3 de junho de 2026

Ações de família

 

Ações de família

 

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina entre os artigos 693 e 699 um procedimento relacionado aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, nos moldes do artigo 693. Em se tratando de demandas voluntárias, serão aplicados os artigos 731 a 734 do CPC, que serão analisados a seguir nestas anotações.

Na ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente referido procedimento deve ser aplicado subsidiariamente, prevalecendo o disposto em legislação específica. Dessa forma, a ação de alimentos será regida, essencialmente, pela lei 5.478/68, aplicando-se, no que couber, o procedimento das ações de família constante do Código de Processo Civil. Já as ações que versem sobre interesse de criança ou de adolescente observarão, preferencialmente, o disposto na lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil, “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Trata-se de concretização do método de justiça consensual decorrente do acesso à justiça substancial calcado na efetividade da jurisdição “ex vi” dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º e do inciso V do artigo 139 do CPC.

A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial (regido pela lei 13.140/15) ou a atendimento multidisciplinar. Trata-se de uma hipótese especial de suspensão do processo que se amolda ao inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil, uma vez que o parágrafo único do artigo 694 se refere a requerimento formulado pelas partes, denotando que houve convenção destas. Segundo o parágrafo 4º do artigo 313, o prazo da suspensão nessa hipótese de acordo entre as partes não pode ultrapassar 6 meses. Mas o parágrafo único do artigo 694 é silente a respeito e, sendo uma previsão especial, como adiantado, deve prevalecer sobre aquele, de modo que nesta hipótese não há de se falar em prazo máximo para a suspensão enquanto as partes estiverem participando de técnica alternativa de solução da controvérsia.

Recebida a petição inicial, que não conta com requisitos específicos para além daqueles constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, o juiz analisará eventual pedido de tutela provisória (bastante comum nestas causas) e ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, que conta com regulamentação especial em relação àquela do artigo 334 do CPC.

Com efeito, na audiência de mediação ou conciliação prevista no artigo 695 do Código de Processo Civil o réu deve ser citado com 15 dias de antecedência em relação a audiência a ser realizada, ao passo que o caput do artigo 334 se refere a 20 dias de antecedência.

A citação deve ser realizada na pessoa[1] do réu e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e não conterá a contra-fé, assim entendida a cópia da petição inicial que geralmente acompanha a citação. Trata-se de medida destinada a evitar a litigiosidade e aumentar as chances de se obter a autocomposição, que se soma ao fator de ainda não estar correndo prazo para defesa do réu. Assegura-se ao réu, no entanto, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

O artigo 695 que regula esta modalidade especial de Audiência de Conciliação ou Mediação não prevê hipótese em que ela pode deixar de ser realizada, como consta do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, o que conduz a doutrina a afirmar que a realização dessa audiência nas ações de família são obrigatórias, em razão da regra da subsidiariedade constantes do parágrafo único do artigo 318 do CPC. Como vimos afirmando reiteradamente, o legislador apenas disciplina nos capítulos de procedimentos especiais aquilo que for distinto do procedimento comum, uma vez que este é sempre aplicável no que for compatível.

Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista. Segundo a Recomendação CNJ n.º 33/2010, a realização de depoimento pessoal especial deve se dar em ambiente separado da sala de audiências, com a presença de profissionais especializados, de modo que seja acolhedor ao incapaz.

O enunciado nº. 639 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis possui importante previsão no sentido de que “o juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações em que uma das partes estiver amparada por medida protetiva”.

Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, com vistas a que eventual autocomposição seja obtida mediante assistência qualificada e consentimento informado. Mas, se eventual conciliação ou mediação for obtida sem que uma das parte esteja acompanhada por advogado, poderá ser utilizado o princípio do prejuízo, estudado nestas anotações no capítulo dos atos processuais. Dessa forma, não se deverá reconhecer nulidade do ato se não for demonstrado efetivo prejuízo, o que reforça o dever dos mediadores e conciliadores prestarem as informações necessárias a informar as partes sobre os procedimento a ser desenvolvido nos centros judiciários de solução consensual de conflitos.

A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. Trata-se, uma vez mais, de regra especial em relação ao parágrafo 2º do artigo 334 do Código de Processo Civil, que restringe temporalmente tais sessões ao prever que não pode exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão. Tal limitação temporal não se aplicará, portanto às Audiências de Conciliação ou Mediação das ações de família.

Conforme consta do enunciado nº. 187 do FPPC, “no emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas iniciativas que gerem constrangimento ou que sejam intimidatórias para que as partes obtenham autocomposição”.

Como adiantado, a especialidade do procedimento das ações de família se dá no contexto da Audiência de Conciliação ou Mediação. Neste contexto, o artigo 697 do Código de Processo Civil prevê que após a tentativa frustrada de autocomposição passam a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o artigo 335, que trata da contestação.



[1] Há um detalhe quanto a esta previsão. Durante praticamente toda a tramitação do Projeto de Lei que resultou no Código de Processo Civil de 2015, constava regra no sentido de que a citação do réu seria realizada pela via posta. Acontece que, sob o pretexto de ajuste redacional, tal previsão foi substancialmente alterada ao ser encaminhado à Presidência da República para sanção.

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