Consistem os
autos em um conjunto de documentos que externalizam os atos processuais que
compõem o procedimento e representam a relação jurídica processual desenvolvida
em contraditório. Não se pode jamais confundir, portanto, autos com processo.
Este é a essência da relação processual, ao passo que aquele é sua
exteriorização, o que se pode ver.
O
procedimento de restauração de autos, constante dos artigos 712 a 718 do Código
de Processo Civil, visa alcançar a reconstituição dos atos processuais que
constavam dos autos desaparecidos.
Neste
contexto o artigo 712 do Código de Processo Civil preceitua que, sendo verificado
o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício[1],
qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a
restauração. Apesar do silencio do dispositivo, a doutrina entende que também
possui legitimidade o terceiro juridicamente interessado. A demanda proposta
deverá contar com os outros participantes como litisconsortes passivos.
A restauração
dos autos desaparecidos é medida imprescindível ao prosseguimento do processo
para que se viabilize o exercício da jurisdição, restando suspenso o processo
durante o período de restauração, nos termos do inciso VI do artigo 313 do
Código de Processo Civil (força maior).
O
desaparecimento dos autos pode decorrer de variados motivos, como incêndio no
fórum ou na vara, inundação, traças variadas, “bug” no sistema de armazenamento
eletrônico, bem como atos culposos ou dolosos da parte interessada. Em se
tratando de conduta dolosa, pode resultar em variadas sanções, como a
responsabilidade por atuar de má-fé no processo e até mesmo pela prática de
crime de supressão de documento público, tipificado no artigo 305 do Código
Penal.
Havendo autos
suplementares, no entanto, não será cabível a restauração de autos,
prosseguindo o processo nestes autos suplementares.
A competência
para o processamento da restauração de autos é do próprio juízo onde tramitavam
os autos desaparecidos, aplicando-se o artigo 61 do Código de Processo Civil,
segundo o qual a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação
principal, critério absoluto de determinação de competência.
Consta do
artigo 717 do Código de Processo Civil que se o desaparecimento dos autos tiver
ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que
possível, ao relator do processo. A restauração far-se-á no juízo de origem,
mediante carta de ordem, quanto aos atos nele realizados e, remetidos os autos
ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.
Na petição
inicial, devem ser observados os requisitos genéricos constantes do artigo 319,
bem como o que preceitua o artigo 713, devendo ser declarado o estado do
processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo certidões dos atos
constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o
processo (inciso I); cópia das peças que tenha em seu poder (inciso II) e qualquer
outro documento que facilite a restauração (inciso III).
Recebida a
petição inicial, o juiz determinará a citação do réu para contestar o pedido no
prazo de 5 dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções
dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. Não se admite alegações
relacionadas à demanda principal nos autos da restauração.
Conforme
consta do parágrafo 5º do artigo 715 do Código de Processo Civil, caso o juiz
tenha proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta
será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Se a parte
concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e
homologado pelo juiz, suprirá o desaparecimento dos autos. Caso a parte não conteste
ou concorde parcialmente, observar-se-á o procedimento comum.
Tendo
ocorrido o desaparecimento dos autos depois da produção das provas em
audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las, sendo reinquiridas as
mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas
de ofício ou a requerimento.
Não havendo
certidão ou cópia do laudo, será realizada nova perícia, se necessário[2],
sempre que possível pelo mesmo perito e, inexistindo certidão de documentos,
esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios
ordinários de prova. Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem
eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou
assistido.
O
procedimento de restauração de autos é finalizado por sentença constitutiva e,
sendo esta proferida, o processo principal seguem nos termos destes autos
restaurados. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá com a prática
dos atos processuais, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Aquele que
tiver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da
restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou penal em que incorrer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário