Consiste a ação monitória, cujo procedimento encontra-se disciplinado nos
artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, em uma técnica que mistura
atributos e características das tutelas jurisdicionais cognitivas e executivas,
para que se facilite a obtenção de título executivo judicial que possibilite,
caso necessário, a atividade agressiva do Estado destinada à satisfação da
obrigação. Visa, portanto, atribuir eficácia executiva a documento escrito sem
eficácia de título executivo extrajudicial.
Trata-se de procedimento que possibilita a obtenção mais célere de título
executivo judicial, a depender da postura adotada pelo sujeito passivo. Como
veremos a seguir, sendo evidente o direito do autor o juiz profere tutela
provisória consistente na expedição de mandado monitório (de pagamento, de
entrega de coisa, de fazer ou não-fazer) que estimula o adimplemento da
obrigação mediante isenção das custas processuais e redução nos honorários
advocatícios sucumbenciais. Diante do recebimento do mandado em comento, o réu
pode cumpri-lo, ficar inerte ou oferecer resposta (Embargos à ação monitória).
A depender da postura do réu, o procedimento seguirá cursos distintos.
Antes, no entanto, cumpre-nos analisar as hipóteses de cabimento da ação
monitória, que passam pela circunstância de se formar o convencimento do juiz
baseado em prova documental (ou documentada), em cognição sumária, para que
seja expedido o mandado monitório.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil,
a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova
escrita[1]
ou em prova oral documentada (produzida antecipadamente nos termos do artigo
381 do CPC), bem como aquela oriunda de outro processo (prova emprestada –
artigo 372, CPC), sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do
devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I); a entrega de coisa
fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) ou o adimplemento
de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Estes documentos são, a teor
do artigo 320, documentos indispensáveis à ação monitória.
Veja-se que a exigência de prova escrita ou oral
documentada limita a utilização de provas classificadas como documentais, uma
vez que exclui do âmbito de utilização da ação monitória os documentos em forma
de vídeos, fotografias, gravações, documentos em áudio, dentre outros.
Segundo consta do parágrafo 6º do artigo 700, a ação
monitória é admissível em face da Fazenda Pública e, naturalmente, apesar da
omissão legal, ela também pode atuar enquanto demandante, apesar de ser
discutível seu interesse processual nos casos em que existe um procedimento
executivo especial a seu favor, como a execução fiscal. Havia divergência
doutrinária a respeito do cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública,
mas o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido do
cabimento[2],
o que se dá por superado em razão da previsão expressa do Código de Processo
Civil vigente nesse sentido.
A petição inicial, além dos requisitos genéricos
constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, deve explicitar, sob pena
de indeferimento, conforme o caso, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 700, a
importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (inciso I); o valor
atual da coisa reclamada (inciso II); e o conteúdo patrimonial em discussão ou
o proveito econômico perseguido (inciso III), que corresponderão ao valor da
causa. Ausente um desses elementos, será determinada a emenda[3]
da petição inicial, nos moldes do artigo 321 e, não sendo atendido tal comando,
pode resultar em seu indeferimento.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser dispensável[4]
a alegação fática que serve de fundamento o direito alegado pelo demandante,
como se extrai, a título de exemplo, do Enunciado n.º 531 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, nestes termos: “em ação monitória fundada em cheque
prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio
jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Recebida a petição inicial o juiz exercerá cognição
sumária, fundada na verossimilhança das suas alegações através da documentação
apresentada, que consiste em requisito específico da ação monitória, uma vez
que a especialidade cinge ao deferimento do mandado monitório e às possibilidades
procedimentais que dele decorrem.
Assim, conforme consta do artigo 701, sendo evidente o
direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado monitório (de
pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não
fazer), concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de
honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, restando
isento de custas processuais.
Restando dúvida quanto à idoneidade de prova
documental apresentada pelo autor, o juiz o intimará para, querendo, emendar a
petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, nos moldes do parágrafo 5º
do artigo 700 do Código de Processo Civil. Em não sendo obtido, de plano, o
mandado monitório, será lícito ao autor produzir todos os outros meios de prova
necessários para a demonstração da veracidade das alegações de fato que fundam
o seu direito, uma vez que o processo não será extinto pelo indeferimento da
petição inicial, mas convertido o rito ao procedimento comum.
