3 de junho de 2026

Habilitação

 

Habilitação

 

A habilitação tem seu procedimento disciplinado nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil e é cabível quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Sua finalidade, portanto, é regularizar a representação processual da parte através da sucessão, uma vez que o morto não detém personalidade jurídica e, consequentemente, não possui capacidade de ser parte.

Interessante destacar que o procedimento da habilitação se limita às hipóteses em que se faça necessário suceder partes da demanda, assim entendidas o demandante e o demandado, não se incluindo, portanto, dentre as hipóteses de cabimento o falecimento de partes apenas do processo, como um membro do Ministério Público ou um assistente.

Outro aspecto também referente ao cabimento da habilitação passa pela não incidência deste procedimento nas hipóteses de sucessão processual em razão de ato “inter vivos”, como se passa com a alienação da coisa ou do direito litigioso, disciplinada no artigo 109 do Código de Processo Civil.

Também não será cabível o procedimento da habilitação ora em análise, mesmo que se trate de morte de parte da demanda, se o objeto do processo consistir em direito intransmissível, pois naturalmente o direito material não poderá ser transmitido do demandante aos seus sucessores em razão da morte daquele. Nos termos do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Imagine que a demanda trate da posse do

A habilitação pode ser requerida, nos moldes do artigo 688 do Código de Processo Civil pela parte, em relação aos sucessores do falecido (inciso I) ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (inciso II). Significa dizer que qualquer desses sujeitos possuem legitimidade para propor tal demanda, sendo vedado ao juiz que inicie o procedimento da habilitação de ofício.

Conforme se vê do artigo 689 do Código de Processo Civil, a habilitação deve ser processada nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Trata-se, nestes termos, de competência funcional do juízo da ação principal, de natureza absoluta, portanto. Tal previsão, no entanto, não a reduz a mero incidente processual, mas de ação que se processo de forma incidental, tanto que o código determina a citação dos requeridos e a prolação de sentença ao final do procedimento, respectivamente, nos artigos 690 e 692. Sendo necessário, o juiz pode determinar o desentranhamento e formação de autos próprios.

A petição inicial da habilitação não possui peculiaridades, devendo ser observado os requisitos artigo 319 do Código de Processo Civil. Reitere-se que a habilitação é causa de suspensão do processo principal até o trânsito em julgado da decisão daquela. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 313, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e: falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses (inciso I); e falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (inciso II).

Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 dias a respeito da qualidade do sucessor. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Não se admite reconvenção, em razão da natureza dúplice da demanda.

Não havendo impugnação pelo requerido, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente. Sendo o pedido de sucessão impugnado e não havendo necessidade de produzir outras provas que não a documental, a habilitação também será imediatamente julgada.

Mas caso haja impugnação e necessidade de dilação probatória diversa da documental o juiz determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Não há previsão do procedimento nesta hipótese, aplicando-se, portanto, o procedimento comum. Nos tribunais, a questão pode vir a ser regulamentada pelos regimentos internos.

A sentença da habilitação possui natureza constitutiva, uma vez que modifica a situação jurídica consistente na relação jurídica processual, alterando seus sujeitos. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e, tendo sido formado autos em apartado, cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

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