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27 de junho de 2026

Comentários ao art. 192, CPC

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

        Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

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