14 de junho de 2013

INVERSAO DA GUARDA MEDIDA DE PROTECAO AO MENOR CONFLITO DE INTERESSES PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA PREVALENCIA DEFERIMENTO AO GENITOR




DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE INVERSÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEFERINDO A ALUDIDA GUARDA AO GENITOR DA MENOR. 

Guarda que é meio para garantir a proteção integral à criança, encontrando amparo no artigo 227, da CRFB/88 e regulamentação na Lei 8.069/90, arts 19, 33 a 35 e no Código Civil, arts 1.583 e segs. Instituto que tem por finalidade o amparo e a proteção ao menor, tanto no que diz respeito à assistência econômica, como também no que se refere ao amparo moral, emocional e disciplinar de que necessita uma criança. Decisões judiciais concernentes à guarda que não transitam em julgado e podem ser revistas, bem como modificadas a qualquer tempo, sempre no interesse do menor, o que deve ser sempre observado acima de qualquer interesse em conflito. Documentação carreada aos autos, mormente o laudo social, que se inclina para a aludida modificação, embora ambos os pais possuam condições de exercer a guarda. Estudos sociais que demonstram que o apelado é a pessoa mais indicada para exercer a guarda, propiciando à menor melhores condições de desenvolvimento físico, mental e social. Pai e filha que mantém grande vínculo afetivo. Relacionamento conturbado e instável da ré com o companheiro que afeta não só a menor que se pretende a guarda, mas também a outra filha do casal. Proximidade do juízo de 1º grau com as partes que é de vital importância ao deslinde de questões tão delicadas, ressaltando-se que a impressão pessoal do i. sentenciante foi taxativa sobre a ré se mostrar "emotiva ao extremo", além de corroborar o conteúdo do estudo social. Juízo que acolheu o parecer final do Ministério Público no sentido de o genitor ter mais firmeza, autoridade, estabilidade psicológica e familiar que a mãe, no presente momento, para exercer a guarda sobre a menor, garantindo, ainda, a ampla visitação da mãe de forma a manter o contato e a união entre a esta e a criança. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0000571-11.2010.819.0003, Rel. Des. Renata Cotta, julgada em 01/02/2012 e AC 0008139-40.2006.8.19.0061, Rel. Des.Custodio Tostes, julgada em 18/10/2011.
0002213-87.2011.8.19.0066 - APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA - SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO - Julg: 21/11/2012

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