A 2ª Câmara de Direito Civil
do TJ autorizou em caráter excepcional o casamento de uma adolescente de
15 anos, em respeito ao direito constitucional de liberdade de crença
religiosa. Os pais ajuizaram ação de suprimento de idade para casar e
informaram que a filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que
frequentam, que não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização
do matrimônio.
O relator, desembargador Luiz Carlos
Freyesleben, reconheceu que a situação do casal não está incluída nas
exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Destacou, porém,
que se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas
fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância.
Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento
judicial de idade para casar revela-se temerária, porque a crença
religiosa não é um dos fundamentos para tal, mas observou que a jovem e o
noivo vivem em sociedade como se fossem marido e mulher.
“Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a dos
pais da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente.
Finalmente, há que se considerar que a apelante completará 16 anos de
idade em 15 de agosto de 2012, não havendo razão para esperar-se mais
três meses para que os namorados convolem núpcias”, votou o relator. A
decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o
pedido.
Fonte: TJSC
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