Mostrando postagens com marcador Art. 190 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 190 do CPC. Mostrar todas as postagens

27 de junho de 2026

Comentários ao art. 190, CPC

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

        Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Artigo Jurídico