O procedimento
especial de regulação de avaria grossa, disciplinado entre os artigos 707 e 711
do Código de Processo Civil, envolve noções de direito marítimo e,
especificamente, reparação de danos em embarcações.
Nos moldes do
artigo 707 do Código de Processo Civil, quando inexistir consenso acerca da
nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro
porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada,
nomeará um de notório conhecimento. Ao regulador de avarias aplicam-se as
regras sobre o perito constantes dos artigos 156 a 158 do CPC.
Segundo
dispõe o artigo 708 do Código de Processo Civil, o regulador declarará
justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa.
Apesar da redação do dispositivo afirmar que os danos são apresentados, em
declaração justificada, pelo regulador, na prática tal providência é tomada
pelo transportador, de modo que o regulador apenas confirma tal declaração.
Assim, a declaração por parte do regulador se dá quando o transportador não o
faz.
A parte que
não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa
ou sobre aspectos processuais deverá justificar suas razões ao juiz, que
decidirá no prazo de 10 dias. Perceba-se que não há prazo fixado no parágrafo
1º do artigo 708 do Código de Processo Civil, de modo a incidir os parágrafos
1º a 3º do artigo 218, de modo que ao juiz incumbe a determinação do prazo de
acordo com as peculiaridades do caso concreto e, em seu silêncio, o prazo será
de 5 dias.
As partes
devem apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria
grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador, seja na petição inicial
ou na impugnação.
Tenha
elaborado ou ratificado as declarações quanto aos danos, incumbe ao regulador
exigir das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas e suficientes,
seja real ou fidejussória, para que possam ser liberadas as cargas aos
consignatários, com vistas a aumentar a probabilidade de ressarcimento dos
valores, geralmente elevados, envolvidos.
Se o
consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este
fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos
documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a
forma de depósito judicial ou de garantia bancária. Recusando-se o
consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação
judicial de sua carga na forma dos artigos 879 a 903 (capítulo do código que
trata da alienação do bem penhorado na tutela executiva).
É permitido o
levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da
alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente
em depósito judicial até o encerramento da regulação.
Caso as partes
ainda não tenham apresentado nos autos os documentos necessários à regulação da
avaria grossa o regulador indicará prazo razoável a ser fixado pelo juiz para
apresentação. Em havendo resistência por qualquer das partes na juntada dos
documentos, será cabível interposição de exibição incidenta de documentos.
Entregue a
documentação pelas partes, o regulador apresentará o regulamento da avaria
grossa que conterá a massa ativa, a massa passiva e a taxa de contribuição, em até
12 meses, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz. Oferecido o
regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15
dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença. Havendo
impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 dias, após a oitiva
do regulador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário