O
STF reconheceu, em votação no plenário virtual, a existência de
repercussão geral na extensão de direitos concedidos a servidores
públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade
temporária e excepcional do setor público. O tema é discutido em recurso
interposto pelo Estado de MG.
No processo em
questão, uma mulher foi contratada temporariamente, por mais de 5 anos,
para ocupar cargo de agente de administração na secretaria de defesa do
Estado. De acordo com o recurso, a função de agente, "em verdade,
tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga".
Conforme consta
nos autos, durante o vínculo de trabalho foram realizados contratos
consecutivos e semestrais. Ao final, a recorrida somente recebeu as
parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos
pela CF/88.
Em julgamento da
apelação cível, o TJ/MG assentou a possibilidade de extensão do direito
de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos
servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37,
inciso IX, da CF/88, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público. De acordo com a decisão,
os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a
todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente,
com base no princípio da isonomia.
No recurso, no
entanto, o Estado de MG, alegou que tal entendimento viola o artigo 39,
parágrafo 3º, da CF/88 e Sustenta que os direitos em questão alcançariam
somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos,
excluindo-se os que exercem função pública temporária.
O recorrente
argumentou ainda que o tratamento diferenciado justifica-se pela
natureza do vínculo jurídico entre as partes, ressaltando que "estão
previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo
pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele
documento", acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do STJ. Sob
o ângulo da repercussão geral, o Estado de salienta a relevância do
tema em discussão do ponto de vista jurídico e a importância sua
econômica.
Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, "A
controvérsia é passível de repertir-se em inúmeros casos, possuindo
repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública". O plenário virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.
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Processo relacionado: ARE 646000
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