3 de junho de 2026

Homologação do penhor legal

 

Homologação do penhor legal

 

O penhor é disciplinado a partir do artigo 1431 do Código Civil e, especificamente, os artigos 1467 a 1472 regulam o penhor legal. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse de uma coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor (ou representante) em favor do credor (ou representante), como garantia do débito, nos moldes do artigo 1.431 do Código Civil. A exigência de que o bem móvel seja suscetível de alienação exclui os bens impenhoráveis. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes.

Já o artigo 1467 do Código Civil prevê que são credores pignoratícios, independentemente de convenção, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito (inciso I); e o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis - incluídos os encargos acessório - ou rendas (inciso II).

Em cada um dos casos previstos no artigo 1.467 do Código Civil, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida, podendo fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

O procedimento de homologação do penhor legal, previsto entre os artigos 703 e 706 do Código de Processo Civil, possui inegável natureza voluntária, uma vez que se destina a atribuir efeitos válidos ao ato material, desde que observados os requisitos previstos no Código Civil, apesar de ter sido incluído pelo legislador processual dentre os procedimentos de jurisdição contenciosa.

Nos termos do que dispõe o artigo 703 do Código de Processo Civil, tomado o penhor legal nos casos previstos em lei (artigos 1467 a 1472 do Código Civil, como adiantamos), o credor requererá, ato contínuo, a sua homologação. Referido procedimento é condição de existência e eficácia da proteção conferida ao penhor legal.

A previsão de propositura da homologação de penhor legal em ato contínuo consiste em um conceito jurídico indeterminado. Não tendo a lei fixado prazo para atendimento de tal providência, controverte a doutrina a respeito de ser o caso do juiz verificar, em concreto, tal circunstância ou se deve ser aplicado por analogia o prazo de 30 dias constante do artigo 308 (propositura do pedido principal após efetivação da cautelar requerida em caráter antecedente), prevalecendo este segundo entendimento.

Os parágrafos 2º a 4º do artigo 703 do Código de Processo Civil possibilitam a consumação da homologação do penhor legal pela via extrajudicial, perante cartório de notas, a requerimento do credor instruído com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos.

Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no artigo 704 do Código de Processo Civil, hipótese em que o procedimento será encaminhado[1] ao juízo competente para decisão.

A lei não estabelece o momento a partir do qual se deve contar o prazo, se do recebimento da notificação ou do retorno ao cartório de notas, sendo a primeira delas a melhor interpretação, por se tratar de ato a ser praticado diretamente pela parte e por aplicação analógica do parágrafo 3º do artigo 231 do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública e, segundo consta do enunciado nº. 73 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, “no caso de homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crédito as despesas com o notário, constantes do § 2.º do art. 703”.

Caso o requerente pretenda se utilizar do procedimento judicial, deverá apresentar petição inicial em observância dos requisitos gerais constantes do artigo 319, a ser instruída, conforme o caso, com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos (documentos indispensáveis – artigo 320, CPC), na qual solicitará a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada. A partir desta audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

O procedimento de homologação do penhor legal possui uma restrição cognitiva no plano horizontal (extensão das alegações), uma vez que o artigo 704 do Código de Processo Civil preceitua que a defesa só pode consistir em nulidade do processo (inciso I); extinção da obrigação (inciso II); não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal (inciso III); ou alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor (inciso IV).

O artigo 706 do Código de Processo Civil estabelece que será consolidada a posse do autor sobre a coisa com a homologação judicial, o que denota o caráter constitutivo da sentença homologatória.

De outro lado, negada a homologação por sentença declaratória, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.



[1] Sendo encaminhado o procedimento do notário para o juízo, o procedimento judicial terá início sem petição inicial? Considera-se petição inicial o ato do notário, mesmo ele não sendo parte?

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