A 2ª Câmara de Direito
Público do TJ fixou em R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais a
uma passageira que teve seu notebook extraviado em viagem aérea à
Bolívia. Ela receberá, ainda, R$ 2 mil por danos materiais. A empresa
disse que não se responsabiliza por valores ou pertences não registrados
em formulário próprio.
Afirmou que é facultada aos
passageiros a contratação de seguro de bagagem, mediante a declaração do
conteúdo, o que não foi efetuado pela autora. Aduziu que produtos de
valor devem ser transportados na bagagem de mão e, por não ter agido
desta forma, a autora é quem deve assumir os danos advindos do fato.
"Estabeleceu-se entre as partes um contrato de transporte, no qual a
apelante assume a obrigação de transportar pessoas ou coisas de maneira
segura até o seu destino, mediante contraprestação por parte do
passageiro", anotou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator
da matéria.
A decisão da câmara concluiu que, no
transporte aéreo, as cláusulas contratuais estão incluídas no bilhete de
passagem, de modo que a adesão a essas condições é tácita, em razão de o
passageiro não assinar qualquer documento. O relator acrescentou que
basta a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, independentemente
da comprovação de culpa da empresa.
Para o colegiado,
cabia à apelante o ônus de provar suas alegações. Em primeira instância,
os danos morais alcançaram R$ 20 mil, mas a câmara entendeu que, nestes
casos, e como houve extravio de um laptop, R$ 6 mil são adequados. Além
disso, a autora deixou ao arbítrio da Justiça a mensuração de tal
verba. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.052294-0).
Fonte: TJSC
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