O penhor é
disciplinado a partir do artigo 1431 do Código Civil e, especificamente, os
artigos 1467 a 1472 regulam o penhor legal. Constitui-se o penhor pela
transferência efetiva da posse de uma coisa móvel, suscetível de alienação,
realizada pelo devedor (ou representante) em favor do credor (ou
representante), como garantia do débito, nos moldes do artigo 1.431 do Código
Civil. A exigência de que o bem móvel seja suscetível de alienação exclui os
bens impenhoráveis. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por
qualquer dos contratantes.
Já o artigo 1467 do Código Civil prevê que são credores pignoratícios,
independentemente de convenção, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou
alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores
ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas
despesas ou consumo que aí tiverem feito (inciso I); e o dono do prédio rústico
ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o
mesmo prédio, pelos aluguéis - incluídos os encargos acessório - ou rendas
(inciso II).
Em cada um dos casos previstos no artigo 1.467 do Código Civil, o credor
poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida, podendo
fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que
haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se
apossarem. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação
judicial.
O
procedimento de homologação do penhor legal, previsto entre os artigos 703 e
706 do Código de Processo Civil, possui inegável natureza voluntária, uma vez
que se destina a atribuir efeitos válidos ao ato material, desde que observados
os requisitos previstos no Código Civil, apesar de ter sido incluído pelo
legislador processual dentre os procedimentos de jurisdição contenciosa.
Nos termos do
que dispõe o artigo 703 do Código de Processo Civil, tomado o penhor legal nos
casos previstos em lei (artigos 1467 a 1472 do Código Civil, como adiantamos),
o credor requererá, ato contínuo, a sua homologação. Referido procedimento é condição
de existência e eficácia da proteção conferida ao penhor legal.
A previsão de
propositura da homologação de penhor legal em ato contínuo consiste em um
conceito jurídico indeterminado. Não tendo a lei fixado prazo para atendimento
de tal providência, controverte a doutrina a respeito de ser o caso do juiz
verificar, em concreto, tal circunstância ou se deve ser aplicado por analogia
o prazo de 30 dias constante do artigo 308 (propositura do pedido principal
após efetivação da cautelar requerida em caráter antecedente), prevalecendo
este segundo entendimento.
Os parágrafos
2º a 4º do artigo 703 do Código de Processo Civil possibilitam a consumação da
homologação do penhor legal pela via extrajudicial, perante cartório de notas,
a requerimento do credor instruído com o contrato de locação ou a conta
pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos
retidos.
Recebido o
requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para,
no prazo de 5 dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por
escrito uma das causas previstas no artigo 704 do Código de Processo Civil,
hipótese em que o procedimento será encaminhado[1]
ao juízo competente para decisão.
A lei não estabelece o momento a partir do qual se deve contar o prazo,
se do recebimento da notificação ou do retorno ao cartório de notas, sendo a
primeira delas a melhor interpretação, por se tratar de ato a ser praticado
diretamente pela parte e por aplicação analógica do parágrafo 3º do artigo 231
do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a
homologação do penhor legal por escritura pública e, segundo consta do
enunciado nº. 73 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, “no caso de
homologação do penhor legal promovida pela via extrajudicial, incluem-se nas
contas do crédito as despesas com o notário, constantes do § 2.º do art. 703”.
Caso o
requerente pretenda se utilizar do procedimento judicial, deverá apresentar petição
inicial em observância dos requisitos gerais constantes do artigo 319, a ser
instruída, conforme o caso, com o contrato de locação ou a conta pormenorizada
das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos (documentos
indispensáveis – artigo 320, CPC), na qual solicitará a citação do devedor para
pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada. A partir desta
audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
O
procedimento de homologação do penhor legal possui uma restrição cognitiva no
plano horizontal (extensão das alegações), uma vez que o artigo 704 do Código
de Processo Civil preceitua que a defesa só pode consistir em nulidade do
processo (inciso I); extinção da obrigação (inciso II); não estar a dívida
compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor
legal (inciso III); ou alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada
pelo credor (inciso IV).
O artigo 706
do Código de Processo Civil estabelece que será consolidada a posse do autor sobre
a coisa com a homologação judicial, o que denota o caráter constitutivo da
sentença homologatória.
De outro lado, negada a homologação por sentença declaratória, o objeto
será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento
comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o
relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.
[1] Sendo encaminhado o procedimento
do notário para o juízo, o procedimento judicial terá início sem petição
inicial? Considera-se petição inicial o ato do notário, mesmo ele não sendo
parte?
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