3 de junho de 2026

Restauração de autos

 

Restauração de autos

 

Consistem os autos em um conjunto de documentos que externalizam os atos processuais que compõem o procedimento e representam a relação jurídica processual desenvolvida em contraditório. Não se pode jamais confundir, portanto, autos com processo. Este é a essência da relação processual, ao passo que aquele é sua exteriorização, o que se pode ver.

O procedimento de restauração de autos, constante dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, visa alcançar a reconstituição dos atos processuais que constavam dos autos desaparecidos.

Neste contexto o artigo 712 do Código de Processo Civil preceitua que, sendo verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício[1], qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Apesar do silencio do dispositivo, a doutrina entende que também possui legitimidade o terceiro juridicamente interessado. A demanda proposta deverá contar com os outros participantes como litisconsortes passivos.

A restauração dos autos desaparecidos é medida imprescindível ao prosseguimento do processo para que se viabilize o exercício da jurisdição, restando suspenso o processo durante o período de restauração, nos termos do inciso VI do artigo 313 do Código de Processo Civil (força maior).

O desaparecimento dos autos pode decorrer de variados motivos, como incêndio no fórum ou na vara, inundação, traças variadas, “bug” no sistema de armazenamento eletrônico, bem como atos culposos ou dolosos da parte interessada. Em se tratando de conduta dolosa, pode resultar em variadas sanções, como a responsabilidade por atuar de má-fé no processo e até mesmo pela prática de crime de supressão de documento público, tipificado no artigo 305 do Código Penal.

Havendo autos suplementares, no entanto, não será cabível a restauração de autos, prosseguindo o processo nestes autos suplementares.

A competência para o processamento da restauração de autos é do próprio juízo onde tramitavam os autos desaparecidos, aplicando-se o artigo 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal, critério absoluto de determinação de competência.

Consta do artigo 717 do Código de Processo Civil que se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo. A restauração far-se-á no juízo de origem, mediante carta de ordem, quanto aos atos nele realizados e, remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

Na petição inicial, devem ser observados os requisitos genéricos constantes do artigo 319, bem como o que preceitua o artigo 713, devendo ser declarado o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo (inciso I); cópia das peças que tenha em seu poder (inciso II) e qualquer outro documento que facilite a restauração (inciso III).

Recebida a petição inicial, o juiz determinará a citação do réu para contestar o pedido no prazo de 5 dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. Não se admite alegações relacionadas à demanda principal nos autos da restauração.

Conforme consta do parágrafo 5º do artigo 715 do Código de Processo Civil, caso o juiz tenha proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o desaparecimento dos autos. Caso a parte não conteste ou concorde parcialmente, observar-se-á o procedimento comum.

Tendo ocorrido o desaparecimento dos autos depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las, sendo reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

Não havendo certidão ou cópia do laudo, será realizada nova perícia, se necessário[2], sempre que possível pelo mesmo perito e, inexistindo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova. Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

O procedimento de restauração de autos é finalizado por sentença constitutiva e, sendo esta proferida, o processo principal seguem nos termos destes autos restaurados. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá com a prática dos atos processuais, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Aquele que tiver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.



[1] Há entendimento doutrinário que, contra texto expresso de lei, sustenta não ser cabível a instauração da restauração de autos “ex officio”, em razão da característica da inércia da jurisdição.

[2] REsp 302.527/RJ, 4ª Turma, STJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário