3 de junho de 2026

Ação Monitória

 

Monitória

 

Consiste a ação monitória, cujo procedimento encontra-se disciplinado nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, em uma técnica que mistura atributos e características das tutelas jurisdicionais cognitivas e executivas, para que se facilite a obtenção de título executivo judicial que possibilite, caso necessário, a atividade agressiva do Estado destinada à satisfação da obrigação. Visa, portanto, atribuir eficácia executiva a documento escrito sem eficácia de título executivo extrajudicial.

Trata-se de procedimento que possibilita a obtenção mais célere de título executivo judicial, a depender da postura adotada pelo sujeito passivo. Como veremos a seguir, sendo evidente o direito do autor o juiz profere tutela provisória consistente na expedição de mandado monitório (de pagamento, de entrega de coisa, de fazer ou não-fazer) que estimula o adimplemento da obrigação mediante isenção das custas processuais e redução nos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do recebimento do mandado em comento, o réu pode cumpri-lo, ficar inerte ou oferecer resposta (Embargos à ação monitória). A depender da postura do réu, o procedimento seguirá cursos distintos.

Antes, no entanto, cumpre-nos analisar as hipóteses de cabimento da ação monitória, que passam pela circunstância de se formar o convencimento do juiz baseado em prova documental (ou documentada), em cognição sumária, para que seja expedido o mandado monitório.

Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita[1] ou em prova oral documentada (produzida antecipadamente nos termos do artigo 381 do CPC), bem como aquela oriunda de outro processo (prova emprestada – artigo 372, CPC), sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Estes documentos são, a teor do artigo 320, documentos indispensáveis à ação monitória.

Veja-se que a exigência de prova escrita ou oral documentada limita a utilização de provas classificadas como documentais, uma vez que exclui do âmbito de utilização da ação monitória os documentos em forma de vídeos, fotografias, gravações, documentos em áudio, dentre outros.

Segundo consta do parágrafo 6º do artigo 700, a ação monitória é admissível em face da Fazenda Pública e, naturalmente, apesar da omissão legal, ela também pode atuar enquanto demandante, apesar de ser discutível seu interesse processual nos casos em que existe um procedimento executivo especial a seu favor, como a execução fiscal. Havia divergência doutrinária a respeito do cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública, mas o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido do cabimento[2], o que se dá por superado em razão da previsão expressa do Código de Processo Civil vigente nesse sentido.

A petição inicial, além dos requisitos genéricos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, deve explicitar, sob pena de indeferimento, conforme o caso, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 700, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (inciso I); o valor atual da coisa reclamada (inciso II); e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (inciso III), que corresponderão ao valor da causa. Ausente um desses elementos, será determinada a emenda[3] da petição inicial, nos moldes do artigo 321 e, não sendo atendido tal comando, pode resultar em seu indeferimento.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser dispensável[4] a alegação fática que serve de fundamento o direito alegado pelo demandante, como se extrai, a título de exemplo, do Enunciado n.º 531 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

Recebida a petição inicial o juiz exercerá cognição sumária, fundada na verossimilhança das suas alegações através da documentação apresentada, que consiste em requisito específico da ação monitória, uma vez que a especialidade cinge ao deferimento do mandado monitório e às possibilidades procedimentais que dele decorrem.

Assim, conforme consta do artigo 701, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado monitório (de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer), concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, restando isento de custas processuais.

Restando dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz o intimará para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, nos moldes do parágrafo 5º do artigo 700 do Código de Processo Civil. Em não sendo obtido, de plano, o mandado monitório, será lícito ao autor produzir todos os outros meios de prova necessários para a demonstração da veracidade das alegações de fato que fundam o seu direito, uma vez que o processo não será extinto pelo indeferimento da petição inicial, mas convertido o rito ao procedimento comum.

Deferido o mandado monitório o procedimento da ação monitória segue seu curso através da citação do demandado, por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum[5], para que integre a relação jurídica processual e defina o curso do procedimento monitório, a depender de sua conduta: satisfazer a obrigação, ficar inerte ou ingressar com embargos à ação monitória.

Ao cumprir a obrigação, esta ter-se-á por extinta e o processo será extinto. É possível, nos moldes do parágrafo 5º do artigo 701 do Código de Processo Civil, que o demandado requeira, no prazo de 15 dias para embargos, reconhecendo o crédito do demandante e comprovando o depósito de trinta por cento do objeto da ação monitória, acrescido de custas e de honorários de advogado, que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, aplicando-se, no que couber, o artigo 916 (“moratória legal”). Veja-se que tal previsão somente incide na monitória que versar sobre obrigação de pagar quantia.

Se não realizar o pagamento nem oferecer os competentes Embargos Monitórios (Embargos à ação monitória ou Embargos ao mandato monitório) no prazo de 15 dias, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou pronunciamento judicial, observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença (fase executiva do processo sincrético).

A doutrina controverte[6] a respeito da natureza jurídica do pronunciamento judicial que reconhece o preenchimentos dos requisitos da ação monitória (“recebe”) e determina a expedição do mandato monitório. Entendemos se tratar de uma decisão interlocutória, uma vez que, a depender da postura do réu, como vimos analisando, o procedimento seguirá seu curso. Por esta razão e, também, por conta do mandato monitório ser expedido com base em cognição sumária, não se forma coisa julgada material[7] desse pronunciamento judicial.

