Procedimentos de jurisdição
voluntária
Nos moldes do
que consta dos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, não havendo
procedimento especial específico, os procedimentos de jurisdição voluntária
terão início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, que formularão o pedido devidamente instruído com os
documentos necessários e com a indicação da providência judicial requisitada.
Os interessados são citados, o Ministério Público será intimado para
manifestação, nos casos do artigo 178, para que se manifestem, querendo, no
prazo de 15 dias. A Fazenda Pública também deve ser sempre ouvida nos casos em
que tiver interesse.
Ao decidir o pedido o juiz não é obrigado a observar critério de
legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais
conveniente ou oportuna.
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