Deferido o mandado monitório o procedimento da ação
monitória segue seu curso através da citação do demandado, por qualquer dos
meios permitidos para o procedimento comum[5],
para que integre a relação jurídica processual e defina o curso do procedimento
monitório, a depender de sua conduta: satisfazer a obrigação, ficar inerte ou
ingressar com embargos à ação monitória.
Ao cumprir a obrigação, esta ter-se-á por extinta e o
processo será extinto. É possível, nos moldes do parágrafo 5º do artigo 701 do
Código de Processo Civil, que o demandado requeira, no prazo de 15 dias para
embargos, reconhecendo o crédito do demandante e comprovando o depósito de
trinta por cento do objeto da ação monitória, acrescido de custas e de
honorários de advogado, que lhe seja permitido pagar o restante em até 6
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês, aplicando-se, no que couber, o artigo 916 (“moratória legal”). Veja-se
que tal previsão somente incide na monitória que versar sobre obrigação de
pagar quantia.
Se não realizar o pagamento nem oferecer os
competentes Embargos Monitórios (Embargos à ação monitória ou Embargos ao
mandato monitório) no prazo de 15 dias, será constituído, de pleno direito, o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou
pronunciamento judicial, observando-se, no que couber, o procedimento do
cumprimento de sentença (fase executiva do processo sincrético).
A doutrina controverte[6]
a respeito da natureza jurídica do pronunciamento judicial que reconhece o
preenchimentos dos requisitos da ação monitória (“recebe”) e determina a
expedição do mandato monitório. Entendemos se tratar de uma decisão
interlocutória, uma vez que, a depender da postura do réu, como vimos
analisando, o procedimento seguirá seu curso. Por esta razão e, também, por
conta do mandato monitório ser expedido com base em cognição sumária, não se
forma coisa julgada material[7]
desse pronunciamento judicial.
Conforme consta do parágrafo 6º do artigo 700, é possível o oferecimento
de ação monitória em face da Fazenda Pública, caso em que, não sendo por esta
apresentados os embargos à ação monitória, incidirá o reexame necessário
previsto no artigo 496 e, sendo confirmado pelo Tribunal, observar-se-á, a
seguir, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença.
Nestas duas primeiras hipóteses o procedimento segue as características
da tutela jurisdicional executiva, norteada pela satisfação da obrigação e
efetividade da jurisdição. É possível, no entanto, que o demandado interponha
embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702, de modo que o procedimento
será convertido naquele destinado à prestação de tutela jurisdicional de
natureza cognitiva, orientado pela análise de alegações e produção de provas.
Conforme consta do artigo 702 do Código de Processo
Civil, o réu poderá opor, no prazo de 15 dias de que dispõe para o cumprimento
do Mandato e independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios
autos, embargos à ação monitória onde lhe será lícito apresentar qualquer
matéria[8]
passível de alegação como defesa no procedimento comum. Referidos Embargos
possuem natureza jurídica de ação autônoma incidental, devendo ser instaurados
por meio de petição inicial, nos termo dos artigo 319.
É admissível, ainda, que seja oferecida reconvenção na
ação monitória[9],
sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. Como vimos quando do
estudo das respostas do réu, é possível que a reconvenção seja oferecida
independentemente da contestação (artigo 343, §6º, CPC), hipótese na qual não
impedirá a expedição do mandato monitório em questão, vez que não possui
finalidade de se contrapor às alegações do demandante, mas a de formular
pretensão em sentido próprio.
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia
superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não
apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão
liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro
fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a
alegação de excesso. Trata-se de mais uma manifestação do ônus argumentativo
reforçado, tal qual se passa com o inciso III do artigo 932 e com os parágrafos
3º e 4º do artigo 917 do CPC.
