DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE INVERSÃO DE GUARDA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, DEFERINDO A ALUDIDA GUARDA AO GENITOR DA MENOR.
Guarda que é
meio para garantir a proteção integral à criança, encontrando amparo no artigo
227, da CRFB/88 e regulamentação na Lei 8.069/90, arts 19, 33 a 35 e no Código
Civil, arts 1.583 e segs. Instituto que tem por finalidade o amparo e a
proteção ao menor, tanto no que diz respeito à assistência econômica, como também
no que se refere ao amparo moral, emocional e disciplinar de que necessita uma
criança. Decisões judiciais concernentes à guarda que não transitam em julgado
e podem ser revistas, bem como modificadas a qualquer tempo, sempre no
interesse do menor, o que deve ser sempre observado acima de qualquer interesse
em conflito. Documentação carreada aos autos, mormente o laudo social, que se
inclina para a aludida modificação, embora ambos os pais possuam condições de
exercer a guarda. Estudos sociais que demonstram que o apelado é a pessoa mais
indicada para exercer a guarda, propiciando à menor melhores condições de
desenvolvimento físico, mental e social. Pai e filha que mantém grande vínculo
afetivo. Relacionamento conturbado e instável da ré com o companheiro que afeta
não só a menor que se pretende a guarda, mas também a outra filha do casal.
Proximidade do juízo de 1º grau com as partes que é de vital importância ao
deslinde de questões tão delicadas, ressaltando-se que a impressão pessoal do
i. sentenciante foi taxativa sobre a ré se mostrar "emotiva ao
extremo", além de corroborar o conteúdo do estudo social. Juízo que
acolheu o parecer final do Ministério Público no sentido de o genitor ter mais
firmeza, autoridade, estabilidade psicológica e familiar que a mãe, no presente
momento, para exercer a guarda sobre a menor, garantindo, ainda, a ampla
visitação da mãe de forma a manter o contato e a união entre a esta e a
criança. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0000571-11.2010.819.0003, Rel. Des. Renata Cotta, julgada em 01/02/2012 e AC 0008139-40.2006.8.19.0061, Rel. Des.Custodio Tostes, julgada em 18/10/2011.
0002213-87.2011.8.19.0066 - APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA - SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO - Julg: 21/11/2012
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