A habilitação tem seu procedimento disciplinado nos
artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil e é cabível quando, por
falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no
processo. Sua finalidade, portanto, é regularizar a representação processual da
parte através da sucessão, uma vez que o morto não detém personalidade jurídica
e, consequentemente, não possui capacidade de ser parte.
Interessante destacar que o procedimento da habilitação
se limita às hipóteses em que se faça necessário suceder partes da demanda,
assim entendidas o demandante e o demandado, não se incluindo, portanto, dentre
as hipóteses de cabimento o falecimento de partes apenas do processo, como um
membro do Ministério Público ou um assistente.
Outro aspecto também referente ao cabimento da
habilitação passa pela não incidência deste procedimento nas hipóteses de
sucessão processual em razão de ato “inter vivos”, como se passa com a
alienação da coisa ou do direito litigioso, disciplinada no artigo 109 do
Código de Processo Civil.
Também não será cabível o procedimento da habilitação
ora em análise, mesmo que se trate de morte de parte da demanda, se o objeto do
processo consistir em direito intransmissível, pois naturalmente o direito
material não poderá ser transmitido do demandante aos seus sucessores em razão
da morte daquele. Nos termos do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo
Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação
for considerada intransmissível por disposição legal. Imagine que a demanda
trate da posse do
A habilitação pode ser requerida, nos moldes do artigo
688 do Código de Processo Civil pela parte, em relação aos sucessores do
falecido (inciso I) ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (inciso
II). Significa dizer que qualquer desses sujeitos possuem legitimidade para
propor tal demanda, sendo vedado ao juiz que inicie o procedimento da
habilitação de ofício.
Conforme se vê do artigo 689 do Código de Processo
Civil, a habilitação deve ser processada nos autos do processo principal, na
instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Trata-se, nestes termos, de competência funcional do juízo da ação principal, de
natureza absoluta, portanto. Tal previsão, no entanto, não a reduz a mero
incidente processual, mas de ação que se processo de forma incidental, tanto
que o código determina a citação dos requeridos e a prolação de sentença ao
final do procedimento, respectivamente, nos artigos 690 e 692. Sendo
necessário, o juiz pode determinar o desentranhamento e formação de autos
próprios.
A petição inicial da habilitação não possui
peculiaridades, devendo ser observado os requisitos artigo 319 do Código de
Processo Civil. Reitere-se que a habilitação é causa de suspensão do processo
principal até o trânsito em julgado da decisão daquela. Nos termos do parágrafo
2º do artigo 313, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da
morte, o juiz determinará a suspensão do processo e: falecido o réu, ordenará a
intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem
for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no
mínimo 2 e no máximo 6 meses (inciso I); e falecido o autor e sendo
transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de
quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação
que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual
e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito (inciso II).
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos
requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 dias a respeito da qualidade do
sucessor. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído
nos autos. Não se admite reconvenção, em razão da natureza dúplice da demanda.
Não havendo impugnação pelo requerido, o juiz decidirá
o pedido de habilitação imediatamente. Sendo o pedido de sucessão impugnado e
não havendo necessidade de produzir outras provas que não a documental, a
habilitação também será imediatamente julgada.
Mas caso haja impugnação e necessidade de dilação
probatória diversa da documental o juiz determinará que o pedido seja autuado
em apartado e disporá sobre a instrução. Não há previsão do procedimento nesta
hipótese, aplicando-se, portanto, o procedimento comum. Nos tribunais, a
questão pode vir a ser regulamentada pelos regimentos internos.
A sentença da habilitação possui natureza
constitutiva, uma vez que modifica a situação jurídica consistente na relação
jurídica processual, alterando seus sujeitos. Transitada em julgado a sentença
de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e, tendo sido
formado autos em apartado, cópia da sentença será juntada aos autos
respectivos.
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