A interposição, pelo réu, dos Embargos à ação
monitória, nos moldes do artigo 702 do Código de Processo Civil, suspende a
eficácia da decisão que determina a expedição do mandato monitório e satisfação
da obrigação, até o julgamento em primeiro grau. O autor da monitória (réu dos
embargos à ação monitória) será intimado, na pessoa de seu advogado, para
responder aos embargos no prazo de 15 dias.
É possível que os embargos à ação monitória sejam
parciais, nos moldes do parágrafo 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil
de modo que, a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado,
constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à
parcela incontroversa.
Rejeitados os embargos por sentença, será constituído,
de pleno direito, o título executivo, prosseguindo-se pelo procedimento do
cumprimento de sentença, nos termos do que consta do parágrafo 8º do artigo 702
do Código de Processo Civil. Tal sentença é recorrível por apelação, sendo
debatido em sede doutrinária se deve ser estendida a previsão do inciso III do
parágrafo 1º do artigo 1012 do CPC, de modo que seja desprovida do efeito
suspensivo. Parece-nos que essa é mesmo a melhor interpretação.
Sendo julgado procedente os Embargos à ação monitória,
será desconstituído o mandado monitório, por se reconhecer a inexistência do
direito alegado pelo embargado (autor da ação monitória) ou o descabimento da
via monitória.
Entendendo-se o mérito da demanda como a pretensão do
autor, temos que o mérito da ação monitória consiste na satisfação da obrigação
representada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Registre-se que
há em sede doutrinária quem afirme não existir mérito na ação monitória, o que
parece se fundar na confusão da noção de mérito com a de declaração judicial
sobre a existência do alegado direito. Com efeito, como analisamos, o mandato
monitório é expedido de pleno direito, mediante cognição suméria a respeito da
evidencia do direito do autor.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta
indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por
cento sobre o valor da causa e, quanto ao réu também o condenará ao pagamento
de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do
autor, se opuser embargos à ação monitória de má-fé.
Diante de
todo o exposto, perceba-se que a ação monitória é um procedimento absolutamente
diferenciado que se situa no meio termo entre a tutela cognitiva e a executiva,
cujo trâmite seguirá de acordo com a postura adotada pelo demandado, como
analisamos. As principais especialidades da ação monitória que a qualificam
como uma tutela diferenciada são: i.) a cognição sumária na obtenção do mandado
monitório e ii.) o contraditório diferido ou postergado, que representa uma inversão
nas fases de cumprimento e de defesa.
Nesse
contexto, há debate na doutrina a respeito da natureza jurídica da ação monitória,
sendo mesmo afirmado por uma parcela minoritária da doutrina que se trataria de
uma nova modalidade de processo, já que não se enquadra perfeitamente nas
tradicionais noções de processo de conhecimento e de execução. Entendemos, no
entanto, que se trata mesmo de um procedimento cognitiva especial que se
utiliza de características próprias da tutela jurisdicional executiva.
[1] O Superior Tribunal de Justiça tem
adotado entendimento elástico quanto às provas aptas a ensejar o mandato
monitório: REsp 866.205/RN, 3ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.402.170/RS, 4ª Turma,
STJ. Admite, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que a prova documental
escrita tenha sido formada unilateralmente pelo demandante, contrariando
doutrina majoritária: REsp 925.584-SE, 4ª Turma, STJ.
[2] Enunciado n.º 339 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda
Pública”.
[3] REsp 1.154.730-PE, Corte Especial,
STJ.
[4] REsp 1.094.571-SP, 2ª Seção, STJ;
AgRg no REsp 1.250.792/SC, 3ª Turma, STJ.
[5] Uma das razões pelas quais se
diferencia a ação monitória do procedimento da tutela executiva.
[6] Há quem sustente que a natureza
depende da postura do réu e também que afirme se tratar de despacho, outros de
sentença e ainda, de decisão interlocutória.
[7] A estabilidade do pronunciamento
se dá em razão da preclusão da via impugnativa (chamada por alguns de preclusão
por fase do processo), não propriamente da coisa julgada.
[8] REsp 1.172.448-RJ, 4ª Turma, STJ.
[9] Enunciado n.º 292 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça:” A reconvenção é cabível na ação monitória, após
a conversão do procedimento em ordinário”.
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