento nas hipóteses de sucessão processual em razão de ato “inter vivos”, como se passa com a alienação da coisa ou do direito litigioso, disciplinada no artigo 109 do Código de Processo Civil.

Também não será cabível o procedimento da habilitação ora em análise, mesmo que se trate de morte de parte da demanda, se o objeto do processo consistir em direito intransmissível, pois naturalmente o direito material não poderá ser transmitido do demandante aos seus sucessores em razão da morte daquele. Nos termos do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Imagine que a demanda trate da posse do

A habilitação pode ser requerida, nos moldes do artigo 688 do Código de Processo Civil pela parte, em relação aos sucessores do falecido (inciso I) ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (inciso II). Significa dizer que qualquer desses sujeitos possuem legitimidade para propor tal demanda, sendo vedado ao juiz que inicie o procedimento da habilitação de ofício.

Conforme se vê do artigo 689 do Código de Processo Civil, a habilitação deve ser processada nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Trata-se, nestes termos, de competência funcional do juízo da ação principal, de natureza absoluta, portanto. Tal previsão, no entanto, não a reduz a mero incidente processual, mas de ação que se processo de forma incidental, tanto que o código determina a citação dos requeridos e a prolação de sentença ao final do procedimento, respectivamente, nos artigos 690 e 692. Sendo necessário, o juiz pode determinar o desentranhamento e formação de autos próprios.

A petição inicial da habilitação não possui peculiaridades, devendo ser observado os requisitos artigo 319 do Código de Processo Civil. Reitere-se que a habilitação é causa de suspensão do processo principal até o trânsito em julgado da decisão daquela. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 313, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e: falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses (inciso I); e falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (inciso II).

Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 dias a respeito da qualidade do sucessor. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Não se admite reconvenção, em razão da natureza dúplice da demanda.

Não havendo impugnação pelo requerido, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente. Sendo o pedido de sucessão impugnado e não havendo necessidade de produzir outras provas que não a documental, a habilitação também será imediatamente julgada.

Mas caso haja impugnação e necessidade de dilação probatória diversa da documental o juiz determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Não há previsão do procedimento nesta hipótese, aplicando-se, portanto, o procedimento comum. Nos tribunais, a questão pode vir a ser regulamentada pelos regimentos internos.

A sentença da habilitação possui natureza constitutiva, uma vez que modifica a situação jurídica consistente na relação jurídica processual, alterando seus sujeitos. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e, tendo sido formado autos em apartado, cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

Oposição

 

Oposição

 

O procedimento da Oposição, constante entre os artigos 682 e 686 do Código de Processo Civil, é semelhante ao dos Embargos de Terceiro, recentemente analisado. Na oposição, no entanto, não há constrição judicial oriunda do órgão jurisdicional em relação ao bem do terceiro, como se passa nos Embargos de Terceiro. Outra distinção relevante é quanto à pretensão desses procedimentos. Enquanto nos embargos de terceiro o resultado da demanda principal é irrelevante para o embargante, na oposição o mérito das demandas (principal e oposição) é comum.

Com efeito, nos embargos de terceiro o embargante pretende desconstituir a indevida constrição judicial que foi determinada sobre um bem seu, pouco importando se na demanda originária, de onde se originou a constrição, o mérito será julgado a favor do autor ou do réu. Já na oposição, o resultado do processo principal é do interesse do opoente (demandante da oposição), uma vez que os processos tratam do mesmo objeto.

Isso porque a oposição é cabível na hipótese em que terceiro afirma-se titular da coisa ou do direito discutido no processo originário entre autor e réu. Nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a oposição possuía natureza jurídica de intervenção de terceiros, mas a doutrina já controvertia[1] a respeito da qualidade de ação autônoma da oposição, o que veio a ser acolhido pelo legislador do CPC/15.

O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação, nos moldes do artigo 683 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, requisitos específicos a serem cumpridos neste procedimento além daqueles fixados no artigo 319.

Trata-se de ação autônoma de competência funcional do juízo onde tramita a demanda originária e, como vimos, distribuída por dependência, sendo os autos apensados com vistas a permitir tramitação e julgamento simultâneo, na mesma sentença. Daí que a propositura da oposição é cabível até a prolação de sentença no processo originário entre autor e réu.

