3 de junho de 2026

Procedimentos de jurisdição voluntária

 

Procedimentos de jurisdição voluntária

 

Nos moldes do que consta dos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, não havendo procedimento especial específico, os procedimentos de jurisdição voluntária terão início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que formularão o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial requisitada.

Os interessados são citados, o Ministério Público será intimado para manifestação, nos casos do artigo 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. A Fazenda Pública também deve ser sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Ao decidir o pedido o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

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