O procedimento da Oposição, constante entre os artigos 682 e 686 do
Código de Processo Civil, é semelhante ao dos Embargos de Terceiro,
recentemente analisado. Na oposição, no entanto, não há constrição judicial
oriunda do órgão jurisdicional em relação ao bem do terceiro, como se passa nos
Embargos de Terceiro. Outra distinção relevante é quanto à pretensão desses
procedimentos. Enquanto nos embargos de terceiro o resultado da demanda
principal é irrelevante para o embargante, na oposição o mérito das demandas
(principal e oposição) é comum.
Com efeito, nos embargos de terceiro o embargante pretende desconstituir
a indevida constrição judicial que foi determinada sobre um bem seu, pouco
importando se na demanda originária, de onde se originou a constrição, o mérito
será julgado a favor do autor ou do réu. Já na oposição, o resultado do
processo principal é do interesse do opoente (demandante da oposição), uma vez
que os processos tratam do mesmo objeto.
Isso porque a oposição é cabível na hipótese em que terceiro afirma-se
titular da coisa ou do direito discutido no processo originário entre autor e
réu. Nos termos do artigo 682 do Código de Processo Civil, quem pretender, no
todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu
poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a oposição possuía natureza
jurídica de intervenção de terceiros, mas a doutrina já controvertia[1]
a respeito da qualidade de ação autônoma da oposição, o que veio a ser acolhido
pelo legislador do CPC/15.
O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para
propositura da ação, nos moldes do artigo 683 do Código de Processo Civil. Não
há, portanto, requisitos específicos a serem cumpridos neste procedimento além
daqueles fixados no artigo 319.
Trata-se de ação autônoma de competência funcional do juízo onde tramita
a demanda originária e, como vimos, distribuída por dependência, sendo os autos
apensados com vistas a permitir tramitação e julgamento simultâneo, na mesma
sentença. Daí que a propositura da oposição é cabível até a prolação de
sentença no processo originário entre autor e réu.
Realizada a distribuição por dependência da oposição, serão os opostos
(demandados da oposição – autor e réu da demanda originária, em litisconsórcio
passivo necessário[2])
citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no
prazo comum de 15 dias. A citação será efetuada na pessoa do advogado em razão
das partes já estarem representadas, em regra, na demanda originária, para
discussão do mesmo direito material, como vimos. Sendo um dos opostos revel na
demanda principal, sua intimação deverá ser pessoal.
Prevalece na doutrina o entendimento no sentido de que não basta
publicação no Diário Oficial para citação da parte na pessoa do advogado, sendo
necessário que o advogado seja citado pessoalmente, seja por carta com aviso de
recebimento, por oficial de justiça, por meio eletrônico ou por edital.
Conforme consta do artigo 684 do Código de Processo Civil, se um dos
opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o
opoente, por decorrência da regra de independência entre os litisconsortes,
como se vê do artigo 117 do CPC, segundo o qual os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.
A exceção da independência se passa com o litisconsórcio unitário, mas,
mesmo assim, os atos (como o expresso reconhecimento da procedência do pedido)
não prejudicarão os outros. Se fosse unitário o litisconsórcio formado na
oposição, o ato de disposição de direito, representado pelo reconhecimento da
procedência do pedido, não poderia ser realizado por apenas um dos opostos,
caso em que seria ineficaz. Há, no entanto, manifestações doutrinárias que
defendem a unitariedade do litisconsórcio formado na oposição.
Na oposição os demandados terão necessariamente advogados distintos, uma
vez que possuem interesses contrapostos na demanda principal a respeito da
titularidade da coisa. Sendo estes advogados de escritório de advocacia
distintos e os autos não eletrônicos, poderia ser aplicável, em tese, o benefício
de prazo constante do artigo 229 do Código de Processo Civil. Mas o
entendimento que prevalece na doutrina é no sentido da inaplicabilidade do
benefício de prazo, qualificando esta previsão de procedimento especial como
sendo um prazo específico.
Nos termos do artigo 685 do Código de Processo Civil,
sendo admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará
simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença,
como adiantado. Se a oposição for proposta após o início da audiência de
instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas,
salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da
duração razoável do processo.
A finalidade, de todo modo, é que o julgamento, por sentença, seja único
e envolva as duas demandas formuladas nos processos autônomos (principal e
apenso). Nos termos do que preceitua o artigo 686 do Código de Processo Civil,
quando do julgamento simultâneo entre a ação originária e a oposição, desta
conhecerá em primeiro lugar, por questões lógicas decorrentes da
prejudicialidade desta em relação àquela.
Sendo a oposição julgada procedente, dar-se-á a perda do objeto da ação
principal, uma vez que o direito sobre a coisa não é nem do autor nem do réu
daquela demanda. Em caso de improcedência da oposição, o juiz passará ao
julgamento da demanda principal, pois não sendo o direito sobre a coisa do
opoente, cumpri afirmar se atende ao autor ou ao réu da demanda principal.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a validade de o
juiz julgar os processos por duas sentenças[3],
ambas proferidas no mesmo dia, em razão da instrumentalidade dos atos
processuais e do processo em si.
Também afirmou o Tribunal da Cidadania que não cabe oposição em usucapião,
por ser considerada uma ação universal, na qual são citados os proprietários do
imóvel usucapiendo e os proprietários dos imóveis confinantes (sujeitos
constantes das certidões de ônus reais extraídas dos respectivos cartórios de
RGI), nos termos do artigo 246, §3º, CPC ); bem como a citação de eventuais
interessados por edital, conforme se vê do inciso I do artigo 259. Dessa forma,
o interessado deve contestar o pedido de usucapião, faltando-lhe interesse de
agir (por desnecessidade) em propor oposição[4].
[1] Havia três correntes quanto à
natureza da oposição, na vigência do CPC/73: i.) sempre intervenção de
terceiros (Cássio Scarpinela Bueno); ii.) sempre ação autônoma (Vicente Greco
Filho e Olvídeo Araújo Batista); e iii.) oposição ou ação autônoma, a depender
de ter sido introduzida a alegação até a audiência de instrução ou não (Cândido
Rangel Dinamarco).
[2] Apesar de ser tido o
litisconsórcio como necessário, quanto à obrigatoriedade, trata-se de
litisconsórcio simples, quanto ao julgamento, uma vez que o juiz naturalmente
pode decidir de modo diverso em relação aos litisconsortes, na hipótese do
artigo 684.
[3] REsp 1.221.369-RS, 3ª Turma, STJ
[4] REsp. 1.726.292-CE, 3ª Turma, STJ.
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