3 de junho de 2026

Regulação de avaria grossa

 

Regulação de avaria grossa

 

O procedimento especial de regulação de avaria grossa, disciplinado entre os artigos 707 e 711 do Código de Processo Civil, envolve noções de direito marítimo e, especificamente, reparação de danos em embarcações.

Nos moldes do artigo 707 do Código de Processo Civil, quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento. Ao regulador de avarias aplicam-se as regras sobre o perito constantes dos artigos 156 a 158 do CPC.

Segundo dispõe o artigo 708 do Código de Processo Civil, o regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa. Apesar da redação do dispositivo afirmar que os danos são apresentados, em declaração justificada, pelo regulador, na prática tal providência é tomada pelo transportador, de modo que o regulador apenas confirma tal declaração. Assim, a declaração por parte do regulador se dá quando o transportador não o faz.

A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa ou sobre aspectos processuais deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 dias. Perceba-se que não há prazo fixado no parágrafo 1º do artigo 708 do Código de Processo Civil, de modo a incidir os parágrafos 1º a 3º do artigo 218, de modo que ao juiz incumbe a determinação do prazo de acordo com as peculiaridades do caso concreto e, em seu silêncio, o prazo será de 5 dias.

As partes devem apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador, seja na petição inicial ou na impugnação.

Tenha elaborado ou ratificado as declarações quanto aos danos, incumbe ao regulador exigir das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas e suficientes, seja real ou fidejussória, para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários, com vistas a aumentar a probabilidade de ressarcimento dos valores, geralmente elevados, envolvidos.

Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária. Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos artigos 879 a 903 (capítulo do código que trata da alienação do bem penhorado na tutela executiva).

É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

Caso as partes ainda não tenham apresentado nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa o regulador indicará prazo razoável a ser fixado pelo juiz para apresentação. Em havendo resistência por qualquer das partes na juntada dos documentos, será cabível interposição de exibição incidenta de documentos.

Entregue a documentação pelas partes, o regulador apresentará o regulamento da avaria grossa que conterá a massa ativa, a massa passiva e a taxa de contribuição, em até 12 meses, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz. Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença. Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 dias, após a oitiva do regulador.

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