Realizada a distribuição por dependência da oposição, serão os opostos (demandados da oposição – autor e réu da demanda originária, em litisconsórcio passivo necessário[2]) citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias. A citação será efetuada na pessoa do advogado em razão das partes já estarem representadas, em regra, na demanda originária, para discussão do mesmo direito material, como vimos. Sendo um dos opostos revel na demanda principal, sua intimação deverá ser pessoal.

Prevalece na doutrina o entendimento no sentido de que não basta publicação no Diário Oficial para citação da parte na pessoa do advogado, sendo necessário que o advogado seja citado pessoalmente, seja por carta com aviso de recebimento, por oficial de justiça, por meio eletrônico ou por edital.

Conforme consta do artigo 684 do Código de Processo Civil, se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente, por decorrência da regra de independência entre os litisconsortes, como se vê do artigo 117 do CPC, segundo o qual os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.

A exceção da independência se passa com o litisconsórcio unitário, mas, mesmo assim, os atos (como o expresso reconhecimento da procedência do pedido) não prejudicarão os outros. Se fosse unitário o litisconsórcio formado na oposição, o ato de disposição de direito, representado pelo reconhecimento da procedência do pedido, não poderia ser realizado por apenas um dos opostos, caso em que seria ineficaz. Há, no entanto, manifestações doutrinárias que defendem a unitariedade do litisconsórcio formado na oposição.

Na oposição os demandados terão necessariamente advogados distintos, uma vez que possuem interesses contrapostos na demanda principal a respeito da titularidade da coisa. Sendo estes advogados de escritório de advocacia distintos e os autos não eletrônicos, poderia ser aplicável, em tese, o benefício de prazo constante do artigo 229 do Código de Processo Civil. Mas o entendimento que prevalece na doutrina é no sentido da inaplicabilidade do benefício de prazo, qualificando esta previsão de procedimento especial como sendo um prazo específico.

Nos termos do artigo 685 do Código de Processo Civil, sendo admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, como adiantado. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

A finalidade, de todo modo, é que o julgamento, por sentença, seja único e envolva as duas demandas formuladas nos processos autônomos (principal e apenso). Nos termos do que preceitua o artigo 686 do Código de Processo Civil, quando do julgamento simultâneo entre a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar, por questões lógicas decorrentes da prejudicialidade desta em relação àquela.

Sendo a oposição julgada procedente, dar-se-á a perda do objeto da ação principal, uma vez que o direito sobre a coisa não é nem do autor nem do réu daquela demanda. Em caso de improcedência da oposição, o juiz passará ao julgamento da demanda principal, pois não sendo o direito sobre a coisa do opoente, cumpri afirmar se atende ao autor ou ao réu da demanda principal.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a validade de o juiz julgar os processos por duas sentenças[3], ambas proferidas no mesmo dia, em razão da instrumentalidade dos atos processuais e do processo em si.

Também afirmou o Tribunal da Cidadania que não cabe oposição em usucapião, por ser considerada uma ação universal, na qual são citados os proprietários do imóvel usucapiendo e os proprietários dos imóveis confinantes (sujeitos constantes das certidões de ônus reais extraídas dos respectivos cartórios de RGI), nos termos do artigo 246, §3º, CPC ); bem como a citação de eventuais interessados por edital, conforme se vê do inciso I do artigo 259. Dessa forma, o interessado deve contestar o pedido de usucapião, faltando-lhe interesse de agir (por desnecessidade) em propor oposição[4].



[1] Havia três correntes quanto à natureza da oposição, na vigência do CPC/73: i.) sempre intervenção de terceiros (Cássio Scarpinela Bueno); ii.) sempre ação autônoma (Vicente Greco Filho e Olvídeo Araújo Batista); e iii.) oposição ou ação autônoma, a depender de ter sido introduzida a alegação até a audiência de instrução ou não (Cândido Rangel Dinamarco).

[2] Apesar de ser tido o litisconsórcio como necessário, quanto à obrigatoriedade, trata-se de litisconsórcio simples, quanto ao julgamento, uma vez que o juiz naturalmente pode decidir de modo diverso em relação aos litisconsortes, na hipótese do artigo 684.

[3] REsp 1.221.369-RS, 3ª Turma, STJ

[4] REsp. 1.726.292-CE, 3ª Turma, STJ.