25 de julho de 2013

I.S.S.; APLICACAO DE MULTAS; FATO GERADOR E BASE DE CALCULO DISTINTOS; CUMULACAO; POSSIBILIDADE

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTAS APLICADAS QUE TÊM FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE ESTIPULA PERCENTUAIS DISTINTOS DE ACORDO COM O ATRASO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, REVELANDO-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. A VEDAÇÃO DO CONFISCO TRIBUTÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 150, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SE APLICA ÁS MULTAS, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO UNÂNIME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A INCIDÊNCIA DA MULTA NO PERCENTUAL DE 250% SOBRE O IMPOSTO APURADO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DEVIDO, NÃO SE AFIGURANDO PROPORCIONAL, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS EXORDIAIS NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Ação anulatória de débito fiscal decorrente de recolhimento insuficiente de Imposto Sobre Serviços, sob o rito ordinário, com pedidos de declaração de ilegalidade de cobrança cumulativa das multas previstas no art. 51, I, item nº 5, letra b, no percentual de 100% sobre o imposto arbitrado e 51, I, item nº 06, letra a, no percentual de 250% sobre o imposto apurado, ambos da Lei 691/1984 - Código Tributário Municipal. Irresignação recursal de ambas as partes, contra a decisão que somente determinou a redução da primeira multa, para o patamar de 100% (cem por cento), para evitar caráter confiscatório. Pleito recursal deduzido pela demandante, contribuinte, que se revela descabido eis que as multas aplicadas têm fato gerador e base de cálculo distintos, podendo, assim, serem aplicadas cumulativamente. Ademais, a multa moratória, prevista no art. 181 do Código Tributário Municipal, ao estipular percentuais distintos de acordo com o atraso do pagamento do imposto, se revela proporcional e razoável, não tendo qualquer efeito confiscatório. Melhor sorte não assiste ao recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro, eis que, em primeiro lugar a vedação do confisco tributário, previsto no artigo 150, IV da Constituição Federal se aplica às multas, conforme atual entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal. Logo, a incidência da multa no percentual de 250% sobre o imposto apurado, saliente-se, no caso concreto, segundo impresso do auto de infração de fls. 38, gera uma obrigação de pagamento de excessivo valor em relação ao tributo devido, não se afigurando proporcional, conforme precedentes deste Tribunal. Por fim, a procedência de um dos pedidos não autoriza a aplicação do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. Recursos os quais se CONHECE e se VOTA pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO de ambos.


 Precedente Citados : STF AgRg no RE 632315/PE,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/08/2012. TJRJ AC 0044431-15.2003.8.19.0001, Rel. Des.Odete Knaack de Souza, julgada em 19/02/2008.
0151977-22.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julg: 28/11/2012

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