Conforme consta do parágrafo 6º do artigo 700, é possível o oferecimento de ação monitória em face da Fazenda Pública, caso em que, não sendo por esta apresentados os embargos à ação monitória, incidirá o reexame necessário previsto no artigo 496 e, sendo confirmado pelo Tribunal, observar-se-á, a seguir, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença.

Nestas duas primeiras hipóteses o procedimento segue as características da tutela jurisdicional executiva, norteada pela satisfação da obrigação e efetividade da jurisdição. É possível, no entanto, que o demandado interponha embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702, de modo que o procedimento será convertido naquele destinado à prestação de tutela jurisdicional de natureza cognitiva, orientado pela análise de alegações e produção de provas.

Conforme consta do artigo 702 do Código de Processo Civil, o réu poderá opor, no prazo de 15 dias de que dispõe para o cumprimento do Mandato e independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos, embargos à ação monitória onde lhe será lícito apresentar qualquer matéria[8] passível de alegação como defesa no procedimento comum. Referidos Embargos possuem natureza jurídica de ação autônoma incidental, devendo ser instaurados por meio de petição inicial, nos termo dos artigo 319.

É admissível, ainda, que seja oferecida reconvenção na ação monitória[9], sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. Como vimos quando do estudo das respostas do réu, é possível que a reconvenção seja oferecida independentemente da contestação (artigo 343, §6º, CPC), hipótese na qual não impedirá a expedição do mandato monitório em questão, vez que não possui finalidade de se contrapor às alegações do demandante, mas a de formular pretensão em sentido próprio.

Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Trata-se de mais uma manifestação do ônus argumentativo reforçado, tal qual se passa com o inciso III do artigo 932 e com os parágrafos 3º e 4º do artigo 917 do CPC.

A interposição, pelo réu, dos Embargos à ação monitória, nos moldes do artigo 702 do Código de Processo Civil, suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandato monitório e satisfação da obrigação, até o julgamento em primeiro grau. O autor da monitória (réu dos embargos à ação monitória) será intimado, na pessoa de seu advogado, para responder aos embargos no prazo de 15 dias.

É possível que os embargos à ação monitória sejam parciais, nos moldes do parágrafo 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil de modo que, a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

Rejeitados os embargos por sentença, será constituído, de pleno direito, o título executivo, prosseguindo-se pelo procedimento do cumprimento de sentença, nos termos do que consta do parágrafo 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. Tal sentença é recorrível por apelação, sendo debatido em sede doutrinária se deve ser estendida a previsão do inciso III do parágrafo 1º do artigo 1012 do CPC, de modo que seja desprovida do efeito suspensivo. Parece-nos que essa é mesmo a melhor interpretação.

Sendo julgado procedente os Embargos à ação monitória, será desconstituído o mandado monitório, por se reconhecer a inexistência do direito alegado pelo embargado (autor da ação monitória) ou o descabimento da via monitória.

Entendendo-se o mérito da demanda como a pretensão do autor, temos que o mérito da ação monitória consiste na satisfação da obrigação representada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Registre-se que há em sede doutrinária quem afirme não existir mérito na ação monitória, o que parece se fundar na confusão da noção de mérito com a de declaração judicial sobre a existência do alegado direito. Com efeito, como analisamos, o mandato monitório é expedido de pleno direito, mediante cognição suméria a respeito da evidencia do direito do autor.

O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa e, quanto ao réu também o condenará ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor, se opuser embargos à ação monitória de má-fé.

Diante de todo o exposto, perceba-se que a ação monitória é um procedimento absolutamente diferenciado que se situa no meio termo entre a tutela cognitiva e a executiva, cujo trâmite seguirá de acordo com a postura adotada pelo demandado, como analisamos. As principais especialidades da ação monitória que a qualificam como uma tutela diferenciada são: i.) a cognição sumária na obtenção do mandado monitório e ii.) o contraditório diferido ou postergado, que representa uma inversão nas fases de cumprimento e de defesa.

Nesse contexto, há debate na doutrina a respeito da natureza jurídica da ação monitória, sendo mesmo afirmado por uma parcela minoritária da doutrina que se trataria de uma nova modalidade de processo, já que não se enquadra perfeitamente nas tradicionais noções de processo de conhecimento e de execução. Entendemos, no entanto, que se trata mesmo de um procedimento cognitiva especial que se utiliza de características próprias da tutela jurisdicional executiva.



[1] O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento elástico quanto às provas aptas a ensejar o mandato monitório: REsp 866.205/RN, 3ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.402.170/RS, 4ª Turma, STJ. Admite, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que a prova documental escrita tenha sido formada unilateralmente pelo demandante, contrariando doutrina majoritária: REsp 925.584-SE, 4ª Turma, STJ.

[2] Enunciado n.º 339 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.

[3] REsp 1.154.730-PE, Corte Especial, STJ.

[4] REsp 1.094.571-SP, 2ª Seção, STJ; AgRg no REsp 1.250.792/SC, 3ª Turma, STJ.

[5] Uma das razões pelas quais se diferencia a ação monitória do procedimento da tutela executiva.

[6] Há quem sustente que a natureza depende da postura do réu e também que afirme se tratar de despacho, outros de sentença e ainda, de decisão interlocutória.

[7] A estabilidade do pronunciamento se dá em razão da preclusão da via impugnativa (chamada por alguns de preclusão por fase do processo), não propriamente da coisa julgada.

[8] REsp 1.172.448-RJ, 4ª Turma, STJ.

[9] Enunciado n.º 292 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:” A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.

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